3. Lei das Comunicações Eletrónicas


Para além da Diretiva GSM, impõe ainda o artigo 39.º do Regulamento do Leilão que a avaliação do mercado das comunicações móveis seja feita em conformidade com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, especificando que as medidas destinadas à eliminação de eventuais distorções da concorrência devem ser enquadradas nas competências do ICP ANACOM ao nível da gestão do espectro, nomeadamente as previstas nos artigos 20.º e 35.º do mesmo diploma.

Em particular:

a) O artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas prevê a possibilidade de alteração das condições, dos direitos e dos procedimentos aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade; e

b) O artigo 35.º da Lei das Comunicações Eletrónicas atribui ao ICP-ANACOM a competência de assegurar que a flexibilidade no uso das frequências e a acumulação de direitos de utilização de frequências não provoca distorções de concorrência, podendo, para o efeito adotar medidas adequadas, proporcionais, não discriminatórias e transparentes, nomeadamente:

i) Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma, incluindo fixação de prazos para a exploração efetiva dos direitos de utilização por parte do respetivo titular;
ii) Determinar ao respetivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências; ou
iii) Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências.

Nesta oportunidade, assinala-se que em 2012, depois de concluído o processo do Leilão Multifaixa, entrou em vigor o Programa Plurianual da Política do Espectro Radioelétrico (PPPER)1, do qual se releva no contexto em apreço o disposto no seu artigo 5.º, e correspondente explicitação no considerando 15, que se refere, entre outras, à questão das (eventuais) distorções de concorrência no âmbito da atribuição de direitos de utilização de frequências.

Notas
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1 Aprovado pela Decisão n.º 243/2012/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.03.2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1121896).