Alteração do valor do Kit TDT Complementar (DTH) e clarificação do programa de comparticipação


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Decisão de alteração do valor do Kit TDT Complementar (DTH) e de clarificação do respetivo Programa de comparticipação

 
I - Alteração do valor do Kit TDT Complementar (DTH)

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 7 de abril de 2011 1, foi aceite por esta Autoridade o programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT (de ora em diante o Programa), o qual passou a constituir parte integrante do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 2, vinculando, como tal, a PT Comunicações, S. A. (doravante abreviadamente designada por PTC) ao seu cumprimento.

Esta deliberação concretizou, assim, os termos do cumprimento do princípio da equivalência a que a PTC está obrigada por força da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 9.º do referido direito de utilização de frequências. 

No Programa foi estabelecido que o valor do Kit TDT Complementar (DTH), primeira STB 3 – de ora em diante Kit DTH –, a suportar pelo requerente de comparticipação, após receção da mesma, seria de €55, importância correspondente ao preço médio por STB de TDT 4.

Adicionalmente, considerando a previsível evolução do custo dos equipamentos TDT, mais se determinou que este valor poderia ser revisto semestralmente, por iniciativa do ICP-ANACOM, «no caso de, face ao preço (…) fixado, se verificar uma variação superior a 10% no preço médio semestral das STBs para recepção de TDT», garantindo, assim, durante toda a vigência do Programa, a adequada concretização do princípio da equivalência.5 

Volvidos seis meses sobre a aprovação do Programa importa, assim, verificar a evolução do preço médio das STBs para receção de TDT e avaliar a necessidade de revisão do valor do Kit DTH a suportar pelo requerente após comparticipação, assegurando a adequada execução do referido princípio da equivalência.

Evolução do preço médio das STBs para receção de TDT e verificação da condição prevista para a revisão do valor do Kit DTH

Para análise e acompanhamento da evolução do preço das STBs, o ICP-ANACOM contratualizou com a GfK PORTUGAL - MARKETING SERVICES, S.A, a realização de serviços de disponibilização periódica de dados sobre o mercado de retalho de televisão e descodificadores (mercado de PTV e Set-Top-Boxes).

A presente revisão suporta-se assim nos resultados dos Relatórios do 2.º e 3.º trimestres de 2011, elaborados por aquela empresa. Os dados recolhidos foram obtidos pelo painel retalhista da GfK, através de uma amostra de cerca de 2350 pontos de venda, representativa de um universo de 6000 lojas. A GfK estima que o seu painel retalhista teve uma cobertura de aproximadamente 92% do mercado das vendas destes produtos a consumidores finais em 2010.

Tendo por base os dados recolhidos pela GfK constata-se que, por referência ao período semestral de abril a setembro de 2011, o preço médio de uma STB de TDT se fixa agora em aproximadamente €40.

Ou seja, no caso vertente, o valor apurado por referência ao semestre abril-setembro consubstancia uma variação, no sentido descendente, superior a 10% 6 do preço atualmente definido para o Kit DTH, fixado em 55€.

Assim, o ICP-ANACOM considera adequado que o valor do Kit DTH a suportar pelo utilizador, após comparticipação, passe a ser de €40 em linha com o preço médio de equipamentos de receção de TDT no último semestre, mantendo-se assim a equivalência das condições de acesso dos utilizadores finais TDT e TDT Complementar (DTH).

Estando reunidos desde 7 de outubro de 2011, isto é, findo o 1º semestre de vigência do valor de €55, os pressupostos que legitimam a presente deliberação 7, entende esta Autoridade que o novo valor deve ser aplicado aos requerentes cujas (cópias das) faturas comprovativas da aquisição do Kit DTH apresentem data posterior à referida.

A PTC, no prazo de 10 dias seguidos a contar da data de receção da notificação da presente decisão deve proceder à atualização da informação disponibilizada, no site TDT, no call centre bem como nas lojas para onde encaminha os interessados no presente Programa, em conformidade com a presente deliberação.

II - Clarificação do procedimento definido na deliberação do ICP-ANACOM de 7 de Abril

Nesta oportunidade, no âmbito do acompanhamento da execução do Programa em referência e tendo em vista o adequado cumprimento da deliberação de 7 de Abril, o ICP-ANACOM considera imprescindível clarificar o seguinte:

1. Procedimento de verificação do tipo de cobertura TDT disponível

Nos termos do Ponto 1. do Programa, o utilizador deve verificar se está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar, utilizando para o efeito, o número do telefone ou o site TDT.

Adicionalmente, no Ponto 2. do Programa está detalhado que essa verificação pode ser feita pelo utilizador no sítio dedicado à TDT ou através de um número gratuito de atendimento da TDT e será validada pela PTC. A PTC deve informar claramente o utilizador se este está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar.

Sucede porém que no site TDT determinadas zonas do país estão identificadas do seguinte modo: «está numa zona com cobertura parcial TDT». Esta informação é complementada do seguinte modo: «Deverá consultar um instalador habilitado para verificar as condições de cobertura no local». 

Ora, referir que se está numa zona com cobertura parcial TDT, remetendo para o interessado a procura da informação em falta (mediante consulta a um instalador habilitado cuja deslocação ao local para diagnóstico implica um custo para o requerente que por este é suportado), não consubstancia, manifestamente, um modo claro de prestação de informação, conforme determinado à PTC. 
 
Assim, nas situações em que o nível de sinal não dê plena garantia de uma boa receção TDT, embora teoricamente esteja dentro do previsto na norma para o efeito (verificando-se aquilo que a PTC designa por “cobertura parcial”), entende o ICP-ANACOM que deve o utilizador ser esclarecido de que se encontra numa zona de cobertura TDT teoricamente disponível, de acordo com o planeamento efetuado da rede, mas com um nível de sinal próximo do limiar.

Clarifica-se que não pode a PTC inverter o ónus, uma vez que, nos termos do Programa, é a responsável por assegurar uma informação clara aos utilizadores - o que significa, sem qualquer encargo para estes -, quanto ao tipo de cobertura (TDT ou TDT complementar) de que dispõem.
 
Esta informação deve, nos casos em que não puder ser disponibilizada de forma imediata e inequívoca através do sítio dedicado à TDT ou através do número gratuito de atendimento da TDT, ser fornecida ao requerente no prazo máximo de 7 dias, para 95% dos casos, através do meio indicado pelo requerente (telefone, correio electrónico ou postal) para o efeito no momento da solicitação.

2. Condições de Elegibilidade

Nos termos do Ponto 2. do Programa, cada utilizador apenas pode adquirir um Kit DTH por fogo, sendo condição adicional e essencial que neste não estejam contratualizados serviços de televisão paga.

Entende esta Autoridade clarificar que, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os utilizadores do denominado “Pacote 0” 8 poderão ser considerados, para efeitos de comparticipação, como não elegíveis, podendo, no entanto, aceder a descodificadores DTH ao preço não comparticipado.

Como forma de implementação desta clarificação das condições de elegibilidade, o ICP-ANACOM entende que a declaração que os requerentes da comparticipação relativa ao DTH assinam atestando que não dispõem de serviços de TV paga deve ser alterada no sentido de conter uma referência para que o requerente possa atestar igualmente que, sendo residente numa das Regiões Autónomas, não é beneficiário do designado “pacote 0”.

3. Possibilidade de receção de pedidos e entrega de equipamentos por via postal

Nos termos do Ponto 5., ii) do Programa, a recepção de pedidos e entrega de equipamentos por via postal está prevista para situações pontuais, nomeadamente nos casos em que não estiver disponível a venda presencial.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM esclarece que a PTC deve também privilegiar a utilização deste meio nas situações que envolvam requerentes com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, cuja distância entre a habitação do requerente e o posto de venda seja superior a 5 Km.

