Ao cabaz composto pelos serviços reservados aplica-se atualmente a variação máxima de preços de IPC+FCIPC-3,5%, definida por decisão da ANACOM de 21.11.2014. Conforme já referido anteriormente, aos preços de 2018, aplicar-se-á também esta variação máxima de preços, assim como todas as outras regras de formação de preços.
Atendendo a que:
- este serviço apresenta, como já referido, uma margem fortemente positiva e superior a 40% em 2016;
- a sua prestação se encontra reservada aos CTT, não existindo, portanto, qualquer forma de pressão concorrencial,
considera-se adequado continuar a aplicar, nos anos seguintes, um mecanismo semelhante a este serviço, visando:
- proteger os interesses dos utilizadores deste serviço;
- criar incentivos, no quadro da orientação dos preços para os custos, para uma prestação eficiente do serviço postal universal.
Considerando a aplicação, em 2018, da redução mínima dos preços permitida pela aplicação, nesse ano, das regras de preços definidas pela ANACOM em 21.11.20141, e considerando determinadas estimativas de evolução dos custos e do tráfego, apresentadas na Tabela seguinte, entende-se que se deverá aplicar uma redução de preços anual, em termos nominais, de, pelo menos, IPC - 11,6%, em 2019 e 2020, a qual se estima que permitirá anular, até ao final de 2020, a margem positiva estimada para 2017 para estes serviços.
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2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Tráfego |
-10,7% a) |
-8,3% b) |
-9,1% b) |
-10,0% b) |
Custos |
3,3% c) |
-3,3% d) |
-3,5% d) |
-3,8% d) |
(a) Com base na variação de tráfego dos primeiros nove meses de 2016 e 2017.
(b) Previsões da ANACOM, com base em modelo de previsão linear.
(c) Com base na evolução de custos operacionais que consta do Plano de restruturação operacional dos CTT.
(d) Considera-se a variação de custos por aplicação dos mesmos pressupostos adotados anteriormente na estimação da variação de custos dos CTT, no capítulo 9, isto é, tem-se em conta as poupanças de custos que os CTT esperam vir a ter, conforme o seu Plano de restruturação operacional dos CTT, estimadas conforme o peso dos custos dos serviços reservados no conjunto dos serviços (universal e não universal) ((IIC) (FIC)) e que os custos variam 0,25% por cada variação do tráfego de 1%.
Aplicando estas estimativas de evolução dos custos e de tráfego aos valores de 20162, como acima referido para se obter uma margem nula no final de 2020 é necessário aplicar uma redução anual de preços de, pelo menos, IPC - 11,6%3 em 2019 e 2020.
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2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Proveitos |
(IIC) |
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Custos |
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Margem |
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Margem (%) |
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Tráfego |
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Preço unit. |
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Custo unit. |
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(FIC) |
Unidade: euros e n.º de objetos.
Fonte: SCA 2016 e ANACOM
Salienta-se que poderão existir desvios face ao estimado. Também as estimativas consideradas na decisão referente aos critérios de fixação de preços para o triénio 2015-17, não corresponderam exatamente aos valores verificados, apresentando alguns desvios, em particular a nível dos custos, que se revelaram significativamente inferiores ao previsto, conforme se pode verificar na Tabela 18.
2015 |
2016 |
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Previsão |
Efetivo |
Previsão |
Efetivo |
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Tráfego |
-11,5% |
(IIC) |
-7,7% |
(IIC) |
Custos |
-3,5% |
-2,6% |
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Custos unitários |
9,0% |
(FIC) |
5,6% |
(FIC) |
Inflação |
0,7% |
0,5% |
1,1% |
0,6% |
Fonte: Decisão da ANACOM, de 21.11.2014; SCA 2015 e 2016; INE
Tal como no caso da regra de preços aplicável ao cabaz dos serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, considera-se que, pelos mesmos motivos, também é de aplicar um mesmo fator de correção da inflação (FCIPC) e um fator de correção do tráfego (FCQ).
Assim, entende-se ser de aplicar a seguinte redução mínima de preços aos serviços reservados, no período 2019-2020: (IPC + FCIPC) - 11,6% + FCQ.
Os fatores de correção aplicar-se-ão logo a partir do primeiro ano de vigência destas regras de preços, pois, atualmente, a fórmula já inclui um FCIPC e um FCQ.
As definições de IPC, FCIPC e FCQ são as atrás apresentadas, com exceção do FCQ que, neste caso, tem em conta o tráfego do serviço universal reservado, como já sucede atualmente.
No ano 2018, o cálculo do FCQ (que visa corrigir desvios verificados em 2017) terá em conta a previsão de tráfego, para o mesmo cabaz de serviços reservados, estimada para 2017 na referida decisão da ANACOM, de 21.11.2014.
1 Por aplicação dos referidos critérios de formação de preços, a variação máxima de preços permitida para 2018 corresponde a uma redução de 0,5% (=IPC+FCIPC-3,5%+FCQ=1,4%-0,3%-3,5%+1,9%).
2 Proveitos, custos e tráfego de 2016 reportados pelo SCA dos CTT, referente ao ano de 2016.
3 Sendo IPC de 1,5% em 2018, 1,7% em 2019 e 2,2% em 2020.