Decisão sobre a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos TDT


/

Decisão relativa ao programa para a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de recepção das emissões de TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social

No termo do concurso público, aberto pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro, foi, por deliberação do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 20 de Outubro de 2008, atribuído à PT Comunicações, S.A. (doravante PTC) um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que está associado o Multiplexer A (MUX A).

Em observância do fixado no correspectivo Caderno de Encargos, a PTC comprometeu-se na proposta apresentada a concurso a «subsidiar a aquisição de equipamentos de recepção, nos termos da proposta apresentada, designadamente por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, até à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres».

A obrigação assumida pela PTC neste específico domínio faz parte integrante do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de Dezembro de 2008, para efeitos do que se dispõe, quer no artigo 12.º, n.º 1, alínea f) do título emitido, quer no artigo 32.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Tal solução decorre igualmente do artigo 21º, n.º 1 do Regulamento do Concurso, o qual refere que as obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante do título de atribuição do direito de utilização.

Em 22 de Setembro de 2010, a PTC apresentou a esta Autoridade um programa de subsidiação de equipamentos descodificadores TDT destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, o qual visa concretizar, especificando, o compromisso a que está vinculada.

Em 8 de Outubro de 2010, a PTC prestou ainda a esta Autoridade alguns esclarecimentos adicionais sobre esta mesma questão.

Como resultado de uma primeira análise efectuada pelo ICP-ANACOM aos documentos em causa, concluiu-se pela necessidade de serem revistos alguns dos aspectos neles constantes no que se refere ao seguinte:

a) Intervalo compreendido entre o início e o termo da data no qual o utilizador pode apresentar o respectivo pedido de atribuição de subsídio;

b) Custo de tratamento de cada solicitação de subsidiação de equipamento;

c) Termo do prazo para que seja dada resposta a todos os pedidos de subsidiação que dêem entrada até ao final do primeiro semestre de 2012;

d) Número limite de pedidos de subsidiação de equipamento por cada instituição de carácter social.

O resultado da referida apreciação foi notificado à PTC por ofício datado de 14 de Dezembro de 2010.

Adicionalmente, o ICP-ANACOM considerou necessário clarificar ainda uma série de aspectos:

-  Os utilizadores em zona de cobertura por meios alternativos (Direct To Home - DTH) devem igualmente poder beneficiar do programa de subsidiação de equipamentos descodificadores destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, sem prejuízo da comparticipação a que haja lugar em virtude de os utilizadores se encontrarem em zona de cobertura DTH;

-  O formulário de pedido de subsídio deve estar disponível não apenas no sítio de Internet, mas também nas lojas da PT, atentas as dificuldades de acesso à Internet de parte da população;

-  Na atribuição do subsídio deve, para além do cheque, ser também admitida, em alternativa, a possibilidade de envio de vale postal, por questões de agilização do procedimento;

-  A comunicação de não elegibilidade deve ser efectuada por carta ou correio electrónico, para mais fácil comprovativo;

- Deve ser assegurada a devolução do original da factura do equipamento após tratamento do pedido de subsidiação ou, em alternativa, aceitar apenas cópia da mesma;

-  O ponto de contacto para pedido de subsidiação pelas instituições deve ser um contacto geral da PTC (eventualmente o call centre da TDT), dado que nem todas as instituições terão necessariamente gestor de conta na PTC.

Refira-se que a presente decisão não abrange a subsidiação de equipamentos de recepção via satélite de acordo com a tecnologia DTH.

Por deliberação, de 11 de Fevereiro de 2011, o ICP-ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo ao programa para a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de recepção das emissões de TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, determinando que o mesmo passa a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de Dezembro de 2008, vinculando, como tal, a empresa ao seu cumprimento.

O projecto de decisão foi submetido a audiência prévia da PTC 1, a qual se veio a pronunciar, dentro do prazo fixado para o efeito, por carta 2 recepcionada no ICP-ANACOM a 04 de Março.

A argumentação apresentada em sede de pronúncia, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre a mesma constam do relatório de audiência prévia o qual faz parte integrante da presente decisão e para cujo teor se remete.

Assim, tendo em conta o teor das cartas anteriormente apresentadas pela PTC e a análise que sobre as mesmas recaiu, bem como os fundamentos constantes do relatório da audiência prévia o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do artigo 12.º, n.º 1, alínea f) do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 e ao abrigo da alínea l) do artigo 26º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro o seguinte:

1. Aceitar que o programa tendente à atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de recepção das emissões de TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, se consubstancie no seguinte:

«A.  Processo para população com necessidades especiais
 

1.1. Descrição geral

O programa de subsidiação a cidadãos com necessidades especiais permite a atribuição de um subsídio, para aquisição de um equipamento descodificador para recepção dos serviços disponíveis no Multiplexer A, associado à rede TDT, a um universo da população elegível de acordo com as condições estabelecidas no programa.

O requerente do subsídio deverá fazer prova de elegibilidade para a atribuição do mesmo, mediante o envio de documentação para um apartado associado ao serviço TDT. Após validação da elegibilidade é efectuada transferência bancária preferencialmente para o Número de Identificação Bancária (NIB) indicado pelo beneficiário para o efeito.

1.2. Condições de elegibilidade

São elegíveis, para atribuição do subsídio, os seguintes grupos:

i) Cidadãos com necessidades especiais elegíveis, isto é, com grau de deficiência igual ou superior a 60%;

ii) Beneficiários do rendimento social de inserção;

iii) Reformados e pensionistas com rendimento inferior a 500 euros mensais.

O valor do subsídio é atribuído, uma única vez, por habitação, sendo condição, adicional e essencial, que esta não possua serviços de televisão paga (PayTV).

Os requisitos a cumprir para aceitação dos pedidos são os seguintes:

i) Entrega de cópia legível do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou passaporte (se estrangeiro a residir em Portugal) e cópia do Número de Identificação Fiscal (para os requerentes que não sejam titulares do Cartão de Cidadão);

ii) Entrega de comprovativo de inclusão num dos grupos acima mencionados:

- Cópia legível da certidão Multiuso, emitida nos termos do Decreto-Lei n.° 174/97, de 19 de Julho, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro (com grau de deficiência igual ou superior a 60%), ou do cartão de sócio efectivo da Associação de Deficientes em que está inserido (cidadãos com necessidades especiais elegíveis, isto é, com grau de deficiência superior a 60%);

- Cópia legível do recibo de rendimento mínimo de inserção (beneficiários do rendimento social de inserção);

- Cópia legível do documento comprovativo do valor de reforma/pensão emitido por entidade oficial (reformados e pensionistas com rendimento inferior a 500 euros mensais);

iii) Entrega de cópia da factura de aquisição do equipamento descodificador para recepção dos serviços disponíveis no Multiplexer A associado à rede TDT (emitida entre 29.04.2009 e 30.06.2012);

iv) Entrega do formulário de pedido de subsídio, disponível no sítio TDT e em lojas da PT, assinado pelo requerente (conforme Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte);

v) Entrega de comprovativo de morada (factura da electricidade, água, gás, etc.).

1.3. Prazo de implementação

Até 15 de Julho de 2011, serão aceites facturas com data posterior a 29 de Abril de 2009.
A partir de 15 de Julho de 2011 a comparticipação apenas será atribuída a candidaturas enviadas no máximo até 60 dias após a data da factura de aquisição do equipamento descodificador TDT.
Os beneficiários podem requerer o subsídio até 30 de Junho de 2012.

1.4. Valor do subsídio

O valor do subsídio é de 50% do valor do equipamento descodificador TDT adquirido, até um máximo de € 22,00, já considerando um custo de € 3,00 relativo ao processo de tratamento da solicitação.

1.5. Equipamentos e local de aquisição dos equipamentos

Os equipamentos elegíveis para subsidiação são equipamentos descodificadores para recepção dos serviços disponíveis no Multiplexer A associado à rede TDT e podem ser adquiridos em qualquer local de venda autorizado.

1.6. Procedimento

O procedimento de atribuição do subsídio é o seguinte:

i) Após aquisição do equipamento, em qualquer local de venda autorizado, o requerente do subsídio agrega toda a documentação identificada na secção "Condições de elegibilidade" e envia-a para um apartado postal do Serviço TDT;

ii) Após recepção da documentação, é efectuada a verificação de elegibilidade para atribuição do subsídio;

iii) Caso seja aceite o pedido de subsídio, é efectuada a subsidiação, no prazo de um mês para 95% dos casos, preferencialmente por transferência bancária para o NIB indicado pelo requerente, sendo-lhe enviada carta registada com o comprovativo da transferência efectuada;

iv) Em situações excepcionais, nomeadamente o requerente não dispor de conta bancária e consequentemente de NIB, devidamente justificadas e tratadas casuisticamente a subsidiação pode ser efectuada mediante procedimento distinto da transferência bancária, designadamente através de cheque ou vale postal.  

v) Caso não seja aceite o pedido de subsídio, é comunicado, no prazo de um mês para 95% dos casos, o motivo de não elegibilidade ao requerente por meio de carta ou correio electrónico (consoante o que for solicitado pelo requerente no formulário).

B. Processo para instituições de carácter social

 
1.1. Descrição geral

O programa de subsidiação a populações com necessidades especiais permite a atribuição de um subsídio, para aquisição de equipamentos descodificadores para recepção dos serviços disponíveis no Multiplexer A associado à rede TDT, a instituições de carácter social.

1.2. Condições de elegibilidade

São elegíveis, para atribuição do subsídio, os seguintes grupos: Hospitais públicos, Centros de Saúde e suas extensões, com ou sem internamento, bibliotecas, instituições com actividades de investigação e desenvolvimento, instituições de solidariedade social e escolas públicas.

O valor do subsídio é atribuído, uma única vez, por instituição, sem prejuízo de, tratando-se de instituições dotadas com vários televisores, poder caso-a-caso ser analisada a possibilidade de subsidiação de um descodificador por cada um dos serviços de programas televisivos disponíveis (actualmente RTP1, RT2, SIC e TVI, bem como, nas Regiões Autónomas, a RTP Açores ou Madeira). 

Para solicitar o acesso à subsidiação de equipamento, as instituições deverão entrar em contacto com a Portugal Telecom para aferir a solução caso a caso».

2. Determinar que o programa de subsidiação a que alude o número anterior passa a constituir parte integrante do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de Dezembro de 2008, vinculando, como tal, a empresa ao seu cumprimento.

3. Determinar que a PTC deve conformar a informação que disponibiliza sobre o programa especificado no n.º 1, designadamente no «Guia de Candidatura ao Programa de Comparticipação a Equipamento», com o teor da presente decisão.

Notas
nt_title
 
1 Notificado através do ofício ANACOM-S019345/2011, de 18 de Fevereiro de 2011.
2 Carta da PTC com a referência 20185545.