Decisão sobre a comparticipação de instalações e equipamentos DTH


/

Decisão de definição do procedimento de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT

1) Custo de uma instalação DTH

2) Preço máximo da primeira STB de cada utilizador DTH

3) Período de vigência da comparticipação

4) Preço das STBs adicionais

5) Tratamento da solicitação

6) Forma de entrega dos equipamentos

7) Prazo de resposta e instalação

8) Elegibilidade de utilizadores com recepção por meios complementares para o Programa de subsidiação destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social


Na sequência do concurso público aberto pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro (de ora em diante, Regulamento do Concurso), por deliberação do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 20 de Outubro de 2008, foi atribuído à PT Comunicações, S.A. (PTC) um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que está associado o Multiplexer A (MUX A).

Em observância do fixado no Regulamento do Concurso e no respectivo Caderno de Encargos, a PTC comprometeu-se, na proposta apresentada a concurso a «Garantir que à população cuja cobertura assegurar apenas através do recurso a meios complementares, concretamente em DTH, (…) – no máximo 12,8% da população nacional nas zonas indicadas na proposta – sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços das zonas cobertas por via terrestre, bem como níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas». Neste contexto, a PTC comprometeu-se a «(…) subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos receptores terminais, antena e cablagem, os clientes das zonas não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que estes não tenham qualquer acréscimo de custos, face aos utilizadores daquelas».

Esta obrigação faz parte integrante do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 6/2008, emitido a 9 de Dezembro de 2008, para efeitos do que se dispõe, quer na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 ambos do artigo 9.º do título emitido, quer no artigo 32.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Tal solução decorre igualmente do artigo 21º, n.º 1 do Regulamento do Concurso e do artigo 17º do título habilitante, os quais referem que as obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante do título de atribuição do direito de utilização.

Especificamente em relação à opção pelo recurso a meios complementares de cobertura, o artigo 21º do Regulamento do Concurso admitia que as obrigações de cobertura nele previstas fossem asseguradas «(…) através do recurso a meios complementares de cobertura, em substituição da difusão terrestre, desde que sejam disponibilizados os mesmos serviços de programas televisivos, que os níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais nas zonas em causa sejam equiparáveis aos das zonas cobertas por via terrestre e que a população abrangida exclusivamente por tais meios não exceda 14% da população nacional».
 
Em 22 de Setembro de 2010, a PTC apresentou 1 a esta Autoridade o processo de atribuição de subsídios a equipamentos receptores descodificadores para as zonas de cobertura complementar por DTH, o qual visa concretizar, especificando, o compromisso a que está vinculada, em particular o princípio de equivalência a que está adstrita neste domínio.

Relativamente à atribuição de subsídio para a aquisição de equipamentos TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, a matéria é objecto de decisão autónoma 2.

Quanto à definição das condições de elegibilidade, procedimentos de atribuição e concretização das obrigações assumidas em matéria de compartição de equipamentos e instalações DTH, foram prestados esclarecimentos adicionais por parte da PTC 3, tendo-se ainda realizado várias reuniões de esclarecimento.

Dada a dispersão por vários documentos de informação pertinente relativamente a este processo e a necessidade de incorporar no direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 a concretização do compromisso assumido, o ICP-ANACOM considerou necessário clarificar as obrigações assumidas pela PTC no que respeita à comparticipação de instalações e equipamentos DTH.

Da análise efectuada pelo ICP-ANACOM aos documentos em causa concluiu-se pela necessidade de serem revistos alguns dos aspectos nele constantes designadamente no que se refere ao seguinte:

1) Custo de uma instalação DTH;
2) Preço máximo da primeira Set-Top-Box (STB) de cada utilizador DTH;
3) Período de vigência da comparticipação;
4) Preço das STBs adicionais;
5) Tratamento da solicitação;
6) Forma de entrega dos equipamentos;
7) Prazo de resposta e instalação;
8) Utilizadores elegíveis.

Neste contexto, por deliberação, de 9 de Março de 2011, o ICP-ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo à definição do procedimento de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementar (DTH), determinando que o mesmo passa a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008, emitido em 9 de Dezembro de 2008, vinculando, como tal, a empresa ao seu cumprimento.

O projecto de decisão foi submetido a audiência prévia da PTC 4, a qual se veio a pronunciar, dentro do prazo fixado para o efeito, por carta 5 recepcionada no ICP-ANACOM a 25 de Março.

A argumentação apresentada em sede de pronúncia, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre a mesma constam do relatório de audiência prévia o qual faz parte integrante da presente decisão e para cujo teor se remete.

Assim, tendo em conta o teor das cartas anteriormente apresentadas pela PTC e a análise que sobre as mesmas recaiu, bem como os fundamentos constantes do relatório da audiência prévia, o entendimento do ICP-ANACOM relativamente à comparticipação de equipamentos e instalações DTH tem por base os seguintes pressupostos:

1) Custo de uma instalação DTH

A PTC apresenta uma estimativa de que 40% das habitações não deverá ter instalações preparadas para TDT. Reconhecendo não ser objectivamente fácil aferir tal número com exactidão, indica não dispor de qualquer base que lhe permita estimar valor diferente. Reafirma assim a sua estimativa para custo médio de uma instalação TDT no valor de €66.

Admitindo-se que 40% do total de habitações pode não ter instalações preparadas para TDT em termos de antena, não pode, contudo, o ICP-ANACOM deixar de questionar a base de população, pois uma percentagem muito significativa dispõe de serviços de televisão por subscrição e não faz uso do serviço analógico terrestre, sequer para recepção em segundos televisores.

O ICP-ANACOM entende que só se justifica colocar a questão da equiparabilidade de custos entre uma instalação TDT e DTH entre utilizadores interessados no serviço, pois é sobre esses que vai recair o ónus desta transição. Por outro lado, considera que a estimativa do custo médio de instalação para um utilizador com cobertura terrestre deve ter em conta duas tipologias de situações: os casos em que é necessário proceder à instalação de uma nova antena e os casos em que apenas é necessário re-orientar a antena existente.

Neste contexto, atendendo a que actualmente para receber em condições televisão analógica terrestre (seja como meio principal ou secundário) é necessário que a instalação de recepção esteja preparada para o efeito e tendo em atenção que as antenas de recepção instaladas, na sua esmagadora maioria, poderão ser aproveitadas para TDT , o ICP-ANACOM considera que a percentagem de população que potencialmente quererá receber TDT e que não dispõe de antena adequada ou não dispõe sequer de antena terrestre é muito residual, admitindo-se um valor da ordem dos 5%.

Adicionalmente, tendo em conta a percentagem de estações de TDT co-localizadas com estações de TV analógica, na ordem dos 48%, considera-se que cerca de 52% das antenas de recepção necessitarão de ser re-orientadas.

Desta forma e tendo por base um custo de 170 € para uma instalação de TDT e um custo de 100 € para proceder a uma re-orientação de uma antena de recepção, o ICP-ANACOM afirma considerar aceitável que, nos casos em que os utilizadores desejem, a instalação seja realizada por agentes próprios ou parceiros da PTC que cobrarão directamente ao utilizador final um valor máximo de instalação de €61 (valor de instalação líquido de comparticipação da PTC) independentemente da situação do mesmo, para pedidos efectuados até 30.06.2012. Para este efeito a PTC disponibilizará uma lista de agentes instaladores recomendados, por área.

O instalador poderá ainda negociar livremente com o utilizador as características de recepção (quantidade de LNB’s por exemplo), mediante proposta específica. No caso de edifícios com mais do que um fogo deverá ser considerada a recepção colectiva em função das infra-estruturas existentes, não podendo porém o custo de instalação por fogo ultrapassar o montante já anteriormente referido, i.e. €61.

2) Preço máximo da primeira STB de cada utilizador DTH

A PTC refere que, de acordo com o último estudo conjunto da DECO/ANACOM, o valor mínimo para o preço médio de STB TDT é de €75,2. Adita que de acordo com o mesmo estudo as STB mais económicas serão descontinuadas, o que terá impacto no preço médio.

O ICP-ANACOM entende que a forma de aferição do preço médio de um descodificador TDT não pode ser indiferente ao volume de vendas de cada tipo de equipamento, o qual reflecte as tendências de opção dos consumidores. Quanto à descontinuidade de venda de equipamentos mais económicos, reconhece-se que, a confirmar-se, terá naturalmente reflexo no preço médio. Por isso mesmo se equaciona um mecanismo de revisão periódica para flutuações mais significativas.

