Isenção de licença radioeléctrica para as estações terrenas ESV e estações de radiodeterminação instaladas a bordo de embarcações


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Isenção de licenciamento radioeléctrico de estações terrenas ESV (Earth Stations on-board Vessels) e estações de radiodeterminação instaladas a bordo de embarcações, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho

A utilização de redes e estações de radiocomunicações está sujeita a licenciamento radioeléctrico, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.

Neste contexto, a instalação e utilização a bordo de embarcações, de estações terrenas ESV, fora do âmbito do Serviço Móvel Marítimo e do Serviço Móvel Marítimo por Satélite, carece de um acto de licenciamento de estação por parte do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em conformidade com o disposto no referido diploma (n.º 3 do artigo 8.º).

Tratando-se, porém, de estações que se destinam a ser instaladas a bordo de embarcações, carecem igualmente de um acto de licenciamento por parte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2007, de 27 de Março.

Situação similar ocorre com as estações de radiodeterminação instaladas e utilizadas a bordo de embarcações, uma vez que se trata igualmente de estações de radiocomunicações que não se integram nos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite.

À semelhança dos procedimentos que o ICP-ANACOM já adoptou em coordenação com o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), relativos à isenção de licença radioeléctrica das estações instaladas a bordo de aeronaves e, mais recentemente em relação às estações de base e estações móveis que assegurem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (MCV), considera-se ser desnecessário efectuar dois actos de licenciamento distintos, com procedimentos redundantes associados, aplicáveis quer às estações terrenas ESV, quer às estações de radiodeterminação instaladas a bordo de embarcações, no pressuposto que a emissão de uma das licenças satisfaz simultaneamente os requisitos do ICP-ANACOM e do IPTM.

O IPTM, tendo sido contactado, designadamente no âmbito do procedimento de consulta da deliberação relativa à isenção de licenciamento dos MCV, publicitado no sítio do ICP-ANACOM na internet, transmitiu ao ICP-ANACOM o seu entendimento no sentido de não oposição a uma isenção de licenciamento aplicável às estações terrenas ESV e às estações de radiodeterminação instaladas a bordo de embarcações, bem como da intenção daquele Instituto de preparar uma circular relativa às condições de utilização e de licenciamento das referidas estações, a qual tenciona submeter previamente à apreciação do ICP-ANACOM;

Esta concessão de isenção implica uma alteração do QNAF (Quadro Nacional de Atribuição de Frequências), uma vez que é do Anexo 4 deste documento que constam as isenções de licenciamento.

Considera-se dispensada a audiência prévia do IPTM nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que aquele Instituto já se pronunciou sobre as questões que importam à decisão, bem como inaplicável o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

Assim, no âmbito das atribuições previstas na alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 307/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, bem como do artigo 16.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração delibera:

1) Conceder isenção de licença radioeléctrica às estações terrenas ESV instaladas a bordo de embarcações, a funcionar nas faixas 5925-6425 MHz (Terra-espaço) e 3700-4200 MHz (espaço-Terra) a distâncias superiores a 300 km, contados a partir da linha de base normal, ao longo da costa portuguesa, numa base de não interferência e de não protecção, de acordo com as condições técnicas e operacionais estabelecidas na Resolução 902 (WRC-03), licenciadas pelo IPTM conforme a legislação em vigor;

2) Conceder isenção de licença radioeléctrica às estações terrenas ESV instaladas a bordo de embarcações, a funcionar nas faixas de frequências 14-14,5 GHz (Terra-espaço), 10,7-11,7 GHz (espaço-Terra) e 12,5-12,75 (espaço-Terra) sem restrições geográficas, numa base de não interferência e de não protecção, de acordo com as condições técnicas e operacionais estabelecidas na Resolução 902 (WRC-03) e na Decisão ECC/DEC/(05)10, licenciadas pelo IPTM conforme a legislação em vigor;

3) Conceder isenção de licença radioeléctrica às estações de radiodeterminação (onde se inclui o equipamento de navegação via rádio) instaladas a bordo de embarcações, licenciadas pelo IPTM conforme a legislação em vigor;

4) Alterar o Anexo 4 do QNAF, em conformidade;

5) Dispensar a audiência prévia do IPTM nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.