3.2.2. Mercados retalhistas de acesso à rede telefónica pública num local fixo e mercados de serviços telefónicos em local fixo


ICP-ANACOM desenvolveu, ao longo de 2013, a análise dos mercados retalhistas de banda estreita, a nível do acesso e dos serviços telefónicos, tendo colocado o SPD correspondente em consulta pública e audiência prévia dos interessados a 19 dezembro de 2013.

Note-se que as obrigações regulamentares ex-ante apenas podem ser impostas aos operadores identificados com PMS. Sem prejuízo, a identificação da(s) empresa(s) nessas condições só é possível num mercado que se considere relevante para efeitos de imposição de obrigações ex-ante, e na medida em que esse mercado cumpra, de forma cumulativa, os três critérios impostos pela CE: existência de barreiras à entrada, ter uma estrutura que não tenda para a concorrência efetiva e insuficiência do direito da concorrência para corrigir adequadamente eventuais deficiências.

No que se refere ao mercado retalhista de acesso à rede telefónica pública em local fixo, a análise desenvolvida pelo ICP-ANACOM indiciou não existir barreiras à entrada relevantes nos mercados em análise. Constatou-se que as empresas que entraram no mercado lançaram tarifários relativamente inovadores e com preços competitivos, através dos quais conseguiram aumentar a sua base de clientes, sendo que existiram entradas frequentes de operadores no mercado com algum sucesso. Isto era demonstrado pelo aumento da quota de mercado dos operadores alternativos e consequente diminuição sustentada da quota de mercado do Grupo PT, que se situava no final do segundo semestre de 2013 nos 57 por cento. A este respeito, releva-se que, no segundo semestre de 2012, a quota de assinantes de acesso direto dos prestadores alternativos em Portugal, superior a 40 por cento, era a terceira mais elevada entre os países da UE - vide gráfico seguinte.

Gráfico 3. Quota de assinantes de acesso direto dos prestadores alternativos na UE

No segundo semestre de 2012, a quota de assinantes de acesso direto dos prestadores alternativos em Portugal, superior a 40 por cento, era a terceira mais elevada entre os países da União Europeia. 

Fonte: Digital Agenda 2013 e Digital Agenda Scoreboard 2014 (dados provisórios).
Nota: Dados não disponíveis para Letónia e Finlândia.
Unidade: %

Considerou-se ainda, no âmbito do SPD, que a manutenção da pré-seleção de chamadas e de ofertas grossistas como a ORLA possibilitava a entrada e/ou a manutenção no mercado de operadores com investimentos relativamente reduzidos, notando-se que a determinação de condições de acesso à fibra, no âmbito dos mercados grossistas de acesso à infraestrutura de rede num local fixo, também poderia vir a proporcionar condições de concorrência acrescida no que respeita aos acessos de banda larga usados para a prestação do serviço telefónico.

Ainda no contexto destes mercados, o ICP-ANACOM relevou no SPD as alterações decorrentes do processo de designação do(s) (prestador(es) do serviço universal (PSU), concluído em 2013, pelo facto de a PTC deixar de ser o PSU de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, passando a ZON e Optimus a estarem sujeitas às condições fixadas nos concursos para a designação do PSU, entre as quais a obrigação de disponibilizar um tarifário do SU, uniforme em todo o território nacional. Admitiu-se que tal permitirá manter uma pressão competitiva sobre o Grupo PT, mesmo na ausência de obrigações específicas sobre a empresa, continuando assim a proteger os consumidores mais vulneráveis e a contribuir para a redução dos riscos de manutenção de uma eventual bolsa de clientes cativos da PTC.

Notou-se ainda no mesmo SPD que a lei da concorrência, ou a regulação ex-post, seria suficiente para endereçar de forma efetiva e em tempo útil eventuais distorções de concorrência que viessem a verificar-se no mercado de acesso à rede telefónica pública a partir de um local fixo, considerando-se ser pouco provável que algum operador pudesse estar em condições de agir independentemente dos seus concorrentes e dos utilizadores finais, em particular devido à existência de um grau de concorrência que, suportado quer em ofertas reguladas impostas em mercados grossistas quer na prevalência da concorrência em infraestruturas, reduzem a eficácia prática de comportamentos restritivos.