O ICP-ANACOM considera assim adequado um preço máximo a suportar pelo utilizador de €55, em linha com o preço médio de equipamentos de recepção de TDT no último semestre, sendo admissível que por razões de controlo de risco de fraude seja solicitado ao utilizador um valor superior, desde que se proceda ao reembolso da diferença num período não superior a 30 dias para 95% dos casos.

A PTC pode contudo disponibilizar também equipamentos com funcionalidades ou capacidades específicas a preços de mercado para os utilizadores que o pretendam.

3) Período de vigência da comparticipação

A PTC não considera razoável e proporcional a comparticipação ilimitada durante todo o período de vigência do título. Invoca o facto da  proposta apresentada a concurso assentar em pressupostos de receitas, investimentos e custos que conduziam a uma determinada rentabilidade tida por adequada mas que não se verificaram (sendo que a PTC pratica os preços da proposta variante e ocorreram as alterações que se conhecem relativamente aos factores de sucesso). Neste contexto, a PTC considera não ser razoável que, para além da redução de receitas previstas na proposta submetida a concurso, «se venha onerar mais o projecto, aumentando os custos de subsidiação, face aquilo que se encontrava previsto (…)» na proposta inicial.

A este propósito cumpre relembrar que o uso de meios complementares foi uma opção da PTC, dentro das condições do Regulamento do Concurso, e que não se trata de uma subsidiação, mas de uma comparticipação que visa assegurar aos utilizadores em causa condições de acesso equiparáveis aos das zonas de recepção terrestre, naturalmente durante todo o período de vigência do título.

O ICP-ANACOM sublinha que a razoabilidade não pode deixar de ser aferida em termos de impacto nos utilizadores DTH, os quais não podem ser mais onerados do que os demais utilizadores. O que consta da proposta e, consequentemente, do título é assim uma obrigação por todo o período de vigência do direito de utilização de frequências.

O ICP-ANACOM nota ainda que o atraso na divulgação da TDT não deixou também de gerar, por outro lado, potenciais poupanças ao nível dos montantes totais a ser afectados quer à comparticipação de utilizadores em zonas DTH quer à subsidiação de população carenciada e instituições de valia social, designadamente em face da redução dos preços dos equipamentos e também do universo de potenciais utilizadores de TDT, dado o contínuo aumento do número de utilizadores de televisão por subscrição.

Em sede de audiência prévia a PTC propôs a introdução de um mecanismo que permita rever a obrigação imposta num prazo máximo de três anos, contado da data do switch off, face às circunstâncias que se venham a verificar no decurso desse prazo.

O ICP-ANACOM considera que esta proposta é compatível com a possibilidade de revisão da concretização dos termos do cumprimento do referido princípio da equivalência.

Assim, sem prejuízo de se reiterar que esta comparticipação não pode deixar de ficar consagrada durante todo o período de vigência do direito de utilização, admite-se a previsão expressa de um mecanismo de reavaliação dos termos de concretização da mesma no prazo máximo de 3 anos, a contar da data do switch-off, atendendo nomeadamente à experiência decorrente da sua aplicação e à expectável tendência de decréscimo do número de comparticipações após o switch-off.

4) Preço das STBs adicionais

A PTC afirma não existir um preço de mercado para STB DTH. Adita que o valor de cerca de €80 praticado para o serviço de pay TV inclui subsidiação na perspectiva de ganhos futuros, tratando-se de abordagem comercial não aplicável à cobertura complementar TDT e entende assim não ser comparável e não ser legítimo estabelecer qualquer equiparação de preços nesta matéria.

É entendimento do ICP-ANACOM que a razoabilidade do preço tem de ser aferida considerando o impacto nos utilizadores DTH, uma vez que é esse o princípio subjacente à condição prevista no Regulamento do Concurso para a cobertura complementar e que é transversal a todas as questões que se têm suscitado em torno da mesma.

Em sede de audiência prévia a PTC afirma que é livre de fixar os preços dos equipamentos que comercializa, atendendo a critérios de custos e margens comerciais usuais num mercado de regime de preços livres, aceitando que se fixe um valor absoluto de €96. 

É entendimento do ICP-ANACOM que a fixação de um valor absoluto máximo de €96 para as STB DTH adicionais é razoável, de acordo com o princípio que lhe está subjacente, ficando desde já prevista a possibilidade da sua reavaliação, até ao final de 2012.

Ainda que sujeita a revisão, esta comparticipação mantém-se durante todo o período de vigência do título habilitante.

5) Tratamento da solicitação

A PTC refere ser incomportável absorver o custo de tratamento (que orça em €6 por solicitação), ainda que tenha anteriormente declarado estar disposta a suportá-lo numa fase inicial de adesão à TDT. A este propósito salienta ter feito tal afirmação num contexto de subsidiação/preço de STB diverso do ora apresentado pelo ICP- ANACOM, não considerando justo que esta Autoridade pretenda que a PTC o suporte.

É entendimento do ICP-ANACOM que os utilizadores de zonas DTH, elegíveis nos termos do presente programa de comparticipação, não podem ser onerados com um custo de tratamento de solicitação que decorre de uma opção tecnológica do operador. Serve isto para dizer que afectar este ou qualquer outro custo ao tratamento destas solicitações é uma opção interna à PTC, irrelevante para o acompanhamento das obrigações a que está sujeita, uma vez que em caso algum o ICP-ANACOM aceitará que seja suportado pelo utilizador. 

6) Forma de entrega dos equipamentos

Quanto a este ponto, a PTC indicou que iria analisar a possibilidade de assegurar um posto de venda em cada concelho parcialmente coberto por DTH ou, em alternativa, o envio ao utilizador por via postal sem custos de envio. Notou ainda que, salvo raras excepções, não serão equipas próprias a proceder às instalações DTH, mas sim parceiros, pelo que não deverá ser possível o técnico levar os equipamentos.

A este propósito o ICP-ANACOM entendeu que a PTC devia proceder à finalização do modelo que permitisse operacionalizar a recepção de pedidos e a entrega dos equipamentos mediante um dos seguintes procedimentos: (i) num posto de venda em cada concelho com cobertura, no todo ou em parte, por meios complementares, ou, em alternativa, (ii) por via postal com pagamento do equipamento no momento da sua recepção e, no caso da primeira STB, sem custos para o utilizador

Em sede de audiência prévia, a PTC descreve o processo de venda e atribuição de comparticipações que irá tentar operacionalmente implementar.

Em relação ao procedimento proposto e ao entendimento do ICP-ANACOM sobre mesmo, remete-se para o relatório de audiência prévia, o qual faz parte integrante da presente decisão, tendo o programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares DTH, aprovado no ponto 1 da presente decisão, sido adaptado, quando aplicável, em conformidade com o entendimento expresso no relatório.

A PTC deve assumir o ónus de todos os utilizadores que, por terem comprovadamente sido incorrectamente informados pela PTC, tenham incorrido em custos com equipamentos para recepção terrestre em zonas que se venha a verificar serem de recepção por meios complementares.

7) Prazo de resposta e instalação

A PTC refere que pretende montar um processo de comparticipação de equipamento por transferência bancária, para o utilizador que fizer prova de compra e de elegibilidade. Afirma igualmente que irá garantir a entrega do equipamento no período de um mês (para 95% dos casos), salvo ruptura de stocks.

À semelhança do ponto anterior, o ICP-ANACOM considera que a PTC deve proceder à finalização do modelo que permita operacionalizar a entrega das comparticipações, permitindo, para além da transferência bancária, que em situações excepcionais, designadamente quando o requerente não disponha de conta bancária e consequentemente de NIB, devidamente justificadas e tratadas casuisticamente, o reembolso da comparticipação seja efectuado por cheque ou vale postal.

Mais considera que, nos casos em que o utilizador pretenda a instalação por agentes próprios ou parceiros da PTC, deve o prazo de realização da mesma ser idêntico ao da entrega da STB DTH, sendo razoável que após receber a STB o utilizador não tenha de esperar mais 1 mês para ser instalada a antena DTH.

Deve ainda ser assegurado prazo idêntico para a entrega da comparticipação.

8)  Elegibilidade de utilizadores com recepção por meios complementares para o Programa de subsidiação destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social

A PTC afirma não compreender a forma de colocação da questão, considerando não decorrer da sua proposta qualquer obrigação de cumular participações e subsídios.