Por deliberação de 2 de dezembro de 2011, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) de alteração do valor do Kit complementar (DTH) e de clarificação do respetivo programa de comparticipação.

O projeto de decisão foi submetido a audiência prévia da PTC 9, a qual se veio a pronunciar, dentro do prazo fixado para o efeito, por cartas rececionadas no ICP- ANACOM a 21.12.2011 10 e a 27.12.2011 11.

A argumentação apresentada em sede de pronúncia, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre a mesma constam do relatório de audiência prévia, para cujo teor se remete, o qual fundamenta e faz parte integrante da presente decisão.


Assim, tendo presentes os fundamentos vindos de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 ambos do artigo 9.º do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008, bem como ao abrigo da alínea l) do artigo 26.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e em conformidade com o ponto 4 do programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT, delibera o seguinte:

1. Determinar que o valor do Kit TDT Complementar (DTH), primeira STB, fixado no Ponto 4. do Programa, a suportar pelo requerente, após receção da comparticipação, é de €40, correspondente ao preço médio por STB de TDT.

2. O valor fixado no número anterior será aplicado a todos os processos de comparticipação do Kit DTH instruídos com cópia da fatura comprovativa da aquisição do referido equipamento cuja data de emissão seja posterior a 7 de outubro de 2011.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PTC, por sua iniciativa, proceder ao reembolso de todos os requerentes que, tendo instruído os respetivos processos de comparticipação mediante apresentação de faturas comprovativas da aquisição do Kit DTH com data posterior a 7 de outubro de 2011 e anterior à data da presente decisão, tenham já recebido parte da comparticipação que lhes é devida, utilizando para o efeito o modo de reembolso já utilizado nos termos do Programa (transferência bancária ou, em casos excecionais, cheque ou vale postal).

4. Determinar que a PTC deve conformar os procedimentos de informação aos utilizadores relativamente ao tipo de cobertura TDT disponível, com o esclarecimento ora expresso por esta Autoridade relativamente ao teor da deliberação de 7 de abril de 2011.

5. Determinar que a PTC, no prazo de 10 dias seguidos, a contar da data de receção da notificação da presente decisão, atualize a informação que disponibiliza sobre o programa de comparticipação em zonas cobertas através do recurso a meios complementares (TDT Complementar – DTH), designadamente no site TDT, no call centre e nos pontos de venda para onde encaminha os interessados no Programa, com o teor da presente deliberação.

6. Determinar que a PTC envie ao ICP-ANACOM para validação, uma proposta de alteração do formulário relativo às condições de elegibilidade, a preencher por parte dos requerentes de comparticipação que, nas Regiões Autónomas, beneficiem do “pacote 0”, no prazo de 5 dias a contar da data de receção da notificação da presente decisão. 

Notas
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1 Decisão sobre a comparticipação de instalações e equipamentos DTHhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080844.
2 Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
3 Que inclui descodificador, telecomando, cabos de ligação e smartcard.
4 Em função do preço e do volume de unidades vendidas de cada tipo de equipamento.
5 Cfr. Ponto 4, 2.º parágrafo do Programa.
6 Na verdade corresponde a uma variação de 27,3%.
7 Pese embora os resultados da GfK quanto ao 3.º trimestre de 2011 só tenham sido transmitidos ao ICP-ANACOM no final de Outubro.
8 Beneficiários dos Protocolos para acesso aos canais nacionais de televisão celebrados entre o Governo da República Portuguesa, os respectivos Governos Regionais, o ICP-ANACOM e os operadores de redes de distribuição por cabo (Cabo TV Açoreana, SA e Cabo TV Madeirense, SA).
9 Ofício ANACOM-S099136/2011, de 5.12.2011.
10 Carta PTC com a referência 20244952.
11 Carta PTC com a referência 20245915.