8. Roaming internacional


Em 2015, continuaram as negociações ao nível da UE sobre a proposta de regulamento conhecida por Telecoms Single Market (TSM), no âmbito da iniciativa Connected Continent da CE, a qual previa a introdução de medidas com impacto muito significativo a nível do serviço de roaming. Este processo negocial envolveu múltiplas interações, designadamente ao nível do Conselho Europeu, no âmbito do qual a ANACOM, em assessoria ao Governo, procedeu à análise das propostas apresentadas com vista a apurar o impacto das medidas ao nível nacional e a apresentar os seus comentários às propostas de regulamento que foram sendo revistas durante o processo de negociação.

Deste processo resultou a aprovação, a 25 de novembro de 2015, do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual, a par de um conjunto de medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta (alterações à Diretiva 2002/22/CE), procedeu também à revisão do Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, designado por Regulamento de roaming.

Em particular, a revisão do Regulamento de roaming incidiu sobre a implementação do conceito de Roam like at home (RLAH), que, em termos gerais, visa aproximar os preços dos serviços de roaming internacional intra-União Europeia do preço pago pelos serviços domésticos. Conforme previsto nesta revisão, essa alteração será introduzida de forma faseada, tendo-se definido um período transitório, que decorrerá entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, durante o qual, para além da aplicação do tarifário doméstico, ainda poderão ser aplicadas sobretaxas (exceto no caso dos SMS recebidos e das mensagens de correio de voz recebidas) que, contudo, estarão sujeitas a determinados limites. Com exceção das chamadas recebidas, as sobretaxas aplicadas não poderão exceder os preços máximos grossistas em vigor desde 1 de julho de 2014 e, quando aplicada, a soma dessa sobretaxa com o preço doméstico não poderá exceder os preços máximos retalhistas em vigor desde 1 de julho de 2014. No caso das chamadas recebidas, a sobretaxa não pode exceder a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na UE, que foi definida em 0,0114 euros por minuto1. Uma vez finalizado este período, i.e. a partir de 15 de julho de 2017, o RLAH passará a vigorar, eventualmente sujeito a uma política de utilização razoável e com a possibilidade dos operadores que demonstrarem não conseguir recuperar os custos de prestação dos serviços regulados de roaming a nível retalhista poderem continuar a aplicar uma sobretaxa.

Neste âmbito, e embora esta Autoridade partilhe a generalidade dos objetivos invocados pela CE no âmbito desta proposta, a ANACOM alertou durante o processo negocial para o facto de este Regulamento não conferir todas as garantias no sentido de proteger os consumidores nacionais de eventuais aumentos de preços domésticos, designadamente se não forem proporcionadas condições aos operadores para recuperar adequadamente os custos associados à prestação de serviços de roaming.

Neste contexto, após aprovação do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ANACOM continuou a supervisionar esta matéria, nomeadamente no que se refere às questões relacionadas com a sua implementação, uma vez que a nova redação do Regulamento identifica um conjunto de ações a serem desenvolvidas pela CE, pelo BEREC ou pelos próprios reguladores nacionais, que irão permitir que as referidas alterações possam efetivamente ser implementadas.

Assim, a ANACOM, no âmbito da sua participação no BEREC, tem relevado a existência de aspectos a acautelar no conjunto de ações que o Regulamento prevê que sejam desenvolvidas com vista à entrada em vigor do RLAH, em particular a análise do mercado grossista de roaming, com vista à revisão dos preços grossistas ou a estabelecer uma outra solução para resolução dos problemas que vierem a ser identificados, a efetuar pela CE. A ANACOM tem salientado a importância de ser tido em consideração o impacto da sazonalidade na estrutura de custos dos operadores ativos em áreas turísticas, bem como de atender às situações em que existem significativos desbalanceamentos em termos de tráfego de roaming de entrada e de saída, relacionados com as questões de sazonalidade ou decorrentes da existência de diferentes níveis de deslocação para o estrangeiro entre os vários países da UE. Importa ainda que qualquer medida que venha a ser adotada, reflita adequadamente os custos específicos subjacentes à prestação de serviços de roaming.

Considerando as ações desenvolvidas com vista a permitir que as alterações ao Regulamento de roaming possam efetivamente ser implementadas, é ainda de destacar a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na UE e para o qual a ANACOM contribuiu através da resposta a questionários e envio de comentários.

