Anexo


Projeto de

Direito de Utilização de Frequências

ANACOM N.º --/2015

O Conselho de Administração da ANACOM, nos termos da sua Deliberação de 10 de novembro de 2011 e dos artigos 15.º, 16.º, 16.º-A, 27.º, 30.º e 32.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações (Lei das Comunicações Eletrónicas), e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/20015, de 16 de março, delibera emitir o presente título, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Parte I
Parte geral

1. Objeto

1.1. O presente título define as condições aplicáveis ao direito de utilização de frequências atribuído à “Echostar Mobile Limited” (doravante abreviadamente designada EML), com sede em 25/28 North Wall Quay, Dublin1, Irlanda, para a oferta do Serviço Móvel por Satélite 2 GHz (MSS), nas subfaixas de frequências 1995-2010 MHz (Terra-espaço) e 2185-2200 MHz (espaço-Terra), sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

1.2. O direito de utilização abrange a oferta grossista da componente satélite e da componente (estações) terrestre complementar (doravante designadas CGC).

2. Regime Aplicável

2.1. O direito de utilização de frequências rege-se pelas seguintes disposições:

a)  Decisão n.º 2007/98/CE, da Comissão Europeia, de 14 de Fevereiro de 2007 (Decisão n.º 2007/98/CE);

b) Decisão n.º 626/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 (Decisão n.º 626/2008/CE);

c) Decisão n.º 2009/449/CE, da Comissão Europeia, de 13 Maio de 2009 (Decisão n.º 2009/449/CE);

d) Decisão n.º 2011/667/UE, da Comissão Europeia, de 10 de outubro de 2011 (Decisão n.º 2011/667/UE)

e) Lei das Comunicações Eletrónicas;

f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Decreto-Lei n.º 151-A/2000);

g) Demais legislação do sector das comunicações eletrónicas.

Parte II
Condições Gerais

3. A EML fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h), m), n), o), q), r), s) e t) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

b) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro;

c) Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;

d) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações eletrónicas;

e) Requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correta execução dos trabalhos de infraestrutura;

f) Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade;

g) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável;

h) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

i) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações eletrónicas;

j) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 46/2012 de 29 de agosto e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho;

l) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

m) Pagamento das seguintes taxas:

(i) A taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria e n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, e posteriormente alterada pelas Portarias n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro (Portaria n.º 1473-B/2008);

(ii) A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008;

(iii) As taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008.

n) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Parte III
Condições associadas ao direito de utilização de frequências

Capítulo I
Condições resultantes do processo de seleção comunitário

4. Condições comuns da Decisão n.º 626/2008/CE

Nos termos do Título III da Decisão n.º 626/2008/CE e na decorrência do procedimento comunitário de seleção a que se sujeitou, a EML está sujeita às condições comuns previstas nos pontos seguintes, as quais são para todos os efeitos enquadráveis nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

4.1. Quanto ao MSS, a EML está sujeita ao cumprimento das seguintes condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE:

a) Utilizar o espectro radioelétrico consignado para a oferta de MSS;

b) Cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo da Decisão n.º 626/2008/CE no prazo de 24 meses a contar da Decisão n.º 2009/449/CE, de 13 de maio de 2009 (13 de maio de 2011);

c) Cumprir os compromissos assumidos no respetivo processo de candidatura e no decurso do procedimento de seleção comparativo;

d) Apresentar à ANACOM um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respetivo sistema móvel por satélite, devendo o primeiro relatório ser entregue no prazo de um ano a contar da data de emissão do presente título.

4.2. Quanto às CGC, a EML está sujeita ao cumprimento das seguintes condições comuns definidas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE:

a) Utilizar o espectro radioelétrico atribuído para o fornecimento de CGC de sistemas móveis por satélite;

b) Utilizar as CGC de forma que estes sejam parte integrante de um sistema de comunicações móveis por satélite e sejam controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede de comunicações por satélite, utilizem o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os correspondentes componentes de satélite, e não impliquem um aumento das necessidades de espectro do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite;

c) Não explorar de forma independente as CGC, em caso de falha do componente satélite do respetivo sistema de comunicações móveis por satélite, por um período não superior a 18 meses.

4.3. Quanto ao prazo:

O direito de utilização é atribuído por um período de dezoito anos a contar da publicação da Decisão n.º 2009/449/CE, de 13 de maio de 2009, ocorrendo o seu termo em 14 de maio de 2027.

Capítulo II
Condições decorrentes da Lei das Comunicações Eletrónicas

5. Serviços e sistemas

Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o direito à utilização das frequências:

  • 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço ou entre os equipamentos terminais e as estações terrestres complementares (CGC), e
  • 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço Terra, ou entre as CGC e os equipamentos terminais (espaço-Terra),

no território nacional, destina-se à oferta grossista de serviços móveis via satélite por sistemas capazes de fornecer serviços de radiocomunicações (i) entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações espaciais, (ii) entre estações terrenas móveis por meio de uma ou mais estações espaciais ou (iii) entre uma estação terrena móvel e uma ou mais CGC utilizadas em locais fixos.

6. Utilização efetiva e eficiente

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a EML está obrigada a garantir uma utilização efetiva e eficiente das frequências consignadas, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da mesma Lei, observando as condições específicas de utilização de frequências constantes da licença de rede radioelétrica a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 151 A/2000.

7. Acordos Internacionais

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a EML deve cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, nomeadamente associados à coordenação de utilização de frequências em zonas fronteiriças.

Lisboa, 12 de junho de 2015.