É entendimento do ICP-ANACOM que a comparticipação atribuída aos utilizadores que se encontrem em zona de cobertura por meios alternativos (DTH) não prejudica a atribuição de subsídios aos mesmos, de acordo com o compromisso assumido na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do título habilitante, desde que os visados cumpram as respectivas condições de elegibilidade.

Na verdade, as duas situações (comparticipação DTH/subsidiação) devem ser entendidas como complementares e os objectivos que estiveram (e estão) na origem das duas situações são distintos e facilmente perceptíveis.

Assim, nos termos do Regulamento do Concurso a opção pela cobertura DTH tinha como condição, caso fosse adoptada, a obrigação de garantir aos utilizadores finais das zonas em causa «condições de acesso equiparáveis aos das zonas cobertas por via terrestre» (artigo 21º do Regulamento n.º 95-A/2008). Já a possibilidade de instruir a candidatura com programas de subsidiação de equipamentos para populações com necessidades especiais era facultativa (sendo certo que seria valorizada) e tinha como objectivo contribuir para a rápida massificação da TDT (até ao montante que o proponente definisse).

Desta feita, também os factos geradores das duas comparticipações são distintos: no primeiro caso, a comparticipação decorre da localização do beneficiário em zonas não cobertas por TDT e, no segundo, decorre de o beneficiário integrar uma das categorias previamente definidas pela PTC na sua proposta para atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos TDT.

O ICP-ANACOM não reconhece assim fundamento para a exclusão dos utilizadores que, preenchendo as condições de elegibilidade do subsídio, habitem em zonas DTH. Na verdade, a comparticipação DTH coloca-os em pé de igualdade com os demais utilizadores que terão de migrar do analógico para o digital a expensas suas. A possibilidade de subsidiação por pertencerem a grupos com necessidades especiais acresce necessariamente àquela. As duas realidades servem pois objectivos distintos e complementares. Acresce que a cumulação das duas situações não leva a PTC a incorrer em qualquer custo adicional, não alterando, por isso, os compromissos a que está vinculada.


Assim, tendo em conta o teor das cartas apresentadas pela PTC e a análise que sobre as mesmas recaiu, bem como os fundamentos constantes do relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 ambos do artigo 9.º do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 e ao abrigo da alínea l) do artigo 26º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, delibera o seguinte:

1. Aceitar o programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT, que se consubstancia no seguinte:

«Processo para TDT Complementar (DTH)

1. Descrição geral

O programa de comparticipação em zonas cobertas através do recurso a meios complementares (TDT Complementar – DTH), em substituição da difusão terrestre, permite a atribuição de uma comparticipação à aquisição de equipamento descodificador e à instalação DTH a um universo de utilizadores elegível de acordo com as condições estabelecidas no programa.

O utilizador deve verificar se está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar, utilizando para o efeito, o número do telefone ou o site TDT.

Caso esteja numa zona sem cobertura TDT, deverá dirigir-se a um ponto de venda, que será divulgado no site e no call center, para adquirir um Kit TDT Complementar (DTH).

No ponto de venda o requerente do TDT Complementar deverá fazer prova de que não se encontra numa zona TDT, mediante apresentação do respectivo comprovativo de morada.

Em situações pontuais, nomeadamente nos casos em que não estiver disponível a venda presencial, o processo de venda pode ser realizado por meio postal.

Nos casos em que os utilizadores elegíveis o desejem, a instalação será realizada por agentes próprios ou parceiros da PTC que cobrarão directamente ao utilizador final um valor máximo de instalação DTH. Nestas situações o processo de instalação será acertado directamente entre o utilizador e o instalador de uma lista de instaladores recomendados que garantirão o preço de instalação para uma STB, definido pelo ICP-ANACOM. 

A comparticipação aos utilizadores em zonas de cobertura por meios complementares DTH não prejudica a atribuição de subsídios ao abrigo do Programa de subsidiação destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, desde que os requerentes cumpram as respectivas condições de elegibilidade. Nos casos em que ambos forem aplicáveis, a PTC deverá possibilitar a sua solicitação conjunta.

2. Condições de elegibilidade

São elegíveis, para a aquisição do Kit Complementar (DTH) e instalação DTH, os utilizadores que não se encontrem numa zona com cobertura TDT (difusão terrestre). Essa verificação pode ser feita pelo utilizador no sítio dedicado à TDT ou através de um número gratuito de atendimento da TDT e será validada pela PTC. A PTC deve informar claramente o utilizador se este está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar.

Cada utilizador apenas poderá adquirir um Kit TDT Complementar (DTH) por fogo, sendo condição adicional e essencial que neste não estejam contratualizados serviços de televisão paga (PayTV). Qualquer utilizador numa zona DTH, mesmo dispondo de serviços de televisão paga, deverá contudo poder adquirir o número de STBs de que necessitar, nas condições especificadas no ponto 4. para STBs adicionais.

Apenas serão aceites os pedidos que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Entrega de cópia legível do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou passaporte (se estrangeiro a residir em Portugal) e do Número de Identificação Fiscal (para os requerentes que não sejam titulares do Cartão de Cidadão) do residente ou, no caso de fogos não residenciais, entrega de documentação comprovativa da qualidade do requerente;

ii) Entrega de comprovativo de morada (factura de electricidade, água, gás, etc.);

iii) Entrega de cópia da factura de aquisição do Kit TDT Complementar (DTH);

iv) Entrega do formulário de pedido de subsídio, disponível no sítio TDT e nos pontos de venda, assinado pelo requerente (conforme Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte);

v) Indicação de NIB (Número de Identificação Bancária) para realização da transferência bancária relativa à comparticipação, quando aplicável;

3.  Prazo de implementação

Os requerentes podem adquirir um Kit TDT Complementar DTH e STBs adicionais até 9 de Dezembro de 2023.

Os requerentes podem beneficiar das condições de instalação estabelecidas no presente programa até 30 de Junho de 2012.

4. Valor do Kit TDT Complementar (DTH), STBs adicionais e custo de instalação

O valor actual do Kit TDT Complementar (DTH), que inclui descodificador, telecomando, cabos de ligação e smartcard, a suportar pelo requerente, após recepção da comparticipação, é de €55, correspondente ao preço médio por STB de TDT (em função do preço e do volume de unidades vendidas de cada tipo de equipamento).

Considerando a previsível evolução do custo dos equipamentos TDT, este valor pode ser revisto semestralmente, por iniciativa do ICP-ANACOM, no caso de, face ao preço ora fixado, se verificar uma variação superior a 10% no preço médio semestral das STBs para recepção de TDT.

O preço das STBs adicionais (incluindo também telecomando, cabos de ligação e smartcard) para o mesmo fogo é de €96. As condições das STBs adicionais aplicam-se igualmente a todas as STBs, incluindo a primeira, quando solicitadas para fogos que disponham de serviços de televisão paga.

Poderão ainda ser disponibilizadas, igualmente para acesso aos serviços da TDT em zona DTH, STBs com funcionalidades ou capacidades específicas a preços de mercado para os utilizadores que o pretendam.

Nos casos em que os utilizadores o pretendam, a instalação DTH será realizada por agentes próprios ou parceiros da PTC que pela mesma cobrarão um valor máximo de €61 (IVA incluído). Para este efeito, a PTC disponibilizará a lista de agentes instaladores recomendados por área. 

O utilizador poderá negociar com o instalador as características de recepção (quantidade de saídas do LNB, por exemplo), mediante proposta específica e, no caso de edifícios com mais de um fogo, deverá ser considerada a recepção colectiva, em função das infra-estruturas existentes, não podendo porém o custo de instalação por fogo ultrapassar o montante fixado, i.e. €61.

A parte do preço de instalação que respeitar à instalação de STB adicionais (i.e. que vá além da instalação da antena, cablagem e demais infra-estrutura para recepção em uma STB), pode ser orçamentada, caso-a-caso, por relação directa entre o utilizador e o instalador.

5. Local de recepção dos pedidos e entrega dos equipamentos

A PTC deve assegurar:

i) Em cada um dos concelhos com cobertura, no todo ou em parte, por meios complementares e que disponham localmente de venda de televisores, no mínimo, um local para a recepção dos pedidos, incluindo, quando for o caso, de instalação, e para a entrega do Kit TDT Complementar (DTH) ou STBs adicionais aos utilizadores. A lista de pontos de venda será disponibilizada no sítio dedicado à TDT e num número gratuito de atendimento da TDT.

ii) Em situações pontuais, nomeadamente nos casos em que não estiver disponível a venda presencial, a possibilidade de recepção dos pedidos e entrega dos equipamentos por via postal com pagamento dos mesmos no momento da recepção e, no caso da primeira STB, sem custos para o utilizador.

