8. Roaming internacional


O Regulamento (UE) 531/2012 do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, de 13 de junho de 2012, consagra diversas medidas para reduzir as tarifas de roaming, fomentar a concorrência e assegurar a transparência tarifária, vigorando por um período de dez anos, até 30 de junho de 2022.

O Regulamento continua a estabelecer valores máximos para os preços relativos à prestação de serviços regulamentados de roaming para as chamadas de voz, para as mensagens (SMS) originadas e terminadas na UE, e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância na UE, aplicando-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de roaming ao nível retalhista. Em particular, o Regulamento estabelece descidas sucessivas dos preços máximos, sendo que o último momento de descida dos preços máximos ocorrerá em julho de 2014. Depois dessa data, os preços máximos fixados no Regulamento manter-se-ão válidos até 30 de junho de 2022 para os preços grossistas e 30 de junho de 2017 para os retalhistas.

Assim, em 2013 prosseguiu-se com a redução dos preços grossistas e retalhistas associados ao serviço de roaming internacional. Como se pode ver na tabela 19, os valores máximos fixados no âmbito das comunicações de voz em roaming intra-UE/EEE são distintos consoante aplicáveis à eurotarifa (nível retalhista) ou a nível grossista (sem IVA).

Tabela 19 - Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - voz

Data entrada em vigor

Preço grossista voz

Preço retalhista voz (eurotarifa voz)

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

01.07.2011

0,18

0,35

0,11

01.07.2012

0,14

0,29

0,08

01.07.2013

0,1

0,24

0,07

Fonte: ICP-ANACOM. Valores em euros.

É ainda de relevar que, de acordo com o estabelecido no Regulamento 531/2012, a faturação das chamadas de voz tem que ser efetuada ao segundo, podendo ser aplicado um período inicial de faturação não superior a 30 segundos. Tal possibilidade de faturação deste período inicial não se aplica, contudo, no caso das chamadas recebidas.

Quanto ao serviço de SMS originadas e terminadas na UE, prosseguiu-se de igual modo à redução dos preços máximos aplicáveis a nível grossista e retalhista (eurotarifa-SMS), conforme se pode constatar através da tabela seguinte (valores sem IVA).

Tabela 20 - Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - SMS

Data de entrada em vigor

Preço grossista SMS

Preço retalhista SMS
(eurotarifa SMS)

01.07.2011

0,04

0,11

01.07.2012

0,03

0,09

01.07.2013

0,02

0,08

Fonte: ICP-ANACOM. Valores em euros.

No âmbito dos serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes utilizados em roaming intra-UE/EEE, a 1 de julho de 2013, os valores máximos das tarifas grossista e retalhista, por Megabyte, foram também reduzidos (vide tabela seguinte).

Tabela 21 - Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - dados

Data entrada em vigor

Preço grossista dados

Preço retalhista dados
(eurotarifa dados)

01.07.2011

0,5

-

01.07.2012

  0,25

0,7

01.07.2013

  0,15

0,45

Fonte: ICP-ANACOM. Valores em euros.

É de referir que os operadores móveis, em atividade em Portugal, têm cumprido os valores máximos estipulados no Regulamento e disponibilizam mesmo para alguns segmentos de clientes tarifas adicionais. O ICP-ANACOM recolhe e analisa informação no âmbito de modelos de especificação definidos pelo BEREC, para verificar as tarifas médias registadas e o cumprimento dos valores máximos definidos no Regulamento.

Nas tabelas seguintes apresenta-se a evolução, entre o final do primeiro trimestre de 2012 e o final do primeiro trimestre de 2013, dos preços médios para as comunicações de roaming apurados com base nos dados agregados das receitas e tráfego dos diferentes operadores móveis atuantes em Portugal. Estes preços médios situaram-se abaixo dos tetos máximos estabelecidos no Regulamento.

Tabela 22 - Preços grossistas voz - «fora de grupo»1 (valores médios por minuto)

 

Valores observados

Valores máximos
definidos no
regulamento

Q1 2012

0,127

0,18

Q2 2012

0,127

Q3 2012

0,118

0,14

Q4 2012

0,126

Q1 2013

0,087

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 23 - Preços roaming retalhistas voz (valores médios por minuto)

 

Valores observados

Valores máximos definidos no regulamento

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

Q1 2012

0,341

0,107

0,35

0,11

Q2 2012

0,344

0108

Q3 2012

0,292

0,087

0,29

0,08

Q4 2012

0,295

0,088

Q1 2013

0,299

0,088

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 24 - Preços grossistas SMS - «fora de grupo»2 (valores médios por SMS)

 

