Foi aprovada, por deliberação de 24 de Junho de 2005, a decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de acesso em banda larga (mercado 12 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003).
A ANACOM identificou como relevante, para efeitos de regulação ex-ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, o mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga, que inclui os serviços de acesso em banda larga suportados na rede telefónica pública comutada e nas redes de distribuição por cabo, abrangendo todo o território nacional. Além disso, concluiu que o Grupo PT tem PMS nesse mercado.
Por conseguinte, concluiu-se que devem ser impostas obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos, transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro.
A adopção destas medidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, na sequência da deliberação de 24 de Novembro de 2004 que aprovou o sentido provável de decisão respectivo, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente, que analisa os comentários recebidos, oriundos das seguintes entidades: Grupo PT (Portugal Telecom SGPS, PT Comunicações, PT Prime, PT.COM – Comunicações Interactivas, PT Corporate, PT Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia SGPS e CATVP – TV Cabo Portugal), OniTelecom, Sonaecom SGPS (Novis Telecom, Optimus - Telecomunicações e Clixgest), Telemilénio - Telecomunicações (Tele2), Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, BT Portugal – Telecomunicações, Unipessoal, e Grupo SGC Telecom (Jazztel, Netvoice e WTS). Foram ainda recebidos comentários de dois particulares, Helder Santos e Emerson Arrais. A Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia também se pronunciaram no âmbito do processo de consulta.
Esta decisão será objecto de notificação, nos termos legais aplicáveis, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-membros.
Consulte:
- Mercado 12 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=143762
Consulte ainda:
- ANACOM quer mais facilidade na migração de clientes entre operadores de banda larga https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=279884