Taxas de utilização do espectro


As taxas de utilização de espectro encontram-se definidas na Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1175551.

Para o serviço de radiodifusão em modulação de frequência (FM) a taxa é aplicada em função da população potencialmente coberta, independentemente do número de estações e das potências que cada rede possui, sendo a mesma a seguinte:

Taxas do serviço de radiodifusão sonora em FM

Código da Taxa

Tipo de Cobertura

População (H)

(103 habitantes)

Taxa (euros)

142301

Nacional

 

30 000

142302

Regional

 

15 000

142303

Local

H ≥ 140

900

142304

70 ≤ H < 140

600

142305

35 ≤ H < 70

450

142306

5 ≤ H < 35

300

142307

H < 5

150

Para o serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média) a taxa é aplicada por estação e em função da potência emitida, sendo a mesma a seguinte:

Taxas do serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas, aplicável por estação

Código da Taxa

Potência (P)

Taxa (euros)

142201

P ≤ 10 kW

50

142202

10 kW < P ≤ 25 kW

75

142203

25 kW < P ≤ 50 kW

100

142204

P > 50 kW

150

Para o serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) a taxa é aplicada por emissor, independentemente da potência emitida, sendo a mesma a seguinte:

Taxas do serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas, aplicável por emissor

Código da Taxa

Taxa (euros)

142101

600