Anexo: Medidas provisórias


É alterada a metodologia de implementação da obrigação de controlo de preços imposta na análise dos mercados grossistas de circuitos alugados aprovada a 28 de setembro de 2010, no contexto dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas, incluindo os eventuais segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas especificamente associadas a este tipo de circuitos, passando a aplicar-se o princípio da orientação dos preços para os custos, avaliados através do sistema de contabilidade analítica da MEO.

Assim, deve a MEO alterar a ORCE no prazo máximo de 30 dias corridos após a notificação da presente decisão, no seguinte sentido:

1. Incluir os circuitos CAM e inter-ilhas de 10 Gbps (Ethernet), incluindo os eventuais segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas necessários para a operacionalização deste tipo de circuitos.

2. Aplicar os seguintes preços máximos mensais1 por troço/circuito Ethernet CAM não securizado entre qualquer uma das centrais de acesso à parte submersa:

Débito

Preço mensal - não securizado

10 M

€ 1.281

100 M

€ 2.820

1 G

€ 9.306

10 G

€ 93.056

Aos preços do troço/circuito Ethernet CAM acrescem os preços dos respetivos segmentos de trânsito terrestres (se aplicável) e das extensões internas e/ou segmentos terminais especificamente associados a este tipo de circuitos.

Se os operadores solicitarem securização de um ou dois troços/circuitos CAM e com uma determinada capacidade, a MEO deve propor uma solução adequada, não podendo o preço ultrapassar, em qualquer caso, três vezes o preço pago pelos troços/circuitos contratados não securizados.

No caso de um operador que contrate três troços, que constituem assim um anel, a MEO deve permitir que esse operador possa assegurar, ele próprio, a securização do mesmo, sem que para isso acresçam, para o operador, custos de securização, com a eventual exceção dos custos com a securização da componente terrestre em que a MEO tenha que incorrer. Estes eventuais custos - e os preços orientados aos mesmos - devem ser detalhados e remetidos também à ANACOM.

3. Aplicar os seguintes preços máximos mensais2 por troço não securizado no anel inter-ilhas propriedade da MEO entre qualquer uma das centrais de acesso à parte submersa:

Rotas inter-ilhas

Débito

10G

1G

100M

10M

Sta. Maria - S. Miguel

€ 16.278

€ 1.628

€ 493

€ 224

S. Miguel - Terceira

€ 24.448

€ 2.445

€ 741

€ 337

Terceira - Graciosa

€ 12.794

€ 1.279

€ 388

€ 176

Graciosa - S. Jorge

€ 12.794

€ 1.279

€ 388

€ 176

S. Jorge - Faial

€ 8.139

€ 814

€ 247

€ 112

Faial - Pico

€ 8.139

€ 814

€ 247

€ 112

Pico - Sta. Maria

€ 33.727

€ 3.373

€ 1.022

€ 464

(a) Definir que o preço de um circuito totalmente securizado no anel inter-ilhas corresponde à soma dos preços das sete rotas que constituem o anel.

(b) Definir que o preço de um circuito que utilize as rotas inter-ilhas nos Açores corresponde à soma dos preços das rotas inter-ilhas correspondentes ao caminho que menos rotas ocupa entre a origem e o destino, tendo por base a estrutura do anel inter-ilhas da MEO.

4. Definir preços orientados para os custos para os segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas necessários para a operacionalização destes circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas.

Notas
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1 Preço a entrar em vigor no prazo máximo de 30 dias corridos após a notificação da presente decisão.
2 Preço a entrar em vigor no prazo máximo de 30 dias corridos após a notificação da presente decisão.