Valores observados

Valores máximos
definidos no
regulamento

Q1 2012

0,031

0,04

Q2 2012

0,030

Q3 2012

0,029

0,03

Q4 2012

0,029

Q1 2013

0,023

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 25 - Preços retalhistas SMS (valores médios por SMS)

 

Valores observados

Valores máximos
definidos no
regulamento

Q1 2012

0,108

0,11

Q2 2012

0,108

Q3 2012

0,087

0,09

Q4 2012

0,088

Q1 2013

0,088

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 26 - Preços grossistas dados - «fora de grupo»3 (valores médios por Mb)

 

Valores observados

Valores máximos
definidos no
regulamento

Q1 2012

0,125

0,50

Q2 2012

0,109

Q3 2012

0,096

0,25

Q4 2012

0,097

Q1 2013

0,067

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

Tabela 27 - Preços retalhistas dados (valores médios por Mb)

 

Valores observados

Valores máximos
definidos no
regulamento

Pré-pagos

Pós-pagos

Q1 2012

1,244

1,631

Não definido

Q2 2012

1,269

1,652

Q3 2012

0,608

0,70

Q4 2012

0,599

Q1 2013

0,609

Fonte: ICP-ANACOM (informação baseada nas respostas dos operadores aos modelos de especificação do BEREC).

O Regulamento prevê ainda medidas estruturais, consistindo em regras para permitir a venda de serviços regulamentados de roaming internacional separada da venda de serviços de comunicações móveis domésticas, para aumentar a possibilidade de escolha dos consumidores, garantindo o surgimento de diferentes tipos de fornecedores e aumentando as ofertas de roaming disponíveis. Permite-se assim subscrever o serviço de roaming como serviço autónomo, enquanto se mantêm em vigor os limites máximos para as tarifas grossistas e retalhistas, assegurando que os atuais benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de aplicação das referidas medidas estruturais.

A partir de 1 de julho de 2014, os clientes do STM terão a possibilidade de subscrever ofertas de roaming intra-EEE disponibilizadas por operadores de itinerância que não o seu operador doméstico. Neste ponto, nota-se a adoção, pela CE, de regras pormenorizadas previstas para 2014 relativas à venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, através do Regulamento de Execução (UE) 1203/2012, de 14 de dezembro de 2012. Destacam-se, nomeadamente as relativas: (i) a uma solução técnica para a implementação da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista; e (ii) às obrigações de informação impostas aos prestadores domésticos para com os seus clientes de roaming relativamente à possibilidade de optarem por serviços de roaming prestados por um prestador de serviços de roaming alternativo.

Para facilitar a disponibilização de serviços de roaming por prestadores alternativos, o Regulamento estabelece condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de roaming. Assim, os operadores de redes móveis estão obrigados a satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à sua rede para oferta de serviços de roaming, devendo publicar, desde 1 janeiro de 2013, uma oferta de referência, segundo as linhas de orientação do BEREC.

Registou-se que os três operadores de redes móveis portugueses publicaram as suas ofertas de referência na data referida. Em 2013, o ICP-ANACOM acompanhou as ofertas de referência publicadas para verificar a conformidade com o disposto no Regulamento e com as linhas de orientação do BEREC. Na sequência deste acompanhamento e de contactos com os operadores móveis, estes procederam a alterações às ofertas de referência no sentido de clarificarem algumas matérias e garantirem o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis. Sem prejuízo, em final de 2013, de acordo com a informação disponível no ICP-ANACOM, não existiam acordos entre operadores estabelecidos especificamente ao abrigo do Regulamento de roaming.

É de relevar ainda que o Regulamento estabelece regras para aumentar a transparência dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores dos serviços de itinerância, sendo que a atuação do ICP-ANACOM tem sido no sentido de garantir que estas regras são observadas pelos operadores.

Neste contexto, os operadores passaram a ter, nomeadamente, a obrigação de disponibilizar automaticamente aos seus clientes, através de serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de roaming aplicáveis às comunicações de voz, dados ou SMS quando os clientes entram em países não pertencentes à UE/EEE, à semelhança do que já se verificava anteriormente ao entrar em países da UE/EEE.

A obrigação, também anteriormente estabelecida, de os operadores oferecerem aos seus clientes de roaming, a título gratuito, um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado de dados em roaming e que garanta que a despesa acumulada relativa a este serviço não ultrapasse o limite de 50 euros, a partir do qual cessa a prestação do serviço, passou igualmente a aplicar-se quando o cliente viaja para fora da UE, exceto nalguns casos específicos quando o operador da rede visitada não autorizar o operador de roaming a supervisionar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Notas
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1 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
2 O conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.
3 «Fora do grupo»: o conjunto de entidades composto por aquelas que não são detidas na totalidade ou na sua maioria pelo grupo empresarial em que se insere o operador.