Transmissão dos direitos de utilização de números detidos pela Ar Telecom


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Decisão sobre a transmissão dos direitos de utilização de números detidos pela Ar Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A.

 
1. Pedido

Por carta recebida em 15 de fevereiro de 2012, a SGC Ar Telecom comunicou ao ICP-ANACOM que, em 8 de fevereiro de 2012, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a fusão da Ar Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A. (Ar Telecom), e da WTS – Redes e Serviços de Telecomunicações, S. A. (WTS), na SGC Ar Telecom- SGPS, S. A. (SGC Ar Telecom).

A operação de fusão compreendeu a extinção das sociedades incorporadas (a Ar Telecom e a WTS), a transferência global das suas posições contratuais, bem como a alteração do objeto social e da denominação social da sociedade incorporante (a SGC Ar Telecom), que passa a designar-se Ar Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A.

A empresa salienta ainda que, por se tratar de uma reorganização societária intra-grupo, a operação de fusão não afeta o cumprimento de todas as obrigações a que as sociedades incorporadas se encontram adstritas. 

A empresa requer assim ao ICP-ANACOM a atualização dos respetivos dados, bem como a transferência de todos os títulos, autorizações e recursos para a empresa incorporante.

2. Enquadramento

De acordo com a informação disponível no ICP-ANACOM, a Ar Telecom encontra-se habilitada para a oferta das seguintes redes e serviços de comunicações eletrónicas: rede de comunicações públicas; serviço de cartões virtuais de chamadas; serviço telefónico em local fixo; serviço de acesso à Internet; serviço de transmissão de dados, serviço de distribuição de sinais de televisão e serviço de voz através da Internet (VoIP) de uso nómada.

Para assegurar a sua oferta, foram-lhe atribuídos, pelo ICP-ANACOM, os seguintes recursos de numeração:

  • 1 código de prestador de acesso indireto - 1030;
     
  • 1 número do serviço de apoio a clientes - 1630;
     
  • 63 blocos de 10.000 números do serviço telefónico acessível ao público em local fixo: 21030 XXXX a 21038 XXXX, 22030 XXX a 22032 XXXX, 22035 XXXX, 23130 XXXX, 23220 XXXX, 23330 XXXX, 23420 XXXX, 23530 XXXX, 23630 XXXX, 23820 XXXX, 23930 XXXX, 24120 XXXX, 24230 XXXX, 24320 XXXX, 24430 XXXX, 24580 XXXX, 24920 XXXX, 25130 XXXX, 25270 XXXX, 25323 XXXX, 25420 XXXX, 25520 XXXX, 25621 XXXX, 25820 XXXX, 25920 XXXX, 26120 XXXX, 26230 XXXX, 26330 XXXX, 26503 XXXX, 26530 XXXX, 26630 XXXX, 26820 XXXX, 26930 XXXX, 27124 XXXX, 27220 XXXX, 27320 XXXX, 27430 XXXX, 27520 XXXX, 27620 XXXX, 27780 XXXX, 27880 XXXX, 27930 XXXX, 28120 XXXX, 28220 XXXX, 28320 XXXX, 28420 XXXX, 28530 XXXX, 28620 XXXX, 28920 XXXX, 29130 XXXX, 29240 XXXX, 29530 XXXX, 29621 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço VoIP nómada - 30030 XXXX;
     
  • 1 bloco de 100 números do serviço de acesso a redes de dados - 6730 XY 000;
     
  • 2 blocos de 10.000 números do serviço de acesso universal - 70730 XXXX e 70731 XXXX;
     
  • 3 blocos de 10.000 números do serviço de tarifa única por chamada - 76030 XXXX, 76130 XXXX e 76230 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço de chamadas grátis para o chamador - 80030 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço de chamadas com custos partilhados - 80830 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço cartão virtual de chamadas - 88230 XXXX;
     
  • 64 NSPC (códigos de identificação de pontos da rede nacional de sinalização) - 10-3-0 a 63;
     
  • 1 ISPC (códigos de identificação de pontos da rede internacional de sinalização) - 2-137-6;
     
  • 1 DNIC (código de identificação de redes de dados) - 268-7; e,
     
  • 1 NRN (código de empresa para encaminhamento de chamadas para números portados) - D-030-C1C2C3.

2.1. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)

A Lei das Comunicações Eletrónicas 1, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, estipula no seu artigo 17.º que compete ao ICP-ANACOM ''gerir o Plano Nacional de Numeração, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração''.

De acordo com artigo 38.º da LCE os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pelo ICP-ANACOM, devendo os mesmos prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

No âmbito do pedido releva ainda o disposto no n.º 7 do artigo 21.º da LCE, de acordo com o qual as empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações eletrónicas devem comunicar esse facto ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 15 dias. Na sequência desta comunicação e nos termos do artigo 21-A.º, compete a esta Autoridade cancelar a respetiva inscrição no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (registo que o ICP-ANACOM mantém e publicita no seu site, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º da LCE).

2.2. Código das Sociedades Comerciais

Nos termos do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade. Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

3. Apreciação do pedido

No sector das comunicações eletrónicas, a LCE assegura (em transposição do enquadramento definido no plano comunitário) que «é garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas» (artigo 19.º, n.º 1).

Deste regime não resulta, porém, a obrigação de permanência no mercado (da oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas) por quem nele não quer permanecer, sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento de obrigações de salvaguarda, designadamente dos interesses dos consumidores ou de outros agentes económicos que, a este respeito, a Lei ou o Regulador possam determinar.

