3. Implementação


/ Atualizado em 25.07.2003

A experiência identificada noutros países relativamente aos prazos de desenvolvimento de ofertas análogas à ORLA, dadas as complexidades técnico-operacionais dos processos associados e alguma falta de tradição de colaboração entre operadores nacionais, proporciona, com adequada razoabilidade, a análise e discussão sobre o quadro regulamentar suportará a obrigação da PTC disponibilizar esta oferta grossista. Neste contexto, considera-se que a ORLA é compatível com as disposições do actual e do futuro quadros regulamentares.

O quadro regulamentar em vigor, previsto para a transição para uma situação de plena concorrência nos mercados da interligação e do SFT, é consubstanciado no normativo decorrente do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12/98, e do Decreto-Lei nº 474/99, de 08/11/99, que transpõem as Directivas 97/33/CE e 98/10/CE12https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55141, respectivamente. Neste quadro destaca-se a obrigação das entidades com PMS de respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, que se encontra expressa nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 415/98 e 33º do Regulamento de Exploração do SFT. Essa obrigação traduz-se, nomeadamente, na oferta por essas entidades das condições, em particular informações e facilidades especiais de acesso à rede, que aplicam aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que prestem serviços similares e que se encontrem em condições similares.

Já nos termos do novo quadro regulamentar, a regulação ex-ante constituirá uma forma de intervenção adequada nos mercados onde não haja concorrência efectiva. Neste âmbito, após identificar as empresas com posição dominante nos mercados relevantes, a ANACOM deve decidir quanto à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações a essas entidades. A Directiva 2002/19/CE, de 07/03/02, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, identifica, nos artigos 8º a 13º, as obrigações a impor, consoante adequado, a um operador com PMS, nomeadamente: transparência, não discriminação, separação de contas, acesso e utilização de recursos de rede específicos, controlo dos preços e contabilização dos custos.

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12 Vide Decreto-Lei n.º 415/98https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=951401, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 474/99https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974926, de 8 de Novembro, Lei n.º 95/2001https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952271, de 20 de Agosto, Decreto-Lei n.º 133/2002https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974976, de 14 de Maio, Directiva 97/33/CEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=973507, e Directiva 98/10/CEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=973793