ANACOM delibera em sentido provável de decisão revogar licença da PT para a TDT paga


O ICP-ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações foi confrontado, a 16 de Dezembro, com um pedido de revogação dos actos de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos multiplexers B a F entregue pela PT Comunicações. Analisado o pedido, e pautando-se por critérios de salvaguarda do interesse público, o regulador deliberou, em sentido provável de decisão, revogar os referidos actos.

Para a adopção deste projecto de decisão, a ANACOM levou em conta diversas circunstâncias:

- O principal objectivo a prosseguir com a introdução da TDT - através da operação Free To Air suportada no Mux A, cujo direito de utilização de frequências não é objecto da presente decisão -, é o de garantir a transição analógico-digital dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre e proceder à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres (o designado switch-off) até 26 de Abril de 2012, com o menor impacto económico-social possível;

- Com a disponibilização de frequências para a operação de Pay TV, suportada nos Muxes B a F, cujos direitos de utilização a PTC quer devolver, visava-se promover a concorrência, em particular no mercado da televisão por subscrição, proporcionando ao utilizador final mais ofertas de redes e serviços;

- O modelo adoptado, que separou as operações FTA e a paga, permitia uma desactivação do sistema analógico terrestre menos dependente do sucesso de uma operação paga, e permitia que o próprio mercado se viesse a articular para que as ofertas se complementassem ou se integrassem. Era, aliás, possível a atribuição dos direitos de utilização de todas as frequências a uma mesma entidade, bem como que os concorrentes pudessem apresentar, no âmbito do concurso relativo à operação FTA, um cenário variante no qual reflectissem as sinergias decorrentes do desenvolvimento de uma operação conjunta, o que aconteceu;

- Ocorreram desenvolvimentos significativos no mercado de televisão por subscrição que, sendo reveladores de maior concorrência, reduzem a importância concorrencial que se esperava da plataforma terrestre. Entre o momento da definição do modelo do concurso (início de 2008), a data de entrega das candidaturas e o actual pedido da PTC, o mercado de TV paga evoluiu no sentido de um maior leque de ofertas, nomeadamente em segmentos de mais baixo valor.

A própria Portugal Telecom desenvolveu nesse período o serviço de Pay TV em diferentes plataformas (FTTH, DTH e xDSL), contribuindo para essa situação.

Entre o início de 2008 e Setembro último, o mercado de TV por subscrição cresceu mais de 22%.

- A revogação do acto de atribuição dos direitos de utilização de frequências a que estão associados os Muxes B a F, a pedido da PTC, não prejudica o objectivo de interesse público que esteve na sua génese, que era aumentar a concorrência de redes e serviços e contribuir para a promoção da TDT, facilitando a migração;

- Por motivos alheios à vontade das entidades públicas envolvidas no processo de introdução da TDT, nenhum dos principais factores indutores da transição analógico-digital se concretizou: existência no Mux A de um 5º canal; emissões em alta definição, em modo não simultâneo, dos actuais canais de sinal aberto; e as sinergias que poderiam existir de ordem operacional e de promoção do serviço, se a operação FTA e a paga decorressem em simultâneo, situação inviabilizada na sequência do processo judicial interposto pela Airplus. Esta ausência de incentivos à migração prejudica um processo sensível e que se pretende bem sucedido, face ao interesse público em causa;

- A proximidade crescente da data fixada para o switch-off justifica que se equacionem, de forma tão célere quanto possível, novas formas de incentivo à migração voluntária, factor crítico para o sucesso da transição analógico-digital;

- A revogação requerida pela PTC permite libertar parte das frequências da sub-faixa dos 790-862 MHz contribuindo para a criação de condições que viabilizam a sua utilização em Portugal para outros serviços de comunicações electrónicas, em harmonização com a Europa;

- O cancelamento da operação de Pay TV, em consequência da revogação requerida pela PTC, não afecta os termos e condições constantes do direito de utilização de frequências a que está associado o Mux A, designadamente no que respeita à vinculação ao cenário variante apresentado pela PTC na proposta vencedora, mantendo-se o preço de disponibilização do serviço aos operadores de televisão constante daquela proposta;

- Sendo o interesse público salvaguardado com a não exigência do cumprimento das obrigações inerentes aos Muxes B a F, a caução que visava garantir esse cumprimento perde o seu objecto e pode ser liberta, tanto mais que não se verificou qualquer incumprimento.

O projecto de decisão do regulador, que está em consulta pública por 20 dias úteis, determina ainda que a revogação não envolve perda de caução e retroage à data da adopção da pré-decisão.

Ouvida a ERC foi a sua posição ponderada no âmbito do presente processo.


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