Tendo em conta a análise efetuada, esse SPD aponta para o não cumprimento dos requisitos necessários para o mercado do acesso à rede telefónica pública em local fixo ser passível de regulação ex-ante.

Quanto aos mercados retalhistas dos serviços telefónicos prestados em local fixo, e à semelhança do referido no mercado de acesso, constatou-se que os operadores presentes nos mercados dos serviços telefónicos em local fixo conseguiram entrar no mercado sendo responsáveis por uma quota importante do tráfego cursado, dessa forma reduzindo o poder de mercado que o Grupo PT evidenciou durante anos, e verificando-se a existência de entradas frequentes e bem-sucedidas no mercado. O gráfico seguinte ilustra a proporção de clientes que utilizava os operadores alternativos para efetuar chamadas nacionais e internacionais, destacando-se que em Portugal essa proporção era, à data, mais elevada comparativamente à maioria dos restantes países da UE.

Gráfico 4. Percentagem de clientes que utilizam prestadores alternativos para realizar chamadas de voz fixa, junho 2013

O gráfico ilustra a proporção de clientes que utilizava os operadores alternativos para efetuar chamadas nacionais e internacionais, destacando-se que em Portugal essa proporção era, à data, mais elevada comparativamente à maioria dos restantes países da União Europeia.

Fonte: CE, Digital Agenda 2014 (dados provisórios).
Nota: Dados não disponíveis para Dinamarca, Estónia, Hungria e Finlândia.
Unidade: %

De relevar ainda que a evolução tecnológica, a evolução dos mercados (com o crescente investimento em redes próprias) e a existência de medidas grossistas impostas a nível da seleção chamada a chamada, pré-seleção e ORLA, bem como as associadas às obrigações de acesso no quadro do mercado 4 (mercado grossista de acesso à infraestrutura de rede num local fixo), indiciava que as barreiras à entrada não são significativas nos mercados em análise.

Relevou-se também o facto de a taxa de penetração do serviço telefónico em Portugal estar a manifestar uma trajetória ascendente, contrariamente ao verificado na média da UE, o que no caso nacional muito se deverá ao crescimento do número de acessos de banda larga usados para a prestação do serviço telefónico, maioritariamente usados pelos operadores alternativos.

Gráfico 5. Evolução da taxa de penetração do STF em Portugal e na média da UE28

A taxa de penetração do serviço telefónico fixo em Portugal manifesta uma trajetória ascendente, contrariamente ao verificado na média da União Europeia.

Fonte: UIT.
Unidade: %

Assim, e similarmente ao referido para o mercado de acesso, notou-se no SPD que a lei da concorrência, ou a regulação ex-post, seria suficiente para endereçar de forma efetiva e, em tempo útil, eventuais distorções de concorrência que venham a verificar-se nos mercados de serviços telefónicos prestados em local fixo e dos serviços telefónicos destinados a números não geográficos.

Face ao exposto, indicou-se no SPD que os mercados dos serviços telefónicos em local fixo e das chamadas para numeração não geográfica não são passíveis de regulação ex-ante, pelo que se considerou não se justificar a avaliação de PMS nesses mercados. Este entendimento, apresentado em sede do SPD, está alinhado com a Recomendação dos mercados relevantes de 2007, que também não lista os mercados retalhistas de serviços telefónicos em local fixo como mercados relevantes para efeitos de regulação ex-ante.

Em conclusão, face à análise apresentada no SPD, os mercados do acesso à rede e dos serviços telefónicos prestados em local fixo e dos serviços de chamadas destinadas a números não geográficos não cumprem com os três critérios necessários à imposição de regulação ex-ante, pelo que se propôs a supressão de todas as obrigações impostas anteriormente às empresas do Grupo PT, enquanto entidade designada com PMS nesses mercados.

Em qualquer caso, ficou estabelecido que o Grupo PT manteria a obrigatoriedade de assegurar as prestações do SU e as condições associadas enquanto os novos prestadores não iniciassem as respetivas prestações ao abrigo das condições definidas nos concursos para a designação do PSU.