Contratos de adesão


A ANACOM, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, pode determinar a imediata cessação dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências ou a sua manifesta desproporcionalidade face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

As cláusulas identificadas abaixo foram consideradas desconformes pela ANACOM, com os fundamentos que aí se detalham. Note que, em função das datas das decisões indicadas, a redação do diploma legal que se considerou incumprido pode divergir da respetiva redação atual.