Aprovação da decisão final de alteração do direito de utilização de frequências atribuído à REPART para exploração do SMRP


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Decisão de alteração do direito de utilização de frequências atribuído à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A., para exploração do serviço móvel com recursos partilhados


I. Antecedentes

O sentido provável de decisão e respectivo procedimento de consulta

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 10 de Novembro de 2011, e na sequência de pedido que lhe havido sido remetido pela REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A. (Repart), por carta recebida em 1 de Julho de 2011, foi aprovado o projecto de decisão de alteração do acto de atribuição do direito de utilização de frequências para o Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP) detido pela Repart e, consequentemente, o título que consubstancia o direito de utilização que lhe foi atribuído (ICP-ANACOM n.º 132/2009).

Foi ainda determinada a sujeição do referido projecto de decisão a audiência prévia da Repart (nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA), bem como ao procedimento geral de consulta (nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na versão alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro - LCE), fixando-se um prazo de 20 dias úteis para pronúncia em ambos os procedimentos.

Tendo sido notificada para o efeito, a Repart não se pronunciou sobre o aludido projecto de decisão.

Até ao termo do prazo fixado para o efeito (14 de Dezembro de 2011), também não foram recebidos quaisquer comentários das entidades interessadas.

Face ao exposto, o ICP-ANACOM entende que deve ser mantido o sentido da sua decisão, actualizando-se apenas as referências legais decorrentes da publicação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de Novembro, que altera e republica a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.
 
Assim:

II. Apreciação

1. Pedido

2. Enquadramento

3. Análise

4. Decisão


1. Pedido

Por carta de 1 de Julho de 2011, a REPART – Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A. (Repart), solicitou ao ICP-ANACOM a alteração do seu Direito de Utilização de Frequências (DUF) n.o ICP-ANACOM 132/2009, clarificando e reiterando os anteriores pedidos transmitidos a esta Autoridade por cartas de 19 de Outubro de 2010 e 6 de Janeiro de 2011.

Com a referida alteração, a Repart pretendia:

a) O encerramento da sua rede analógica (MPT 1327), envolvendo a devolução do espectro que se encontra consignado na faixa dos 450-470 MHz.

b) A redução das obrigações de cobertura, passando a assegurar, no âmbito da rede TETRA e na faixa dos 410-430 MHz, uma percentagem de população coberta de 26%.

Para tanto, a Repart alegou, resumidamente, o seguinte:

  • O Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP) tem vindo a ser progressivamente substituído no mercado pelo serviço móvel terrestre (SMT), serviço que consegue aliar, num mesmo terminal, as funcionalidades típicas do trunking, como o push to talk, às que se encontram nos serviços telefónicos móveis destinados ao grande público.

  • Por seu turno, a Repart está integrada no mesmo Grupo empresarial da Radiomóvel, Telecomunicações, S. A. (Radiomóvel), sendo que toda a dinâmica comercial do Grupo se encontra concentrada na rede CDMA da Radiomóvel, uma vez que aquela rede permite a oferta do SMRP com uma cobertura muito superior à das redes analógica e TETRA. Nessa medida, a Repart tem desenvolvido, ao longo dos últimos anos, um importante esforço comercial com vista à migração dos seus clientes para a rede CDMA da Radiomóvel, disponibilizando neste âmbito uma oferta sem encargos ao nível da aquisição dos novos terminais e com manutenção do tarifário aplicável.

  • Por estes motivos, verificou-se uma progressiva diminuição dos clientes da Repart, tendência que se tem vindo a agravar desde 2008. Este facto, aliado ao incremento dos custos de operação de rede (analógica e TETRA), nomeadamente pelo aumento significativo do custo do espectro, muito contribuiu para agravar as suas margens de exploração, já negativas, e determinou que as suas necessidades de cobertura diminuíssem consideravelmente em face da redução de tráfego e de clientes verificada.

  • Em Março de 2008, a rede de trunking analógico da Repart era constituída por [IIC] [FIC] estações de base, servindo [IIC] [FIC] terminais activos. A evolução do número de terminais activos e do tráfego registado desde Março de 2008 mostra que, nos últimos dois anos, se verificou uma acentuada diminuição do número de terminais contratados e de chamadas de voz e dados, com um impacto significativo no número de estações de base "activas".

  • Em Março de 2010, apenas [IIC] [FIC] estações de base apresentavam tráfego de clientes, sendo que dos [IIC] [FIC] terminais contratados, apenas [IIC] [FIC] terminais haviam realizado tráfego. Por seu turno, duas das Estações de Base encontravam-se a cursar tráfego de um único cliente.

