Procedimentos para o licenciamento


As redes de radiocomunicações privativas do Serviço Móvel Terrestre são redes destinadas a uso próprio (pelo titular e pessoas a si vinculadas e sob sua dependência) e ainda grupos restritos de utilizadores (cooperativas, associações, agrupamentos complementares de empresas, etc.).

Relativamente aos grupos restritos de utilizadores, no anterior quadro legal a estrutura básica (estações de base e estações fixas) era licenciada em nome da entidade colectiva, impondo-se o licenciamento individualizado dos equipamentos emissores-receptores pertencentes a outras entidades singulares ou colectivas, vinculadas por associação ou contratação ao titular da rede.

O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que contém o regime geral das radiocomunicações, veio modificar substancialmente os procedimentos de licenciamento das redes, entre as quais as do Serviço Móvel Terrestre.

De acordo com as normas em vigor, deixaram de ser licenciados os equipamentos emissores-receptores, passando a vigorar o licenciamento de rede de radiocomunicações da entidade titular da estrutura básica.

Independentemente do facto de os equipamentos serem propriedade de associados ou utilizadores partilhantes, todas as estações móveis respectivas são incluídas na licença de rede de radiocomunicações da entidade titular.

A taxa de utilização do espectro radioeléctrico é encargo, exclusivamente, do titular da licença de rede,  num escalão correspondente à totalidade das estações móveis nela  indicado.

Todos os assuntos relativos à adesão, condições de permanência ou à saída de associados ou utilizadores partilhantes de uma rede licenciada devem ser tratados com a direcção da entidade titular da licença. Esta é a  responsável perante  a ANACOM pelo funcionamento da totalidade das estações que integrem a rede.

Trocas de equipamentos, alterações de nome de firmas dos associados ou utilizadores partilhantes,  etc. também  não carecem de intervenção da ANACOM.

Em conclusão: as estações móveis pertencentes a entidades singulares ou colectivas que integrem  uma rede de radiocomunicações privativa, com consentimento do titular da licença, são indissociáveis do conjunto de estações móveis cujo escalão consta na licença respectiva. A  ANACOM não se relaciona  directamente  com os associados ou utilizadores partilhantes das redes licenciadas, sendo todos os assuntos respeitantes à rede tratados com o seu titular.