1. Introdução


Por deliberação da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), de 28.08.2014, foram fixados [ao abrigo da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal (Bases da concessão), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que procedeu à respetiva republicação], os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, em vigor no período de 01.10.2014 a 30.09.2017.

Competindo aos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), enquanto empresa concessionária do serviço postal universal, a comunicação dos referidos objetivos [de acordo com o n.º 1 da referida base XV], a ANACOM, por fax de 17.02.2017 1, solicitou aos CTT a apresentação de uma proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, para vigorar de 01.10.2017 a 30.09.2020.

Os CTT, através da carta n.º 51028, de 09.03.2017, comunicaram à ANACOM a sua proposta para os referidos objetivos.

Por deliberação de 05.06.2017, a ANACOM considerou que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT em 09.03.2017, não correspondiam, em alguns casos, às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal existente.

Nesta sequência, através da carta n.º 53099, de 18.07.2017, dentro do prazo previsto para o efeito, os CTT comunicaram à ANACOM uma proposta revista para os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços.

Por deliberação de 27.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços (SPD), nos termos do qual se deliberou:

1. que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais;

2. fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, constantes do Anexo 2 ao SPD;

3. submeter o ponto 2 a audiência prévia dos CTT (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão e nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão), pelo prazo de 20 dias úteis.

Os contributos recebidos foram objeto de análise no “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, que faz parte integrante da presente decisão.

Notas
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1 Com a referência ANACOM-S004967/2017.