É alterada a metodologia de implementação da obrigação de controlo de preços imposta na análise dos mercados grossistas de circuitos alugados aprovada a 28 de setembro de 2010, no contexto dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas, incluindo os eventuais segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas especificamente associadas a este tipo de circuitos, passando a aplicar-se o princípio da orientação dos preços para os custos, avaliados através do sistema de contabilidade analítica da MEO.
Assim, deve a MEO alterar a ORCE no prazo máximo de 30 dias corridos após a notificação da presente decisão, no seguinte sentido:
1. Incluir os circuitos CAM e inter-ilhas de 10 Gbps (Ethernet), incluindo os eventuais segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas necessários para a operacionalização deste tipo de circuitos.
2. Aplicar os seguintes preços máximos mensais1 por troço/circuito Ethernet CAM não securizado entre qualquer uma das centrais de acesso à parte submersa:
Débito |
Preço mensal - não securizado |
10 M |
€ 1.281 |
100 M |
€ 2.820 |
1 G |
€ 9.306 |
10 G |
€ 93.056 |
Aos preços do troço/circuito Ethernet CAM acrescem os preços dos respetivos segmentos de trânsito terrestres (se aplicável) e das extensões internas e/ou segmentos terminais especificamente associados a este tipo de circuitos.
Se os operadores solicitarem securização de um ou dois troços/circuitos CAM e com uma determinada capacidade, a MEO deve propor uma solução adequada, não podendo o preço ultrapassar, em qualquer caso, três vezes o preço pago pelos troços/circuitos contratados não securizados.
No caso de um operador que contrate três troços, que constituem assim um anel, a MEO deve permitir que esse operador possa assegurar, ele próprio, a securização do mesmo, sem que para isso acresçam, para o operador, custos de securização, com a eventual exceção dos custos com a securização da componente terrestre em que a MEO tenha que incorrer. Estes eventuais custos - e os preços orientados aos mesmos - devem ser detalhados e remetidos também à ANACOM.
3. Aplicar os seguintes preços máximos mensais2 por troço não securizado no anel inter-ilhas propriedade da MEO entre qualquer uma das centrais de acesso à parte submersa:
Rotas inter-ilhas |
Débito |
|||
10G |
1G |
100M |
10M |
|
Sta. Maria - S. Miguel |
€ 16.278 |
€ 1.628 |
€ 493 |
€ 224 |
S. Miguel - Terceira |
€ 24.448 |
€ 2.445 |
€ 741 |
€ 337 |
Terceira - Graciosa |
€ 12.794 |
€ 1.279 |
€ 388 |
€ 176 |
Graciosa - S. Jorge |
€ 12.794 |
€ 1.279 |
€ 388 |
€ 176 |
S. Jorge - Faial |
€ 8.139 |
€ 814 |
€ 247 |
€ 112 |
Faial - Pico |
€ 8.139 |
€ 814 |
€ 247 |
€ 112 |
Pico - Sta. Maria |
€ 33.727 |
€ 3.373 |
€ 1.022 |
€ 464 |
(a) Definir que o preço de um circuito totalmente securizado no anel inter-ilhas corresponde à soma dos preços das sete rotas que constituem o anel.
(b) Definir que o preço de um circuito que utilize as rotas inter-ilhas nos Açores corresponde à soma dos preços das rotas inter-ilhas correspondentes ao caminho que menos rotas ocupa entre a origem e o destino, tendo por base a estrutura do anel inter-ilhas da MEO.
4. Definir preços orientados para os custos para os segmentos terminais, segmentos de trânsito e/ou extensões internas necessários para a operacionalização destes circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas.