4. Decisão


No contexto vindo de expor, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos da sua Deliberação de 10 de novembro de 2011, dos artigos 15.º, 16.º, 16.º-A, 27.º, 30.º e 32.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

  1. Atribuir à EML um direito de utilização de frequências para o Serviço Móvel por Satélite (MSS) em território nacional, nas subfaixas de frequências 1995-2010 MHz e 2185-2200 MHz, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC).
  2. Estabelecer as condições a que a EML está sujeita no âmbito da sua atividade e as condições associadas ao direito de utilização atribuído, nos termos do projeto de título em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
  3. Submeter o projeto de título do direito de utilização de frequências em anexo à audiência prévia da EML, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro), fixando um prazo de 10 dias úteis para que esta se pronuncie por escrito.
  4. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em vigor de forma a refletir em conformidade o deliberado.