Alterações à PRI sobre a oferta de interligação por capacidade


/ / Atualizado em 03.04.2007

Sentido Provável de Decisão - Alterações à PRI Relativas à Oferta de Interligação por Capacidade

Preâmbulo

Tendo em consideração a evolução do mercado das comunicações electrónicas e o aparecimento de produtos e serviços competitivos e inovadores ao nível do retalho, que o modelo de interligação temporizado actualmente utilizado não permitiria replicar totalmente por parte dos operadores concorrentes do Grupo PT, afigurou-se necessária a introdução de um modelo de interligação não temporizado, que permita aos operadores concorrentes do Grupo PT replicar de forma competitiva determinadas ofertas e campanhas lançadas pelo Grupo PT. Assim, na decisão do ICP-ANACOM de 17/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação1, foi imposta ao Grupo PT a obrigação de disponibilização de um modelo de interligação por capacidade, em alternativa ao modelo de interligação temporizado.

Este modelo de interligação consiste na oferta aos OPS, por uma empresa do Grupo PT, neste caso a PT Comunicações, S.A. (PTC), de uma determinada capacidade de interligação num dado ponto de interligação e com um preço fixo. A sua introdução contribuirá, em princípio, para que os operadores façam uma gestão mais eficiente dos recursos de interligação, adequando-os consoante as suas necessidades e perfis de tráfego, possibilitando a todos a oferta de produtos e serviços inovadores e estimulando a utilização da rede fixa, com o benefício último dos utilizadores e contribuindo também para criar condições de concorrência.

Neste sentido, por deliberação de 24/06/052, foi aprovado o lançamento de uma consulta pública sobre oferta de interligação por capacidade (ou tarifa plana de interligação), tendo por deliberação de 12/10/053, sido aprovado o correspondente relatório e o sentido provável da decisão com a especificação para alterações à Proposta de Referência de Interligação (PRI) da PTC, por forma a incluir a interligação por capacidade.

Por deliberação de 08/06/064, foi aprovada a especificação de alterações à PRI por forma a introduzir a interligação por capacidade, incluindo o relatório da audiência prévia. Nos termos dessa deliberação, a concessionária deveria submeter ao ICP-ANACOM, para verificação da conformidade com os elementos mínimos determinados, no prazo de trinta dias, contados a partir da deliberação final do ICP-ANACOM, uma nova versão da PRI contemplando a oferta de interligação por capacidade.

Nessa conformidade, a PTC remeteu ao ICP-ANACOM, por carta de 25/07/06, uma nova versão da PRI, contemplando a tarifa plana de interligação (vide Formato ZIP Anexo 1).

Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados na análise que faz parte integrante do processo (vide Anexo 2https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=212942), em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 68º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou proceder à audiência prévia das partes interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de dez dias úteis para que as mesmas entidades se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

O ICP-ANACOM não se opõe à proposta da PTC, apresentada em 25/07/06, para integrar a modalidade de interligação por capacidade na Proposta de Referência de Interligação, com excepção dos pontos seguidamente identificados, os quais devem ser modificados por aquela entidade, no prazo de dez dias úteis:

1. Prazo para a validação de pedidos

No ponto 6 (Procedimento de contratação de capacidade e de migração da modalidade de interligação temporizada para a modalidade de interligação por capacidade), alínea a), do anexo 9 da PRI, o prazo para a validação de pedidos deve ser contabilizado em dias de calendário, como referido no ponto 11 da deliberação de 08/06/06.

2. Diferenciação de prazos de migração da interligação temporizada para a interligação por capacidade de acordo com a fase de desenvolvimento da oferta

Os prazos fixados na deliberação de 08/06/06, para migração do modelo de interligação temporizada para o modelo de interligação por capacidade, afiguram-se adequados para fazer face ao desenvolvimento expectável da oferta, pelo que a diferenciação de prazos entre uma fase inicial de implementação da oferta e uma fase subsequente, prevista no ponto 6 (procedimento de contratação de capacidade e de migração da modalidade de interligação temporizada para a modalidade de interligação por capacidade) do anexo 9 da PRI, deve ser removida.

Consulte ainda:

Formato ZIP Anexo 1 - Nova versão da PRI contendo interligação por capacidade
(Esta informação é propriedade da PT Comunicações)

Anexo 2 - Interligação por Capacidade - Verificação da Conformidade da Nova Versão da PRI com a Deliberação de 8.6.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=212942

Notas
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1 Vide Imposição de obrigações na área dos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (prorrogação do prazo de resposta)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409831.
2 Vide Consulta pública sobre oferta de interligação por capacidade (tarifa plana de interligação)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1017472.
3 Vide Relatório da consulta sobre interligação por capacidade e especificação para alterações à PRIhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406847.
4 Vide Especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=370476.