  • Não obstante o contínuo esforço de migração efectuado, existe uma base residual de clientes que não migraram ou cuja migração se faz muito lentamente, por um conjunto de ponderosos motivos a que a Repart é alheia, desde logo, (i) a existência de aplicações de dados não directamente compatíveis com outras tecnologias, (ii) a necessidade de apresentação de 'terminais rádio' em ambulâncias para a sua homologação (em que os terminais CDMA, pela sua configuração são vistos como telefones móveis), e, bem assim, (iii) a inércia própria de alguns clientes, para quem o upgrade tecnológico da rede que assegura as suas comunicações profissionais não constitui uma prioridade.

  • Em face do tempo já decorrido desde a implementação da rede analógica, a sua manutenção já só se faz por recurso a sobresselentes provenientes da redução do número de canais em serviço, uma vez que o fabricante há mais de 5 anos que não dá suporte a esta tecnologia.

    Em suma, a operação da Repart com base na tecnologia analógica apresenta resultados crescentemente negativos, tornando-se já notória a não utilização de um número significativo de estações de base por parte da sua base de clientes, sendo que a Repart tem continuado a assumir o seu compromisso de manter esta rede activa enquanto existirem clientes.

  • Em concreto, a Repart mantém actualmente a rede analógica (MPT 1327) a operar para aproximadamente [IIC] [FIC] utentes, parte significativa dos quais se encontra prestes a migrar para uma solução tecnológica mais evoluída, e outra parte poderá, a qualquer momento, migrar para a rede SIRESP.

  • Nessa medida, atendendo ao número muito pouco expressivo de terminais que utilizam a rede analógica e à sua expectável migração para outros sistemas, não faz sentido, do ponto de vista económico, manter aquela rede a operar. Acresce o incremento dos custos de operação da mesma rede, o qual vem contribuindo significativamente para agravar as margens de exploração da Repart, historicamente negativas.

Concluindo, a Repart pretendia a alteração do DUF de que é titular com o objectivo de proceder ao encerramento da sua rede analógica (MPT 1327), a partir de 14 de Outubro de 2011, devolvendo concomitantemente todo o espectro que lhe está consignado na faixa dos 450-470 MHz. A empresa propunha-se informar os seus clientes da cessação da oferta do serviço, com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

Atendendo ao encerramento da rede analógica (MPT 1327), bem como à garantia, oferecida pela empresa, de manutenção da prestação de serviços profissionais SMRP na sua rede TETRA, a Repart pretendia ainda que o DUF fosse alterado de modo a que a empresa passasse a estar sujeita à obrigação de assegurar, no âmbito da aludida rede TETRA e na faixa dos 410-430 MHz, uma percentagem de população coberta de 26%.

Entretanto, na pendência da análise do primeiro pedido da Repart, o ICP-ANACOM recebeu, a 13 de Outubro de 2011, nova comunicação da empresa através da qual esta informava que não lhe era possível adiar mais o encerramento da sua rede analógica, a nível nacional, para além de 14 de Outubro de 2011, data em que devolveria o espectro analógico a que se refere a licença radioeléctrica 504445.

A empresa referia ainda que, em 8 de Julho de 2011, remeteu a todos os seus clientes a comunicação da cessação da oferta do serviço com mais de 90 dias de antecedência, excedendo largamente o prazo de pré-aviso de 15 dias fixado pela Lei das Comunicações Electrónicas. De acordo com os termos da minuta desta comunicação, a cessação do fornecimento de serviços baseados na tecnologia trunking analógico não ocorreria antes de 30 de Setembro de 2011.

Todavia, considerando a Repart que as frequências analógicas já não lhe estariam atribuídas a partir de 14 de Outubro 2011, a empresa requereu uma autorização excepcional para utilização das mesmas, sem custos, na zona geográfica da área metropolitana de Lisboa (até 6 BTS) e até 31 de Janeiro de 2012, por forma a dar tempo a um cliente, o [IIC] [FIC] de concluir a migração do [IIC] [FIC] para outra tecnologia, serviço esse que, por motivos óbvios, não poderá ser alvo de qualquer tipo de interrupção.

No dia seguinte àquela comunicação, a 14 de Outubro de 2011, o ICP-ANACOM recebeu nova comunicação da Repart através da qual, invocando  o transmitido na carta referida nos parágrafos anteriores, a empresa ''devolve o original da licença de rede n.º 504445'' relativa à sua rede analógica.

