Comunicações internacionais


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    O que são comunicações internacionais? Qual a diferença entre comunicações internacionais e roaming internacional?

    As comunicações internacionais são as comunicações de voz ou mensagens que, quando se encontra em Portugal, dirige a números de outros países ou lhe são endereçadas a partir do estrangeiro. Podem ser estabelecidas mediante utilização, nomeadamente, de equipamento móvel ou fixo.

    As comunicações internacionais que recebe são, por regra, gratuitas. No entanto, os preços das comunicações internacionais que são originadas por si são, por regra, mais elevados do que os aplicáveis às comunicações que efetua para números nacionais, não lhe sendo, nomeadamente, aplicáveis as regras do Roam Like at Home.

    As comunicações internacionais não devem ser confundidas com as comunicações efetuadas ou recebidas quando se encontra em roaming internacional, as quais têm lugar quando utiliza o seu equipamento móvel no estrangeiro.

    As comunicações de roaming internacional e as comunicações internacionais têm preços e estão sujeitas a regras distintas.

    Consulte em FAQ – Roaming internacionalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324515 mais informação sobre o roaming internacional e os preços e outras regras que lhe são aplicáveis.

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    Como posso obter informação sobre os preços aplicáveis às comunicações internacionais? Quais as comunicações internacionais que, desde 15 de maio de 2019, passam a ter limites máximos?

    Os preços das comunicações internacionais que são originadas por si são, por regra, mais elevados do que os aplicáveis às comunicações que efetua para números nacionais.

    Para obter informação sobre os preços das comunicações internacionais, deve verificar o seu contrato e/ou contactar o seu operador.

    Em qualquer caso, existem, desde 15 de maio de 2019, limites aos preços de retalho faturados aos consumidores1 pelas “comunicações intra-União Europeia (UE) reguladas”2.

    Estes limites máximos  foram introduzidos pelo Regulamento (UE) 2015/2120https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, alterado pelo artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1971https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464937 e visam assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas referidas comunicações intra-UE3.

    Esses limites máximos que, desde 15 de maio de 2019, vigoram4 são os seguintes:

     

    Preços máximos (sem IVA) pagos pelo consumidor5 que origina a comunicação

    Chamadas originadas pelo consumidor5 no seu país e terminadas num número fixo ou móvel de outro país da UE6

    0,19 euros por minuto

    Mensagem de texto (SMS) originadas pelo consumidor5  no seu país e terminadas num número fixo ou móvel de outro país da UE6

    0,06 euros por cada SMS

    Estes limites são aplicáveis a comunicações cuja faturação seja total ou parcialmente efetuada com base no consumo efetivo.

    No entanto, os operadores de serviços de comunicações intra-UE reguladas também podem oferecer para as comunicações internacionais, incluindo comunicações intra-UE reguladas, uma tarifa que não obedeça aos limites atrás indicados (tarifa alternativa).

    Os consumidores podem aceitar a tarifa alternativa de forma expressa, mas, antes de o fazerem, devem ser informados pelos operadores sobre o tipo de vantagens de que deixarão de beneficiar.

    Se uma tarifa alternativa for superior aos limites máximos atrás indicados, os consumidores que, no prazo de dois meses a contar de 15 de maio de 2019, não tenham confirmado ou expressado a preferência por essa tarifa, passam automaticamente a beneficiar das tarifas que obedeçam aos referidos limites.

    Os consumidores podem sair de (ou mudar para) uma tarifa conforme com os limites atrás indicados, no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido pelo operador e sem custos. O operador deve assegurar que essa mudança não implica quaisquer condições ou restrições associadas a elementos da assinatura para além das comunicações intra-UE reguladas.

    Consulte também:

    Notas
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    1 ''Consumidor'', a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais.
    2 Comunicações intra-EU reguladas: comunicações de voz fixas e móveis e mensagens de texto (SMS) originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro, e cuja faturação é total ou parcialmente efetuada com base no consumo efetivo. Não incluem comunicações em roaming.
    3 A partir do momento em que os limites máximos indicados na tabela sejam incorporados no acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) - países da UE e também Noruega, Islândia e Liechtenstein -, os mesmos passam a ser aplicáveis a todas as chamadas e SMS intra-EEE reguladas e não apenas às chamadas e SMS intra-UE reguladas.
    4 Exceto se o operador demonstrar ao regulador que, por circunstâncias específicas e excecionais que o distinguem da maioria dos restantes operadores da União, a aplicação destes limites máximos teria um impacto importante na sua capacidade para manter os preços que pratica nas comunicações nacionais.
    5 ''Consumidor'', a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais.
    6 A partir do momento em que os limites máximos indicados na tabela sejam incorporados no acordo do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein e países da UE), os mesmos passam a ser aplicáveis a todas as chamadas e SMS intra-EEE e não apenas às chamadas e SMS intra-UE.