Por deliberação de 23 de março de 2018, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão relativo à desmaterialização do processo de transmissão de informação e documentação entre os prestadores de serviços de comunicações e a ANACOM no âmbito do tratamento das reclamações apresentadas através do livro de reclamações e aos requisitos a que devem obedecer as respostas a estas reclamações (doravante designado por «SPD»).
Nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, o SPD aprovado foi submetido a audiência prévia dos interessados, que foram notificados para o efeito por ofícios de 23 de março de 2018, tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para que, querendo, se pronunciassem por escrito.
No decurso do prazo acima referido a NOS Comunicações, S.A. solicitou à ANACOM uma prorrogação, por 10 dias úteis, do prazo para apresentar a respetiva pronúncia, pedido que foi parcialmente deferido, tendo sido concedida a prorrogação do prazo de pronúncia pelo período de 3 dias úteis, aprovada por decisão do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, em 09.04.2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos da ANACOM (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março), notificada à empresa por ofício nessa data e ratificada pelo Conselho de Administração da ANACOM em 13.04.2018.
No âmbito deste procedimento foram recebidos, tempestivamente, os contributos das seguintes empresas visadas pelo SPD aprovado:
- CTT - Correios de Portugal, S.A. (doravante «CTT»)
- CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. (doravante «CTT EXPRESSO»)
- MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante «MEO»)
- NOS Comunicações, S.A. (doravante «NOS»)
- NOWO Communications, S.A. (doravante «NOWO»)
- Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (doravante «VODAFONE»)
- Chronopost Portugal – Transporte Expresso Internacional, S.A., empresa também visada, não se pronunciou sobre o SPD.
Os argumentos apresentados nas pronúncias recebidas são analisados no correspondente relatório de audiência prévia, que constitui parte integrante da presente decisão.
Após ponderação desses argumentos, a ANACOM entendeu necessário e adequado realizar um conjunto de ajustamentos à sua decisão, conforme melhor se explica e fundamenta no relatório da audiência prévia realizada.
Assim, considerando os factos e fundamentos expostos quer na presente decisão, quer no relatório da audiência prévia, cumpre decidir.