5.3. Sistema de contabilidade analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT)


A Lei de bases dos Serviços Postais1 conferiu ao ICP-ANACOM, enquanto entidade reguladora do sector postal2, a competência de aprovar e fiscalizar a correta aplicação3 do SCA a que os CTT estão obrigados4 a dispor enquanto PSU postal, devendo publicar anualmente uma declaração de conformidade do referido SCA e dos resultados obtidos.

No âmbito do quadro regulamentar associado ao sector postal, o ICP-ANACOM definiu os princípios para o desenvolvimento do SCA a ser implementado pelos CTT, visando a determinação das receitas e dos custos, diretos e indiretos, de cada um dos serviços, reservados e não reservados, e a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição).

5.3.1. Sistema de contabilidade analítica dos CTT referente aos exercícios de 2009 e 2010

Por deliberações de 7 de fevereiro de 2013 e de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da auditoria realizada aos resultados de 2009 e 2010 do SCA dos CTT, o ICP-ANACOM aprovou respetivamente a declaração de conformidade relativa aos exercícios de 2009 e 2010, bem como as determinações e recomendações com vista ao aperfeiçoamento do referido SCA.

5.3.2. Sistema de contabilidade analítica dos CTT referente ao exercício de 2011

Durante o ano de 2013 decorreu a auditoria aos resultados de 2011 do SCA dos CTT, a qual se encontra na fase de preparação do respetivo SPD.

5.3.3. Sistema de contabilidade analítica dos CTT referente aos exercícios de 2012 e 2013

O ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 26 de setembro de 2013, o lançamento de um concurso público para a realização de uma auditoria aos resultados do SCA dos CTT respeitante aos exercícios de 2012 e 2013. Por deliberação de 7 de novembro de 2013, a auditoria foi adjudicada à baker tilly, PG & Associados, SROC, S.A., estando a decorrer os trabalhos referentes à auditoria do exercício de 2012.

Notas
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1 Lei n.º 102/99, de 26 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2003, de 12 de junho (posteriormente revogada a 26 de abril de 2012 pela Lei n.º 17/2012).
2 N.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
3 N.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
4 N.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, e n.º 1 da base XIII do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro.