5. Reporte à ANACOM


Relativamente ao reporte de informação, a proposta dos CTT segue o que hoje se encontra definido e as sugestões da ANACOM, efetuadas na referida decisão de 05.06.2017, no sentido de o reporte trimestral passar a incluir também:

a) a atribuição a cada marco ou caixa de correio, de um código unívoco associado ao ponto de acesso correspondente;

b) as datas de efetivação das alterações efetuadas pelos CTT no parque de marcos ou caixas de correio.

A ANACOM propõe apenas algumas alterações editoriais na proposta de texto apresentada pelos CTT, no sentido de separar, de modo a ficar mais claro, o que se reporta relativamente aos marcos de correio e o que se reporta relativamente aos estabelecimentos postais.

Adicionalmente, é de referir que os CTT propõem passar a reportar, juntamente com as coordenadas geográficas de localização dos estabelecimentos postais e dos marcos de correio, a indicação da precisão dessas coordenadas geográficas, “quando se justifique”, sem indicarem as situações em que tal se justifica ou não.

A ANACOM considera benéfico que os CTT reportem aquela informação, o que aliás já hoje fazem, sendo que o seu reporte deverá ser sempre efetuado e não “quando se justifique”.