Introdução de serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (MCV)


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Introdução de serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (MCV) - Decisão Final

Por deliberação de 1 de Julho de 2010 foi aprovado o sentido provável da decisão relativo à introdução de serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (MCV).

Esta deliberação foi submetida ao procedimento geral de consulta, tendo sido fixado prazo de 20 dias úteis para comentários.

Concluído o procedimento geral de consulta, foram analisados todos os contributos recebidos e elaborado um relatório do qual consta também a apreciação das questões suscitadas pelos interessados. A análise das questões apresentadas consta, conforme referido, do Relatório anexo e constitui a fundamentação da presente deliberação.

Em face das conclusões apresentadas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c), f) e m) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial na alínea a) do seu n.º 1 e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º, 16.º e 27.º da mesma Lei e nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, delibera:

1. Alterar o fixado no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências de forma a acomodar a utilização das faixas de frequências 880-915/925-960 MHz e 1710-1785/1805-1880 MHz para serviços MCV quando em mar territorial, entre as duas e as doze milhas náuticas, contadas a partir da linha de base.

2. Autorizar a operação de sistemas MCV nas faixas de frequências 880-915/925-960 MHz e 1710-1785/1805-1880 MHz, sujeita ao regime de autorização geral, em conformidade com o disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE).

3. Sujeitar os prestadores de serviços MCV ao cumprimento das seguintes condições previstas no n.º 1 do artigo 27.º da LCE:

a) Garantir aos utilizadores o acesso, em condições de igualdade, ao serviço oferecido;

b) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado nos termos da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

c) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

d) Assegurar a disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes;

e) Fornecer às autoridades nacionais competentes meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

f) Cumprir as condições técnicas, constantes no anexo da Decisão 2010/166/EU, de 19 de Março de 2010;

g) Disponibilizar o serviço em cumprimento de todos os requisitos de segurança marítima, demonstrada através da certificação emitida, ou reconhecida, pela autoridade marítima competente;

h) Fornecer ao ICP-ANACOM os dados relevantes relativamente às embarcações registadas em Portugal em que o sistema MCV esteja em funcionamento;

i) Utilizar equipamentos conformes ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

j) Pagar as taxas aplicáveis, nomeadamente uma taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e no montante fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;

k) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109.º.

4. Isentar de licenciamento radioeléctrico as redes de radiocomunicações, constituídas por estações de base e estações móveis associadas que assegurem serviços MCV a bordo de embarcações, sem prejuízo do acto de licenciamento da autoridade marítima competente.

5. Dispensar os operadores de serviços MCV do pagamento de taxas de utilização de espectro pela utilização de frequências.


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