4. Decisão


O Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação, em especial o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º da mesma lei, determina o seguinte:

1. Aprovar, com efeitos imediatos, as medidas provisórias e urgentes constantes do Anexo à presente decisão, da qual faz parte integrante, com fundamento nas justificações que constam dos anteriores capítulos 2 e 3 e do Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre o sentido provável de decisão relativo à definição do mercado de acesso de elevada qualidade grossista num local fixo (circuitos alugados grossistas), à avaliação de PMS nesse mercado e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, aprovado nesta mesma data.

2. Determinar que as medidas provisórias e urgentes vigoram até que esteja finalizado o novo procedimento de definição, análise de mercado e imposição de obrigações regulamentares relativo ao mercado de acesso grossista de elevada qualidade num local fixo, incluindo a respetiva notificação à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º da LCE e decisão final da ANACOM.

3. Informar a Comissão Europeia, as outras ARN e o ORECE das medidas adotadas e respetiva fundamentação nos termos previstos no artigo 9.º da LCE.

4. Notificar os interessados da presente decisão.