ANACOM proíbe práticas comerciais desleais a operadores de televisão por subscrição


A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações decidiu proibir as práticas comerciais de empresas que prestam serviços de televisão paga, bem como dos agentes que divulgam e  comercializam estes serviços, que induzam no consumidor a percepção de que para continuar a receber os canais em sinal aberto (RTP1, RTP2, SIC e TVI, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas), necessita subscrever um serviço pago.

Trata-se de uma medida cautelar de proibição prévia de práticas comerciais desleais por parte das empresas ou agentes, que visa impedir a ocorrência destes comportamentos, prevenindo assim as situações em que as pessoas são ludibriadas e induzidas a subscrever serviços de que não necessitam.

A violação, por parte das empresas, da medida cautelar agora adoptada pela ANACOM, para além de ser um comportamento punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 57/2008, que regula as práticas comerciais desleais, traduz-se no incumprimento de uma ordem legítima do ICP-ANACOM, sendo punível com coima de €500 a €3.740 e de €5.000 a €5.000.000, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, nos termos do Regicom.

Esta decisão surge na sequência dos relatos de certas práticas que têm vindo a ser divulgadas nas últimas semanas, a propósito do desligamento do sinal analógico de televisão na primeira zona piloto definida no Plano de Switch Off adoptado pela ANACOM - Alenquer. De acordo com os relatos que têm vindo a público, existem situações de venda porta a porta e de contactos telefónicos em que, face à inevitabilidade do fim das emissões analógicas no processo de transição para a Televisão Digital Terrestre, a proposta de contratação de um serviço pago é apresentada como a única solução possível para continuar a ver televisão - o que não é verdade -, consubstanciando claramente uma prática comercial desleal nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do DL 57/2008. Esta prática constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3.740,98, se o infractor for pessoa singular, e de € 3.000 a e 44.891,81, se o infractor for pessoa colectiva. Adicionalmente, podem ser aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias de perda de objectos pertencentes ao agente; interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; ou publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.

O processo de migração para a televisão digital terrestre é um processo muito sensível e importante para as populações, que se pretende decorra sem perturbações. Ciente de que o processo de migração associado ao switch-off implica a adaptação dos equipamentos de recepção de televisão detidos pela parte da população que vê os canais de sinal aberto (RTP1, RTP2, SIC e TVI), o ICP-ANACOM reconhece que este período pode constituir uma oportunidade para as empresas que prestam serviços de televisão por subscrição angariarem novos clientes. Não é, no entanto, admissível, sendo manifestamente ilegal, que as empresas ou os seus agentes explorem esta oportunidade de negócio mediante a adopção de práticas comerciais que distorçam as escolhas dos consumidores, prejudicando directamente os seus interesses económicos e indirectamente os interesses económicos dos seus concorrentes.