8. Princípio da uniformidade tarifária


A aplicação da uniformidade tarifária integra-se no âmbito das competências em matéria de regulação de preços atribuídas à ANACOM pela Lei Postal.

A Lei Postal estabelece [no artigo 14.º, n.º 8, alínea a)] que a ANACOM pode determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 gramas obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais.

Este princípio encontra-se também previsto na Diretiva Postal, que no segundo travessão do artigo 12.º, na redação que lhe foi introduzida pela Diretiva 2008/6/CE, refere que “…os preços [do serviço universal] devem ser fixados em função dos custos e dar incentivos para uma prestação eficiente de serviço universal. Sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou além-fronteiras aos serviços de tarifa avulso e a outros envios postais”.

O considerando 38 da Diretiva 2008/6/CE refere que “num enquadramento totalmente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, assegurar que o princípio de que os preços refletem as condições comerciais normais só possa não ser aplicado a fim de proteger o interesse público. Este objetivo deverá ser atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. (…)”.

Atendendo a que:

  • se espera que as quotas de mercado se mantenham semelhantes às atuais, no curto a médio prazo, no segmento dos envios efetuados pelos utilizadores residenciais e pequenas e médias empresas que recorrem essencialmente a envios pontuais ou singulares de correspondências, essencialmente pagos através de selos e franquias nas estações de correio/lojas CTT;
  • a eventual aplicação de tarifas não geograficamente uniformes para os envios de correspondências com peso inferior a 50 gramas, efetuados por estes utilizadores, poderá criar uma complexidade desnecessária junto dos mesmos, levando até a menor utilização de serviços postais por parte destes utilizadores, o que pode no limite diminuir a satisfação das suas necessidades de serviços postais e assim a acessibilidade aos serviços postais que integram o serviço universal,

considera-se que se justifica manter-se a imposição da referida obrigação de uniformidade tarifária para os envios de correspondência1 com peso inferior a 50 gramas, no serviço nacional, efetuados pelos utilizadores do segmento ocasional, essencialmente utilizadores residenciais e pequenas e médias empresas.

Considera-se ainda que se justifica também a manutenção da imposição da mesma obrigação de uniformidade tarifária para os envios de correspondência com peso inferior a 50 gramas, no serviço nacional, efetuados no âmbito dos serviços de correspondência registada utilizada em processos judiciais ou administrativos (serviço de citações e notificações postais), dado que, por um lado, encontrando-se a sua prestação reservada aos CTT, esta empresa é o único operador a prestar este serviço, pelo que a aplicação de um preço uniforme tendo em conta o custo unitário médio da sua prestação a nível nacional não coloca em causa preocupações a nível da sustentabilidade da sua prestação. Por outro lado, não cria uma complexidade desnecessária para o utilizador.

A imposição de uniformidade tarifária, para os envios singulares de correspondências, é também a opção tomada em alguns Estados-Membros, como é o caso do Reino Unido, Holanda, França2, Suécia, Bélgica, Finlândia (no caso dos envios não prioritários de correspondências, no serviço nacional), Irlanda e Itália. Na Alemanha a tarifa uniforme não é requerida, sendo, contudo, na prática aplicada pelo operador histórico.

Notas
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1 O que inclui os envios de correio normal, correio azul, correio verde e correio registado.
2 No caso da França, a uniformidade apenas se aplica a envios singulares, apesar de os envios em quantidade também integrarem, tal como em Portugal, o âmbito do serviço universal.