Decisão relativa ao preço do serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre) praticado pela PTC


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Decisão relativa ao preço do serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre) praticado pela PT Comunicações, S. A.


De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, compete ao ICP ANACOM, ouvido o então Instituto da Comunicação Social (ICS) – agora Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) –, assegurar que o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre) respeita os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

Por deliberação do ICP-ANACOM de 02.08.2007 foi aprovada a decisão relativa à definição, avaliação de poder de mercado significativo e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais.

Relativamente ao serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre), e na sequência da análise de mercados suprarreferida e consequente imposição de obrigações, a PT Comunicações, S.A. (PTC) mantém atualmente a obrigação de orientação dos preços para os custos.

Por deliberação de 10.09.2008 1, o ICP-ANACOM impôs à PTC a redução dos preços de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre), num montante mínimo de 23%, de forma a garantir o princípio da orientação para os custos.

Releva-se que em 18.04.2008, a PTC celebrou, com os operadores de televisão (Rádio e Televisão de Portugal, S.A. [RTP], Sociedade Independente de Comunicação, S.A. [SIC] e Televisão Independente, S.A. [TVI]), Memorandos de Entendimento (MoU) nos quais estão descritas as condições comerciais acordadas, divididas em dois períodos temporais:

(a) Durante o período de simulcast (que está neste momento a decorrer);
(b) Após a cobertura total do país em TDT.

Neste contexto, a SIC solicitou ao ICP-ANACOM, por cartas de 25.01.2010, 28.01.2011 e 02.02.2011, a redução dos preços do serviço de distribuição e difusão analógica do sinal de televisão praticados pela PTC, tendo reiterado esse pedido em 09.06.2011, entendendo esta Autoridade dever-se pronunciar no quadro da presente deliberação relativamente ao referido preço.

Recorde-se que no âmbito do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (relativo ao Multiplexer A) foi apresentado um preço de disponibilização do serviço de difusão de televisão digital terrestre o qual deve ser respeitado pela PTC nos termos do artigo 16.º do direito de utilização de frequências n.º 6/2008 2 que lhe foi atribuído por deliberação do ICP-ANACOM de 20.10.2008.

Não obstante a PTC ter argumentado, em sede de audiência prévia relativamente ao sentido provável de decisão sobre o preço do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão de 23.07.2008, que caso se concretizasse a redução de 23% então imposta pelo ICP-ANACOM tal iria pôr em causa a capacidade de a PTC recuperar os custos de investimentos que venha a realizar no futuro (e posteriores a 2007), verificou-se que a margem do serviço de difusão (analógica) do sinal de televisão terrestre obtida pela PTC quer no exercício de 2009 quer no exercício de 2010 foi positiva.

De facto, após análise da informação de custeio disponível 3, referente aos resultados do sistema de contabilidade analítica (SCA) da PTC para 2010, verificou-se que o serviço de teledifusão terrestre apresenta uma margem de [Início de Informação Confidencial] [Fim de Informação Confidencial], dado que os custos se reduziram face ao exercício de 2007, o qual esteve na base da decisão de 2008, margem essa que não é compatível com o princípio de orientação para os custos.

Assim, considerando que:

(a) Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão analógica devem respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos;

(b) O princípio de orientação dos preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre analógica para os custos tem vindo a ser aferido através do sistema de contabilidade analítica da PTC;

(c) A margem do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão analógica, com base na informação referente aos resultados do sistema de contabilidade analítica relativos a 2010, é positiva;

(d) A PTC tem poder de mercado significativo no mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres;

(e) A obrigação de orientação dos preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre analógica para os custos deve ser respeitada até ao switch-off;

(f) A presente deliberação envolve medidas com impacte significativo no mercado em causa;

(g) De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que as decisões a adotar afetem o comércio entre os Estados-Membros, deve a ARN tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao Organismo Regulador Europeu para as Comunicações Eletrónicas (ORECE) e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, o projeto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;

(h) Nos termos da Recomendação da Comissão 2008/850/CE, de 15 de outubro, relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, referente a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, os projetos de medidas que alteram os pormenores técnicos de obrigações anteriormente impostas e não têm um impacto apreciável no mercado (por exemplo, atualizações anuais dos custos e estimativas dos modelos contabilísticos, prazos para apresentação de relatórios, prazos de entrega), devem ser comunicados à Comissão Europeia utilizando o formulário de notificação abreviado constante do Anexo II à suprarreferida recomendação;

(i) Por deliberação de 07.10.2011, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adotar, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de deliberação sobre o preço do serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre) praticado pela PT Comunicações, S.A”;

(j) Por deliberação de 2 de fevereiro de 2012, o ICP-ANACOM aprovou o projeto de decisão a submeter ao procedimento específico de consulta à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros da União Europeia, sobre o preço do serviço de distribuição e difusão (analógica) do sinal de televisão (terrestre) praticado pela PTC, tendo sido igualmente aprovado o relatório da audiência prévia e da consulta pública a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, na sequência da referida deliberação de 7 de outubro de 2011;

(k) Por carta de 06.03.2012, a Comissão Europeia, nas observações formuladas, instou o ICP-ANACOM a efetuar uma nova análise do mercado dos serviços de distribuição e difusão televisiva o mais rapidamente possível e a notificar os resultados à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Diretiva-Quadro;

(l) As observações da Comissão Europeia atrás referidas não prejudicam a adoção das medidas em causa;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f) e n) do artigo 6.º dos Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º das Bases da Concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, delibera o seguinte:

(a) A PTC deve reduzir o preço de cada uma das prestações que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão analógica terrestre, num montante mínimo de 29,6%, de forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio da orientação para os custos, podendo este valor ser revisto posteriormente pelo ICP-ANACOM à luz dos resultados da auditoria ao sistema de contabilidade analítica da PTC;

(b) Os novos preços devem passar a vigorar a partir da data de aprovação da decisão final;

(c) Deve a PTC remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias após a aprovação da decisão final, uma cópia do tarifário reformulado.

Notas
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1 Vide Preço do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=650922.
2 Vide Direito de utilizaçao de frequências ICP-ANACOM N.º 06/2008.
3 A informação de custeio referente a 2010 foi remetida pela PTC em 01.08.2011. É de referir que por deliberação de 21.07.2011, o ICP-ANACOM aprovou a decisão final sobre a revisão do cálculo da taxa de custo de capital da PT Comunicações, aplicável aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante os dados do SCA relativos a 2010 sofrerem algumas alterações, entende-se que as mesmas não alterarão as conclusões aqui apresentadas.


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