6. Procedimento

O procedimento de aquisição de um Kit TDT Complementar (DTH) ou STB adicional e instalação DTH deve respeitar os seguintes pressupostos:

i) O requerente verifica, através do sítio dedicado à TDT ou de um número gratuito de atendimento da TDT, a necessidade de, no local por si pretendido, a recepção ter de se efectuar através de DTH;

ii) O requerente adquire o Kit Complementar DTH ou STB adicional num posto de venda designado pela PT para o concelho em questão ou, em situações pontuais, solicita o mesmo através de um apartado postal do Serviço TDT;

iii) O requerente pode também indicar, no mesmo momento e pela mesma via, que pretende a instalação DTH por agente próprio ou parceiro da PTC;

iv) No posto de venda o requerente apresenta, presencialmente, a sua identificação pessoal e fiscal, bem como os dados que comprovam que se encontra numa zona de cobertura complementar, os quais são validados no acto de apresentação. Em situações excepcionais de dúvida relativamente às condições de elegibilidade, pode a PTC enviar para um backoffice centralizado a solicitação recebida para avaliação;

v) O utilizador leva o Kit Complementar DTH ou STB adicional ou, caso não exista stock local, encomendará o equipamento que será entregue num período não superior a 1 mês para 95% dos casos;

vi) Após a aquisição do equipamento e para efeito da atribuição da comparticipação, o requerente envia a documentação identificada na secção "Condições de elegibilidade" para um apartado postal do Serviço TDT;

vii) Após recepção da documentação, é efectuada pela PTC a verificação de elegibilidade para atribuição da comparticipação:

a. Caso seja aceite o pedido:

-  Se os equipamentos já tiverem sido adquiridos é efectuada a comparticipação por transferência bancária para o NIB indicado pelo requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, sendo-lhe enviada carta registada com o comprovativo da transferência;
-  Em situações excepcionais, nomeadamente o requerente não dispor de conta bancária e consequentemente de NIB, devidamente justificadas e tratadas casuisticamente a subsidiação pode ser efectuada mediante procedimento distinto da transferência bancária, designadamente através de cheque ou vale postal.
- Se os equipamentos tiverem sido solicitados por via postal estes são enviados ao requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, procedendo este ao pagamento, no momento da recepção dos mesmos, do valor já descontando a comparticipação aplicável;

b. Caso não seja aceite o pedido de comparticipação, é comunicado ao requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, o motivo de não elegibilidade por meio de carta ou correio electrónico (consoante o que tiver sido solicitado pelo requerente).
viii) Nos casos em que o utilizador tiver solicitado à PTC a indicação de agente ou parceiro para proceder à instalação DTH, deve a instalação processar-se no prazo de um mês após a data da solicitação para 95% dos casos.»

2. Determinar que o programa de comparticipação a que alude o número anterior passa a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de Dezembro de 2008, vinculando, como tal, a empresa ao seu cumprimento.

3. A concretização dos termos do cumprimento do princípio da equivalência, a que a PTC está obrigada por força da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 ambos do artigo 9.º do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, pode ser objecto de revisão, num prazo máximo de 3 anos a contar da data do switch-off, mediante pedido fundamentado da PTC.

4. Determinar que a PTC deve conformar a informação que disponibiliza sobre o programa de comparticipação em zonas cobertas através do recurso a meios complementares (TDT Complementar – DTH), com o teor da presente decisão.

Notas
nt_title
 
1 Carta da PTC com a referência 20149047, de 22.09.2010.
2 Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 24 de Março de 2011, disponível em Decisão sobre a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1079309.
3 Designadamente através da carta com referência 20153446, de 08.10.2010, enviada em resposta ao ofício ANACOM-S70568/2010, de 30.09.2010, do email de 29.12.2010 e da carta com referência 20181312, de 14.02.2011, enviada em resposta ao ofício ANACOM-S15990/2011, de 07.02.2011.
4 Notificado através do ofício ANACOM-S025365/2011, de 11 de Março.
5 Carta com a referência 20190106, de 25.03.2011.