No caso concreto, não pode deixar de se considerar que assiste ao Grupo SGC a liberdade de optar pela concentração das suas empresas, no âmbito de um processo de reestruturação e reorganização das atividades do grupo que visa a sua racionalização e a adoção de uma disciplina de gestão unitária.

Analisando o pedido, verifica-se que o processo de fusão por incorporação, que envolveu a transferência global do património das sociedades incorporadas e no âmbito do qual foram integralmente transmitidas para a sociedade incorporante as obrigações que impendiam sobre aquelas, envolve a transmissão dos direitos de utilização de números atribuídos à Ar Telecom.

Ora, cabendo ao ICP-ANACOM salvaguardar, nos termos legais aplicáveis e acima referidos, a utilização efetiva e eficiente dos números, verifica-se que a transmissão de direitos de utilização de números atribuídos à Ar Telecom não acarreta qualquer sobreposição de recursos de numeração para a titularidade da sociedade incorporante, dado que esta não é titular de qualquer direito de utilização de números.

Considerando ainda que a transmissão dos direitos de utilização de números não é suscetível de, por si, prejudicar a efetiva e eficiente utilização dos números, entende o ICP-ANACOM que, do ponto de vista da gestão da numeração, nada obsta a que se proceda à transmissão integral dos direitos de numeração da Ar Telecom.

O processo de fusão por incorporação ora em causa será considerado em sede de liquidação da taxa devida pela utilização de números, nos termos dos artigos 18.º a 22.º e do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.

Por fim, atendendo a que fusão tem sobretudo um impacto interno no Grupo SGC, sendo de natureza eminentemente formal pois a SGC Ar Telecom - sociedade incorporante e que é detida pela SGC Telecom, S. A. - absorve duas empresas – Ar Telecom e WTS – que eram detidas por aquela sociedade, e tendo presente que a mesma não envolve a alteração da natureza substancial dos direitos de utilização de números detidos pela Ar Telecom, considera o ICP-ANACOM que esta transmissão dos direitos de utilização de números não tem um impacto relevante no mercado que imponha a promoção do procedimento geral de consulta, tal como fixado nos termos do artigo 8.º da LCE.

Tendo ainda presente que os elementos constantes do procedimento conduzem a uma decisão que é favorável à interessada e que vai no sentido do que por si foi requerido, igualmente se entende que pode ser dispensada a audiência prévia da mesma, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. Deliberação

Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da LCE, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 21.º-A e 38.º da LCE e no exercício das competências que lhe são cometidas pelo artigo 26.º, alínea l) dos referidos Estatutos, delibera:

1. Autorizar, sem prejuízo da garantia do cumprimento da condição de utilização efetiva e eficiente dos números, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da LCE, a transmissão da Ar Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A., para a Ar Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A., designação adotada pela SGC Ar Telecom - SGPS, S. A. no âmbito do processo de fusão por incorporação em questão, dos direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração:

  • 1 código de prestador de acesso indireto - 1030;
     
  • 1 número do serviço de apoio a clientes - 1630;
     
  • 63 blocos de 10.000 números do serviço telefónico acessível ao público em local fixo: 21030 XXXX a 21038 XXXX, 22030 XXX a 22032 XXXX, 22035 XXXX, 23130 XXXX, 23220 XXXX, 23330 XXXX, 23420 XXXX, 23530 XXXX, 23630 XXXX, 23820 XXXX, 23930 XXXX, 24120 XXXX, 24230 XXXX, 24320 XXXX, 24430 XXXX, 24580 XXXX, 24920 XXXX, 25130 XXXX, 25270 XXXX, 25323 XXXX, 25420 XXXX, 25520 XXXX, 25621 XXXX, 25820 XXXX, 25920 XXXX, 26120 XXXX, 26230 XXXX, 26330 XXXX, 26503 XXXX, 26530 XXXX, 26630 XXXX, 26820 XXXX, 26930 XXXX, 27124 XXXX, 27220 XXXX, 27320 XXXX, 27430 XXXX, 27520 XXXX, 27620 XXXX, 27780 XXXX, 27880 XXXX, 27930 XXXX, 28120 XXXX, 28220 XXXX, 28320 XXXX, 28420 XXXX, 28530 XXXX, 28620 XXXX, 28920 XXXX, 29130 XXXX, 29240 XXXX, 29530 XXXX, 29621 XXXX; 
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço VoIP nómada - 30030 XXXX;
     
  • 1 bloco de 100 números do serviço de acesso a redes de dados - 6730 XY 000;
     
  • 2 blocos de 10.000 números do serviço de acesso universal - 70730 XXXX e 70731 XXXX;
     
  • 3 blocos de 10.000 números do serviço de tarifa única por chamada - 76030 XXXX, 76130 XXXX e 76230 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço de chamadas grátis para o chamador - 80030 XXXX; 
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço de chamadas com custos partilhados - 80830 XXXX;
     
  • 1 bloco de 10.000 números do serviço cartão virtual de chamadas - 88230 XXXX;
     
  • 64 NSPC (códigos de identificação de pontos da rede nacional de sinalização) - 10-3-0 a 63;
     
  • 1 ISPC (códigos de identificação de pontos da rede internacional de sinalização) - 2-137-6;
     
  • 1 DNIC (código de identificação de redes de dados) - 268-7; e,
     
  • 1 NRN (código de empresa para encaminhamento de chamadas para números portados) - D-030-C1C2C3.

2. Cancelar a inscrição da Ar Telecom e da WTS e inscrever a SGC Ar Telecom (sob a nova designação de Ar Telecom – Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A.) no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

3. Dispensar a audiência prévia da interessada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.