Procedimentos para o licenciamento


INDICAÇÃO DE FAIXA

A entidade interessada no licenciamento de "rede localizada" remete à ANACOM o formulário Modelo 045 devidamente preenchido.

Relativamente aos vários módulos deste modelo, destaca-se o seguinte:

O módulo 1 - Identificação do Requerente - contém, entre outros, dois campos (N.I.F. e C.A.E.):

  • N.I.F. - Número de Identificação Fiscal: o requerimento deve ser acompanhado pela fotocópia do respectivo cartão;
  • C.A.E. - Código da Actividade Económica: é aplicável a entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

No módulo 2 - Quantidade de estações a instalar - a indicação do escalão de estações móveis previstas para a rede é indispensável para a futura consignação do canal adequado; não é necessária a indicação da quantidade exacta mas apenas a anotação de (X) na quadrícula respectiva.

O módulo 3 - Objectivo da Rede - deverá designar a finalidade específica das comunicações, que poderá não coincidir com a actividade do requerente. Uma empresa de transporte de passageiros, por exemplo, pode necessitar de uma rede para vigilância e segurança das suas instalações; uma entidade bancária poderá requerer uma rede para transporte de valores. Pretende-se com esta informação conhecer o "perfil" da utilização da rede, de modo a harmonizar as situações de partilha nos canais onde será incluída.

O módulo 4 - Estrutura da Rede - destina-se e efectuar uma representação esquemática da rede, através dos símbolos gráficos indicados no impresso. A designação "estação fixa do comando na frequência" - FML corresponde à estação outrora designada como "móvel parada".

O módulo 5 - Localização das estações com características fixas - é utilizado para FB (estação de base), FX (estação fixa de comando e interligação-Link monovia em UHF) e FML (estação fixa de comando na frequência). Nesta fase, basta que a designação do local o permita referenciar pelo modo como é geralmente conhecido: Cabeço do Peão, Santarém, Nova Palmela, Monte da Virgem, Ponta Delgada, Camacha, etc. Os elementos de maior detalhe serão incluídos, posteriormente, no projecto a remeter pelo interessado.

O módulo 7 - Quantidade de canais pretendidos - refere-se a canais para emissão de todas as estações da rede (estações de base e estações móveis).

No módulo 9 - Assinatura - é dispensável, nesta fase, o reconhecimento da assinatura do requerente, a qual só é exigida mais tarde, no requerimento para instalação e utilização da rede.

Analisado o requerimento, será transmitida ao requerente através de ofício, no mais curto espaço de tempo, a faixa a atribuir, bem como elementos que devem constar no projecto. Esta indicação terá a validade de 90 dias, após o que a ANACOM não garante a utilização da faixa indicada.

LICENCIAMENTO

Dentro do prazo definido no ofício da ANACOM (indicação de faixa), deve ser remetido o formulário Modelo 046 (versão gráfica) (versão texto) ANACOM, acompanhado dos elementos do projecto previamente indicados.

No módulo 2 deste impresso, deverão ser indicadas alterações entretanto pretendidas. Perante a inclusão de alterações nesta fase do licenciamento, a ANACOM poderá rever os parâmetros apontados no ofício de "Indicação de Faixa".

Após a análise e aprovação dos elementos do projecto, a ANACOM emitirá a licença de rede, na qual serão indicadas a composição, estrutura, características técnicas e condições de funcionamento.

Quando forem utilizados, simultaneamente, canais simplex e semi-duplex pelas estações que compõem a rede, poderá haver necessidade de emissão de duas licenças distintas.

Após a recepção da licença por parte do seu titular, a rede poderá ser utilizada.

Assinatura: é imprescindível o reconhecimento da assinatura pelo meios legais, caso não o tenha sido no Modelo 045 ANACOM.


Consulte:

  • Formulários https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=338169