Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo dos contratos para prestação dos serviços de comunicações electrónicas


Foram aprovadas as linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, por deliberação de 1 de Setembro de 2005.

Com este documento pretende-se harmonizar as regras a constar dos contratos de adesão para o fornecimento e oferta do serviço telefónico acessível ao público (móvel ou em local fixo), de outros serviços de comunicações electrónicas e do serviço de distribuição de televisão, de modo a garantir que estes contratos regulam um conjunto de matérias que se consideram essenciais e respeitam um nível mínimo de detalhe de informação.

Além disso, pretende-se facilitar as relações entre os operadores e os consumidores, quer no momento da contratação dos serviços, quer durante a vigência dos contratos celebrados, através de cláusulas contratuais claras e inequívocas que permitam aos assinantes e utilizadores fazer valer os seus direitos contratuais junto do prestador do serviço e garantam uma maior transparência na oferta de serviços de comunicações electrónicas. Destaca-se, neste âmbito, a identificação das partes contratantes, a qualidade de serviço oferecida, bem como a previsão de mecanismos que permitam a resolução rápida dos conflitos entre prestadores de serviços e consumidores.

Foi igualmente aprovado o relatório final sobre o procedimento geral de consulta a que este instrumento esteve sujeito, na sequência da deliberação de 17 de Maio de 2005, no âmbito do qual foram recebidos os seguintes contributos: UGC,  DECO,  FENACOOP,  ACOP, Instituto do Consumidor, TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, Onitelecom – Infocomunicações, PT Comunicações, PT. COM - Comunicações Interactivas, Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, Sonaecom SGPS, Telemilénio, Telecomunicações, Sociedade unipessoal. Foi ainda recebido o contributo individual de Pedro Manuel de Melo Pais de Vasconcelos.


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