As taxas de utilização de espectro encontram-se definidas na Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1175551.
Para o serviço de radiodifusão em modulação de frequência (FM) a taxa é aplicada em função da população potencialmente coberta, independentemente do número de estações e das potências que cada rede possui, sendo a mesma a seguinte:
Código da Taxa |
Tipo de Cobertura |
População (H) (103 habitantes) |
Taxa (euros) |
142301 |
Nacional |
|
30 000 |
142302 |
Regional |
|
15 000 |
142303 |
Local |
H ≥ 140 |
900 |
142304 |
70 ≤ H < 140 |
600 |
|
142305 |
35 ≤ H < 70 |
450 |
|
142306 |
5 ≤ H < 35 |
300 |
|
142307 |
H < 5 |
150 |
Para o serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média) a taxa é aplicada por estação e em função da potência emitida, sendo a mesma a seguinte:
Código da Taxa |
Potência (P) |
Taxa (euros) |
142201 |
P ≤ 10 kW |
50 |
142202 |
10 kW < P ≤ 25 kW |
75 |
142203 |
25 kW < P ≤ 50 kW |
100 |
142204 |
P > 50 kW |
150 |
Para o serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) a taxa é aplicada por emissor, independentemente da potência emitida, sendo a mesma a seguinte:
Código da Taxa |
Taxa (euros) |
142101 |
600 |