No quadro das atividades referidas, a ANACOM continuou a assegurar a participação no grupo de trabalho do BEREC que analisou as questões em causa, com vista a contribuir para a elaboração de posições comuns sobre as matérias mais relevantes, procurando salvaguardar condições que, a longo prazo, possam garantir que o impacto nos mercados não seja negativo e que sejam salvaguardados os interesses dos utilizadores finais. Neste enquadramento, são de relevar os contributos para a preparação das linhas de orientação relativas à aplicação do Regulamento revisto, incluindo o período transitório, com vista a contribuir para uma implementação mais facilitada e harmonizada por todos os operadores na UE.

A par das questões relacionadas com a aprovação e implementação do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, mantiveram-se as atividades regulares de reporte e monitorização da aplicação do Regulamento de roaming vigente através, nomeadamente, da recolha de informação ao nível nacional com vista a contribuir para a elaboração dos relatórios produzidos pelo BEREC, referentes ao acompanhamento da evolução dos preços retalhistas e grossistas de roaming e à transparência e comparabilidade de tarifários.

Refira-se que, em 2015, mantiveram-se os limites máximos para as tarifas grossistas e retalhistas introduzidos em julho de 2014 (e manter-se-ão até ao início do período transitório).

Tendo em conta os máximos estabelecidos, e conforme referido acima, a ANACOM recolheu e analisou informação, nos termos definidos pelo BEREC, para verificar as tarifas médias registadas e o cumprimento dos valores máximos definidos no Regulamento. Desta avaliação, constatou-se que os operadores móveis portugueses têm cumprido os valores máximos estipulados e apresentam ofertas alternativas às que correspondem aos preços máximos.

Nas tabelas seguintes apresenta-se a evolução, entre o início do segundo trimestre de 2014 e o final do primeiro trimestre de 20152, dos preços médios retalhistas das eurotarifas (voz, SMS e dados) e dos preços médios grossistas (voz, SMS e dados) para as comunicações de roaming (dados agregados apurados com base nas receitas e tráfego dos diferentes operadores móveis atuantes em Portugal). Estes preços médios situaram-se abaixo dos tetos máximos estabelecidos no Regulamento.

Tabela 26. Preços grossistas voz - «fora de grupo» (valores médios por minuto)3

 

Valores observados

Q2 2014

0,051

Q3 2014

0,039

Q4 2014

0,040

Q1 2015

0,026

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC). Valores em euros.

Tabela 27. Preços retalhistas voz (valores médios por minuto)

 

Valores observados

Valores máximos definidos
no Regulamento
 

C. Efetuadas

C. Recebidas

C. Efetuadas

C. Recebidas

Q2 2014

0,240

0,05

0,24

 0,07

Q3 2014

0,189

0,05

0,19

0,05

Q4 2014

0,190

0,05

Q1 2015

0,190

0,05

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).Valores em euros.

Tabela 28. Preços grossistas SMS - fora de grupo (valores médios por SMS)

 

Valores observados

Valores máximos definidos
no Regulamento

Q2 2014

0,015

0,02

Q3 2014

0,012

Q4 2014

0,016

Q1 2015

0,013

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC). Valores em euros.

Tabela 29. Preços retalhistas SMS (valores médios por SMS)

Valores observados

Valores máximos definidos
no Regulamento

Q2 2014

0,079

0,08

Q3 2014

0,060

0,06

Q4 2014

0,059

Q1 2015

0,059

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC). Valores em euros.

Tabela 30. Preços grossistas dados - «fora de grupo» (valores médios por MB)

Valores observados

Valores máximos definidos
no Regulamento

Q2 2014

0,033

0,15

Q3 2014

0,019

0,05

Q4 2014

0,026

Q1 2015

0,018

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC). Valores em euros.

Tabela 31. Preços retalhistas dados (valores médios por MB)

Valores observados

Valores máximos definidos
no Regulamento

Q2 2014

0,445

0,45

Q3 2014

0,119

0,20

Q4 2014

0,200

Q1 2015

0,200

Fonte: ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC). Valores em euros.

No que toca à transparência e comparabilidade das tarifas dos operadores nacionais, concluiu-se existirem em 2015 tarifários de roaming bastante diversos, desde a eurotarifa (obrigatoriamente disponibilizada por todos os operadores) às tarifas alternativas (tarifas de roaming em bundle e/ou tarifas em roaming incluídas em pacotes domésticos), embora estas últimas não sejam praticadas por todos os MNO/MVNO. Destaca-se ainda que, de uma forma geral, os operadores reportam informação sobre as condições e preços existentes para cada tarifa.

Notas
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1 Roaming - Informação comunitáriahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=187864.
2 Semestre sobre os quais incidiram os dois relatórios publicados pelo BEREC em 2015.
3 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.