3. Fundamentos das medidas provisórias e urgentes


Atento o referido no capítulo anterior e considerando que:

Notas
nt_title
 
1 Adicionalmente, obrigar à realização do processo de audiência prévia e consulta inerente à ''análise de mercado'' para a adoção de medidas provisórias urgentes não só contraditaria a sua própria natureza, como iria contra a letra da Diretiva-Quadro (cfr. artigo 6.º).
2 Que é grave, na medida em que se traduz na manutenção dos elevados preços grossistas e dos preços retalhistas, de elevadas barreiras à entrada de operadores alternativos nas RA, bem como uma eventual redução da qualidade dos serviços prestados e até na potencial exclusão do mercado de utilizadores finais e de operadores de menor dimensão. O impacto destes fatores vai para além do estrito plano do consumo de serviços de comunicações eletrónicas, afetando, de modo geral, o desenvolvimento de todas as atividades económicas nas RA que sejam direta ou indiretamente afetadas pelos preços e qualidades dos serviços disponíveis.
3 Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o novo CPA.
4 Até ao momento, só num caso foram medidas provisórias (no âmbito do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, em 2013), e por exigência da Comissão Europeia.