3.2.1. Mercados grossistas de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


Conforme referido, a 27 de agosto de 2013 o ICP-ANACOM aprovou a decisão relativa aos mercados grossistas de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo1. Nesse âmbito foram identificados com PMS todos os operadores que prestam o serviço de terminação de chamadas vocais em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, incluindo-se neste grupo de operadores todos os que dispõem de recursos de numeração geográfica e nomádica (gama 30).

Decorrente da existência de PMS foi imposto um conjunto de obrigações aos operadores em causa, incluindo a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, não discriminação, transparência, controlo de preços, separação de contas e contabilização de custos, estas duas últimas apenas aplicáveis à PTC.

Releva-se que as medidas aprovadas, que assumiram um caráter urgente e provisório, foram adotadas na sequência da aprovação de um SPD, a 1 de março de 2013, que foi submetido a audiência prévia dos interessados e a consulta pública, tendo sido preparado um relatório do procedimento de consulta e de audiência prévia, bem como o projeto de decisão correspondente.

Atendendo ao referido pela CE, e considerando nomeadamente que se justificava uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência e defesa dos interesses dos utilizadores, o ICP-ANACOM aprovou, a 27 de agosto de 2013, com efeitos imediatos, as medidas provisórias e urgentes anteriormente referidas.

Relativamente às medidas adotadas, salientam-se as relativas à obrigação de controlo de preços. Neste âmbito, o ICP-ANACOM fixou novos preços máximos de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas em local fixo, a vigorar a partir de 1 de outubro de 2013, com base num benchmark dos valores Long Run Incremental Costs (LRIC) «puro» dos países que, à data da deliberação do ICP-ANACOM, haviam desenvolvido um modelo em conformidade com o estabelecido na Recomendação da CE relativa às terminações e notificado os valores em causa à CE. Os preços máximos de terminação passaram assim a ter como referência o valor de 0,1114 cêntimos de euro por minuto.

A este respeito, o ICP-ANACOM entendeu que a consideração de preços de terminação próximos dos custos marginais através da aplicação de preços equivalentes aos obtidos com a aplicação de modelos de custeio LRIC «puro» é a que conduz a uma maior eficiência no funcionamento do mercado, com benefícios ao nível da concorrência e para os utilizadores finais. Esta consideração está em linha com o explicitado na Recomendação da CE relativa às terminações e respetiva explanatory note.

O ICP-ANACOM determinou ainda que seriam eliminadas todas as assimetrias existentes relativamente aos preços de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas em local fixo.

É ainda de relevar que, na sequência da aprovação das referidas medidas, esta Autoridade constatou que a aplicação da obrigação de controlo de preços por parte de alguns dos operadores com PMS nos mercados grossistas de terminação de chamadas em local fixo estava a comprometer os objetivos que estavam subjacentes à sua determinação, designadamente a necessidade de eliminar a assimetria de preços entre os diversos operadores com PMS nos mercados em causa. Nesse contexto, o ICP-ANACOM aprovou, a 27 de novembro de 2013, novas medidas provisórias e urgentes relativas à implementação da obrigação de controlo de preços.

Atento o exposto, os preços máximos que foram fixados e que estão presentemente em vigor, em relação à PTC, são os seguintes:

Tabela 1. Preços máximos de terminação a praticar pela PTC, nos diferentes níveis de interligação

Nível de interligação
local

Nível de interligação
de trânsito simples

Nível de interligação
de trânsito duplo

0,1026

0,1411

0,1642

Fonte: ICP-ANACOM, valores em cêntimos de euro por minuto.

Em concreto, o apuramento do preço máximo a praticar em cada nível de interligação (local, trânsito simples e trânsito duplo) foi fixado para que, da sua ponderação com o tráfego de interligação em cada um desses níveis, resulte o preço médio de 0,1114 cêntimos de euro por minuto.

Relativamente aos restantes operadores, tendo-se atendido ao facto de as respetivas arquiteturas de rede poderem ser muito diferentes da arquitetura de rede da PTC e à necessidade de eliminar as assimetrias existentes, o ICP-ANACOM determinou a possibilidade de disponibilizarem uma estrutura tarifária simplificada com um único nível de preços que, neste caso, não poderá ser superior a 0,1114 cêntimos de euro por minuto ou, em alternativa, a possibilidade de disponibilizarem uma estrutura tarifária com vários níveis de preços de interligação, equiparáveis aos preços praticados pela PTC nos mesmos níveis de interligação.

Determinou-se ainda que, a partir de julho de 2014, o preço a vigorar seria o que resultar do modelo de custeio LRIC «puro» que então se encontrava em desenvolvimento.

O ICP-ANACOM considerou que a descida dos preços de terminação terá efeitos positivos no que respeita à eficiência produtiva e alocativa, proporcionando melhores condições competitivas, sobretudo para os operadores de dimensão mais reduzida, tendo estimado que o impacto para os consumidores finais possa ir até aos 11 milhões de euros (nas chamadas nacionais fixo-fixo e móvel-fixo) no período de um ano.

Após a deliberação de 27 de novembro de 2013, prosseguiram os trabalhos relativos ao novo procedimento de definição, análise de mercado e imposição de obrigações regulamentares relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, com vista à publicação de novo SPD para consulta pública e audiência dos interessados no início de 2014, integrando nomeadamente obrigações aplicáveis aos diversos operadores em termos de interligação IP.

Notas
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1 Mercado 3 da Recomendação da Comissão de 2007/879/CE, de 17 de dezembro de 2007.