Alteração ao convénio de qualidade do serviço postal universal, de 10.09.2010


ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, CTT - Correios de Portugal, S.A.

Alteração ao Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, celebrado em 10 de Julho de 2008 entre o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e os CTT - Correios de Portugal, S.A.


Considerando que, ao abrigo do Artigo 8.º, n.º 5, da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e ao abrigo da Cláusula 12ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006, foi celebrado, em 10 de Julho de 2008, entre o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e os CTT - Correios de Portugal, S.A., o Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, que vigora a partir de 1 de Janeiro de 2008;

Considerando que, por motivo de alteração da forma de produção e publicação dos valores das demoras de encaminhamento do correio transfronteiriço por parte do Internacional Post Corporation (IPC), entidade que gere o sistema de medição comum, a Unipost Brand for External Quality of Service Measurement Systems (UNEX), deixando de ser produzidos e publicados valores mensais das demoras de encaminhamento, não é possível calcular os valores de 2009 e 2010 dos indicadores de qualidade de serviço relativos às demoras de encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do Anexo ao Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008;

Entre as partes:

a) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, adiante designado por ICP-ANACOM;

b) CTT - Correios de Portugal, S.A., adiante designado por CTT;

é celebrada a presente alteração ao acima referido Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, que do mesmo faz parte integrante e que se regerá pelo seguinte Artigo:

Artigo único


Alteração ao Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008

1- A alínea g) do n.º 1 do Anexo ao Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

''g) Demora de Encaminhamento no Correio Transfronteiriço Intracomunitário (D+3)

Definido como a percentagem média de cartas transfronteiriças intracomunitárias, enviadas de e para Portugal na modalidade correio internacional de primeira velocidade, que atingem o seu destino até 3 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, tomando como base o total das cartas enviadas.

Em 2008 o valor anual do IQS7 corresponde ao valor médio dos últimos doze meses a terminar em Outubro do ano a que respeita.

Nos anos seguintes o valor anual do IQS7 reporta-se ao período de doze meses a terminar em Setembro do ano a que respeita e corresponde à média ponderada do valor do último trimestre do ano civil anterior e do valor dos três primeiros trimestres do ano a que respeita. A ponderação a utilizar é de 3/12 para o primeiro valor e de 9/12 para o segundo.

 

2008-2010

N.º

Descrição

IR%

Min

Obj

IQS7

Demora de Encaminhamento
no Correio Transfronteiriço Intracomunitário (D+3)

3,5

85,0

88,0

''

2- A alínea h) do n.º 1 do Anexo ao Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

''h) Demora de Encaminhamento no Correio Transfronteiriço Intracomunitário (D+5)

Definido como a percentagem média de cartas transfronteiriças intracomunitárias, enviadas de e para Portugal na modalidade correio internacional de primeira velocidade, que atingem o seu destino até 5 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, tomando como base o total das cartas enviadas.

Em 2008 o valor anual do IQS8 corresponde ao valor médio dos últimos doze meses a terminar em Outubro do ano a que respeita.

Nos anos seguintes o valor anual do IQS8 reporta-se ao período de doze meses a terminar em Setembro do ano a que respeita e corresponde à média ponderada do valor do último trimestre do ano civil anterior e do valor dos três primeiros trimestres do ano a que respeita. A ponderação a utilizar é de 3/12 para o primeiro valor e de 9/12 para o segundo.

 

2008-2010

N.º

Descrição

IR%

Min

Obj

IQS8

Demora de Encaminhamento
no Correio Transfronteiriço Intracomunitário (D+5)

3,5

95,0

97,0

''

Lisboa, 10 de Setembro de 2010

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

CTT - Correios de Portugal, S.A.