Princípio de acordo relativo ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal a celebrar entre a ANACOM, a DGC e os CTT


De acordo com o n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2022, de 7 de fevereiro1, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (SU) são estabelecidos, por um período de 3 anos, por convénio a celebrar entre a ANACOM, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e os CTT (enquanto prestador do SU). Em caso de acordo, o convénio deve ser concluído, assinado pelas partes e notificado ao membro do Governo responsável pela área das comunicações até ao dia 30 de julho do ano anterior àquele a que os critérios visam aplicar-se (n.º 6 do artigo 14.º da Lei Postal).

Cabe à ANACOM a coordenação dos trabalhos do Convénio, sendo responsável pela articulação das partes no contexto da negociação, nos termos do n.º 5 do referido artigo 14.º.

Na sequência do processo negocial entretanto desenvolvido pelas partes (ANACOM, DGC e CTT), chegou-se a um princípio de acordo relativamente a um projeto de texto para o Convénio a celebrar.

Esta Autoridade entende ser útil recolher os contributos que os possíveis interessados – utilizadores finais, incluindo consumidores, outros prestadores de serviços postais e outras organizações – possam querer apresentar sobre o princípio de acordo alcançado relativamente aos termos a acordar no âmbito do Convénio, procede-se à divulgação do texto do projeto de Convénio - Download de ficheiro Anexo.

A vigência do Convénio é de três anos (com efeitos de 01.01.2023 a 31.12.2025), em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei Postal.

Evidenciam-se, sucintamente, nos seguintes parágrafos, as disposições mais relevantes do projeto de Convénio.

No que respeita ao seu âmbito, o Convénio continua a abranger os mesmos serviços que eram objeto das anteriores decisões da ANACOM sobre os critérios de formação de preços do SU. Assim, o Convénio continua a abranger os serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que integram a oferta do SU, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. De igual modo, o Convénio não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do SU2, os quais obedecem ao regime específico previsto no artigo 14.º-A da Lei Postal.

A fixação dos preços dos serviços postais objeto do Convénio continua a obedecer aos seguintes princípios tarifários:

a) Acessibilidade a todos os utilizadores;

b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;

c) Transparência e não discriminação.

Relativamente ao regime de preços dos serviços abrangidos pelo Convénio, em linha com o que se tem verificado no passado, estes preços estão sujeitos a uma variação máxima, em cada ano de vigência.

Assim, globalmente, os preços do cabaz de serviços objeto do Convénio estão limitados a uma variação máxima anual apurada nos termos da seguinte fórmula:

 Assim, globalmente, os preços do cabaz de serviços objeto do Convénio estão limitados a uma variação máxima anual apurada nos termos desta fórmula.

Em que:

IPC corresponde à taxa de variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços do Consumidor (IPC) a terminar em junho do ano anterior, publicada pelo INE;

Tráfego corresponde à variação de tráfego dos serviços objeto deste Convénio, verificada nos últimos 12 meses a terminar em junho do ano anterior, face ao período homólogo imediatamente anterior;

CV corresponde a um indicador do peso dos custos variáveis (CV) nos custos totais associados à prestação do SU, sendo o seu valor fixado em 16% para cada ano de vigência;

E representa um fator de eficiência associado à atividade dos CTT no âmbito da prestação do SU, sendo o seu valor fixado em 0,5 pontos percentuais para cada ano de vigência;

K corresponde a um fator a aplicar caso ocorram alterações significativas de contexto relacionadas com as condições de prestação do SU, sendo o seu valor determinado por acordo, mediante proposta de qualquer das partes integrantes do Convénio.

Sem prejuízo do cumprimento desta variação máxima de preços aplicável à globalidade do cabaz, para cada preço estabelece-se ainda uma variação anual máxima e uma variação máxima para o período global de duração do Convénio.

Atendendo ao princípio da acessibilidade de preços e como garantia da proteção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em particular dos consumidores, continua a definir-se uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior relevância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais, fixando-se essa variação máxima em 4 cêntimos por ano.

Estabelece-se ainda que os CTT disponibilizam, de forma gratuita, no serviço nacional e internacional, envios para os cegos e amblíopes expedidos para ou por uma organização para pessoas cegas ou amblíopes, ou enviados para ou por uma pessoa cega ou amblíope, à exceção das sobretaxas aéreas, caso existam.

Mantém-se a aplicação do princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, nos envios de correspondência, de âmbito nacional, com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, e nos envios de correspondência, de âmbito nacional, do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas.

Os contributos sobre o princípio de acordo devem ser enviados, por escrito e em língua portuguesa, para o endereço de correio eletrónico convenioprecos@anacom.pt, até 15 de julho de 2022.

Download de ficheiro Princípio de acordo relativo ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal a celebrar entre a ANACOM, a DGC e os CTT - Versão integral PDF

Notas
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1 Uma versão consolidada da Lei Postal pode ser consultada em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2012-73896467https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2012-73896467 .
2 Preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do SU, aplicados pelos CTT (prestador de SU), nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores.