12. Decisão


Tendo em conta:

  • o exposto nos capítulos anteriores;
  • que, por deliberação de 11.01.2018, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o sentido provável de decisão sobre os critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020, o qual foi submetido a (i) audiência das organizações representativas dos consumidores, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Postal; (ii) audiência dos CTT, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; e (iii) procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal;
  • os contributos recebidos no quadro dos referidos procedimentos, cuja análise consta do “Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre o sentido provável de decisão relativo aos critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020”

no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM pelas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º e pelas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal e atento o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da mesma lei, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, delibera aprovar:

  1. o “Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre o sentido provável de decisão relativo aos critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020”, o qual faz parte integrante da presente deliberação;
  2. os critérios a que obedece a formação, pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal no triénio 2018-20, em Anexo, com a exceção da metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços não reservados para o triénio 2018-20, a qual, através desta decisão se submete a:

i. audiência dos CTT – Correios de Portugal, S.A., nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

ii. audiência das organizações representativas dos consumidores, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Postal; e

iii. procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal,

fixando o prazo de 20 dias úteis para que, no âmbito destes procedimentos, os interessados, querendo, se pronunciem por escrito e em língua portuguesa.

Note-se que a variação máxima de preços aplicável ao cabaz de serviços não reservados fica dependente da decisão final a adotar sobre a referida metodologia de previsão de tráfego desse cabaz para o triénio 2018-20.