Tendo em conta a comunicação da Repart de 13 de Outubro, o ICP-ANACOM solicitou à Repart, por ofício de 21 de Outubro de 2011, que especificasse os locais das 6 BTS que pretendia continuar a utilizar, os parâmetros associados [e.i.r.p, antena(s)] e a identificação das frequências necessárias para cada uma das BTS.

Em resposta, de 25 de Outubro de 2011, a Repart informou que apenas seriam necessárias 3 BTS e indicou as especificações, os parâmetros e as frequências necessárias à utilização das mesmas.

2. Enquadramento

Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), de 22 de Novembro de 1993, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 796/92, de 17 de Agosto, e na sequência do Concurso Público para atribuição de uma licença de âmbito nacional para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), aberto pelo Despacho MOPTC 38/93-XII, de 11 de Junho de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Julho de 1993, foi atribuída à Repart a licença n.º ICP-013/TCM.

Por despacho da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, de 5 de Fevereiro de 1999, a Repart foi autorizada a utilizar o sistema TETRA (Terrestrial Trunked Radio System) para a prestação do SMRP, tendo sido consignadas novas frequências à empresa. A referida licença foi emitida pelo prazo de 15 anos, até 21 de Março de 2009.

Na sequência de um pedido apresentado pela Repart, em 20 de Março de 2008, e analisadas, à luz do regime consagrado na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as obrigações constantes da Licença n.º ICP-013/TCM, decorrentes dos instrumentos do concurso público aberto pelo Despacho MOPTC 38/93-XII, de 11 de Junho de 1993, e da proposta apresentada no âmbito do referido concurso e do quadro legal anterior, constatou-se que as mesmas eram compatíveis e adequadas à luz do novo quadro regulamentar, pelo que se mantinham aplicáveis.

Atento o pedido apresentado pela empresa, o ICP-ANACOM deliberou, em 17 de Dezembro de 2008, renovar, pelo prazo de 15 anos, o direito de utilização de frequências atribuído à Repart para a oferta do SMRP, especificando as condições gerais associadas à oferta do serviço, as condições associadas ao direito de utilização de frequências e as condições associadas à utilização de números do Plano Nacional de Numeração.

O pedido apresentado pela Repart consubstancia assim uma alteração das condições previstas nos artigos 1.º, 4º e 5.º do Anexo 2 do direito de utilização que a habilita à utilização de frequências para prestar o serviço móvel com recursos partilhados (DUF ICP-ANACOM n.º 132/2009).

Ora, nos termos do artigo 20.º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) 1, as condições aplicáveis aos direitos de utilização podem ser alteradas em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.

Em tais circunstâncias, a alteração a adoptar deve ser sujeita ao procedimento geral de consulta 2, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

A modificação pretendida consubstancia uma alteração do acto administrativo válido, praticado pelo ICP-ANACOM, de atribuição à Repart do direito de utilização de frequências para o SMRP, admitida nos termos do artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo-lhe aplicáveis as normas reguladoras da revogação.

Neste contexto, o ICP-ANACOM, enquanto autor do acto válido que ora se pretende alterar, é a autoridade competente para praticar o acto administrativo que consubstancia a alteração do DUF em causa, devendo o mesmo revestir a forma do acto revogado de acordo com estabelecido nos artigos 142.º e 143.º do CPA, aplicáveis ex vi artigo 147.º.

Os actos administrativos válidos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são alteráveis (i) na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários ou (ii) quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis (artigo 140.º, n.º 2 do CPA aplicável por força do artigo 147.º do mesmo Código).

No caso vertente, o pedido de alteração é da iniciativa da Repart, importando, contudo, apurar se existem outros interessados no sentido implícito do artigo 140.º do CPA, ou seja, se existem titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos cuja concordância é necessária para a revogação ou alteração do acto.

Ora, da análise do processo, conclui-se que os compromissos assumidos pela Repart na proposta apresentada no âmbito do concurso supra referido, bem como as condições decorrentes do direito de utilização de frequências que lhe foi atribuído, não terão gerado, na esfera jurídica de terceiros, direitos ou interesses legalmente protegidos, de forma estável, consistente e concreta, que justifiquem a necessidade da sua concordância.

3. Análise

No sector das comunicações electrónicas, a Lei das Comunicações Electrónicas assegura (em transposição do enquadramento definido no plano comunitário) que «é garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas» (artigo 19.º, n.º 1).

E deste regime não resulta a obrigação de permanência no mercado (na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas) por quem nele não quer permanecer, sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento de obrigações de salvaguarda, designadamente dos interesses dos consumidores ou de outros agentes económicos que, a este respeito, a Lei ou o Regulador possam determinar. Naturalmente que importará, caso a caso, aferir das condições que sejam aplicáveis, em cada situação concreta, perante a intenção de abandono de actividade que estiver em causa.

3.1. No caso vertente, não pode deixar de se considerar que assiste à Repart a liberdade de não querer desenvolver a actividade para a qual lhe foi atribuído o direito de utilização de frequências - no que respeita à sua rede analógica (MPT 1327).

Com efeito, os dados estatísticos disponíveis no ICP-ANACOM permitem confirmar que a empresa vem sofrendo uma quebra de clientes nesta rede, tendo passado dos [IIC] [FIC] clientes em Dezembro de 2006 para [IIC] [FIC] clientes em Dezembro de 2010, o que corresponde a uma diminuição do número de terminais activos de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC]. No mesmo período, a empresa igualmente vem apresentando resultados negativos, tendo a situação mais grave sido registada nos anos de 2007 e 2008, com resultados líquidos negativos de 452 e 416 milhares de euros, respectivamente.

Neste contexto, analisado o pedido da Repart no que se refere ao encerramento da sua rede analógica e consequente devolução do espectro consignado na faixa dos 450-470 MHz, o ICP-ANACOM conclui que, do ponto de vista da gestão de espectro, nada obsta a que se proceda, nessa parte, à alteração do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.o 132/2009.

Por outro lado, respeitando o regime legal de protecção dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas, a empresa tomou a iniciativa de, a 8 de Julho de 2011, informar os seus clientes de que a cessação da oferta do serviço suportado na sua rede analógica iria ocorrer não antes de 30 de Setembro de 2011, conduta que manifestamente ultrapassa, em benefício dos utilizadores, o prazo os 15 dias de pré-aviso fixado para o efeito no artigo 39.º, n.º 1, alínea c) da LCE.

Contudo,

(i) atendendo ao pedido da Repart, de 13 de Outubro de 2011, referente à situação particular de um cliente, relativamente ao qual esta empresa se disponibiliza a manter (parcialmente) a rede analógica apenas com o intuito de dar tempo à sua migração para outra tecnologia;

(ii) considerando que, da análise que precede, os pressupostos justificativos da alteração do acto de atribuição à Repart do direito de utilização de frequências existiam à data de 14 de Outubro de 2011, tal como por esta solicitado;

O ICP-ANACOM entende que a alteração do DUF ICP-ANACOM n.o 132/2009, no que diz respeito à cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, se deve processar faseadamente e nos seguintes termos:

  • cessação da utilização  do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, salvo de 3 BTS instaladas na área metropolitana de Lisboa, e devolução do correspondente espectro consignado naquela faixa, com excepção do espectro necessário à utilização das citadas 3 BTS (4 canais),  com efeitos a 14 de Outubro de 2011;

  • cessação total do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz em 31 Janeiro de 2012, incluindo as 3 BTS que se manterão em funcionamento na área metropolitana de Lisboa, para acautelar o processo de migração do sistema utilizado pelo [IIC] [FIC] e consequente devolução do espectro consignado para o efeito.

Em paralelo e no plano do licenciamento radioeléctrico, o ICP-ANACOM entende que o pedido relativo à utilização das referidas BTS implica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho 3, uma alteração da licença de rede de radiocomunicações de que a Repart é titular (n.º 504445), reduzindo-se o seu âmbito aos parâmetros técnicos necessários para assegurar a utilização daquelas 3 BTS.

Esta alteração da licença radioeléctrica titulada pela Repart será considerada em sede de liquidação da taxa de utilização de espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 151-A/2000, bem como do artigo 13.º e do ponto 1.2.1. do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro 4.

3.2. A Repart solicitou ainda a redução das suas obrigações de cobertura com base num plano de cobertura da rede TETRA que, segundo a mesma, reflecte exclusivamente as actuais necessidades dos seus clientes.

Neste âmbito, o estudo da cobertura teórica da rede TETRA, realizado pelos serviços do ICP-ANACOM, permitiu concluir que, de acordo com o critério estabelecido para efeitos de existência de cobertura e de nível de potência recebida (superior a -130 dBm e -90 dBm), a percentagem de população nacional coberta aponta para valores coerentes com aquele indicado pela empresa (26%).

Ora, tendo presente o encerramento da rede analógica detida pela Repart, e em particular:

  • a constatação da tendência progressiva da diminuição dos clientes da Repart desde 2008, bem como a redução de tráfego associado; e

  • que diversas aplicações inerentes ao SMRP podem potencialmente ser disponibilizados no âmbito do Serviço Móvel Terrestre;

O ICP-ANACOM considera que nada há a obstar a que a exploração comercial do SMRP continue suportada apenas na utilização do sistema TETRA na faixa dos 410-430 MHz, com a correspondente redução do âmbito de cobertura, obrigando-se a Repart a manter uma percentagem de população coberta de 26%.

De acordo com o disposto na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, a alteração solicitada pela Repart será igualmente considerada na liquidação das taxas devidas ao ICP-ANACOM pela utilização de frequências para a prestação do serviço móvel de recursos partilhados (prevista no ponto 1.2.1. do anexo IV).

4. Decisão

Considerando o vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea c) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) e ao abrigo dos artigos 15.º e 20.º, todos da LCE 5, no exercício das competências cometidas pelo artigo 26.º, alínea l) dos referidos Estatutos, bem como pelos artigos 140.º, 142.º e 143.º aplicáveis ex vi 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, delibera:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A., para exploração do serviço móvel com recursos partilhados, no que respeita (i) à cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, bem como (ii) à redução do âmbito das obrigações de cobertura, nos termos do averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante e que se encontra anexo à presente deliberação.

2. Determinar que a decisão de alteração do direito de utilização de frequências na parte que respeita à utilização do sistema analógico (MPT 1327) se deve processar faseadamente e nos seguintes termos:

a) Cessação da utilização do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz, salvo de 3 BTS na área metropolitana de Lisboa, e devolução do correspondente espectro consignado naquela faixa, com excepção do espectro necessário à utilização daquelas 3 BTS (4 canais), com efeitos a 14 de Outubro de 2011;

b) Cessação total do sistema analógico (MPT 1327) na faixa dos 450-470 MHz em 31 Janeiro de 2012, envolvendo as 3 BTS referidas na alínea anterior, e consequente devolução do espectro consignado para o efeito.

3. Alterar, na sequência do fixado na alínea b) do número anterior, a licença radioeléctrica n.º 504445 de que a Repart é titular, reduzindo o seu âmbito, com efeitos a 14 de Outubro de 2011, para a utilização de 3 BTS na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de Julho.


DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS
ICP-ANACOM N.º 132/2009
 

AVERBAMENTO N.º 2

1. O artigo 1.º do anexo 2, relativo às condições associadas ao direito de utilização de frequências, passa a ter a seguinte redacção:

1.º A REPART – Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S. A. (REPART) mantém o direito à utilização, no território nacional, das seguintes frequências:

a) Canais radioeléctricos na faixa dos 450 - 470 MHz, com separação de 12,5 KHz entre canais consecutivos, para a utilização, até 31 Janeiro de 2012, de 3 BTS do sistema analógico, localizadas na área metropolitana de Lisboa, que deve obedecer ao protocolo de sinalização MPT 1327, estabelecido pelo Department of Trade and Industry do Reino Unido;

b) Canais radioeléctricos, nas faixas de frequência de 410 - 430 MHz, para a utilização do sistema digital TETRA (TErrestrial Trunked Radio System), devendo a mesma obedecer às normas relevantes do ETSI (European Telecommunications Standard Institute).

2. O artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do anexo 2, relativo às condições associadas ao direito de utilização de frequências, passa a ter a seguinte redacção:

b) Assegurar o cumprimento da obrigação de cobertura de 26% da população nacional.

3. O artigo 5.º do anexo 2, relativo às condições associadas ao direito de utilização de frequências, passa a ter a seguinte redacção:

5.º No exercício do direito de utilização das frequências consignadas para a utilização do sistema TETRA, identificadas na cláusula 1.ª, a REPART está sujeita à condição de garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de qualidade do SMRP:

a) Tempo de admissão ao serviço, entendido este como o tempo máximo para poder usufruir do serviço uma vez solicitado:

i) Para novo cliente: 120 minutos;

ii) Para novo móvel de frota existente: 30 minutos.

b) Grau de serviço, definido este como a probabilidade da chamada se efectuar num tempo inferior a 20 segundos: superior a 90%;

c) Nível de indisponibilidade máximo anual do sistema, que consiste no número total de minutos anuais em que o sistema não está disponível: até 100 minutos por ano.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.
2 Previsto no artigo 8.º da LCE.
3 Diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
4 Na redacção conferida pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de Novembro.
5 Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.


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