4.2. BWA na faixa dos 3.4-3.8 GHz


Pela potencial relevância para a presente análise, é ainda de referir que, em 2009, o ICP-ANACOM decidiu proceder à atribuição de direitos de utilização de frequências para Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA), nas faixas de frequências 3400?3600 MHz e 3600-3800 MHz, distribuídos por 9 zonas geográficas. As tecnologias em causa, de banda larga sem fios, englobam aplicações de índole fixa, nómada e móvel. Para o efeito, o ICP?ANACOM desencadeou um procedimento de seleção por leilão (“Leilão BWA”).

No âmbito do Leilão BWA, cujas regras foram estabelecidas no Regulamento n.º 427/2009, de 29 de outubro1, houve uma preocupação em estabelecer condições que conduzissem à promoção da entrada de novos operadores no mercado de banda larga, tendo-se decidido que a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas em causa seria realizada em duas fases.

Assim, na 1ª fase, ficaram excluídas da participação no leilão as entidades que detinham direitos de utilização nas faixas de frequências em questão, as entidades que dispunham de direitos de utilização de frequências para a prestação do serviço móvel terrestre acessível ao público (o que excluiu a MEO, a Optimus e a Vodafone) e as entidades que fossem prestadoras de serviços de banda larga com poder de mercado significativo.

Em resultado do Leilão BWA, já no decurso de 2010, foram atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 3400-3800 MHz à Bravesensor - Unipessoal, Lda. (que posteriormente, em dezembro de 2010, alterou a sua designação social para Zappwimax – Unipessoal, Lda.) e à Onitelecom - Infocomunicações, S.A. (ONI), que mais tarde, em abril de 2011, os transferiu para a F300 – Fiber Communications, S.A.. Mais recentemente, já em 2014, o ICP-ANACOM autorizou a transferência desses direitos novamente para a ONI, que entretanto solicitou ao ICP-ANACOM a sua revogação.

Também é de assinalar que ainda existe espectro remanescente do Leilão BWA nestas faixas.

Note-se ainda que a Comissão Europeia aprovou a Decisão de Execução de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 - 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade, com o intuito de fomentar a utilização da referida faixa de frequências de redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito, que permitirão a prestação de serviços de comunicações eletrónicas inovadoras, nomeadamente permitindo o desenvolvimento de redes baseadas em LTE.

Neste contexto, e atentos os desenvolvimentos verificados, nomeadamente a referida Decisão de Execução, o ICP-ANACOM pretende em breve promover uma consulta pública para recolher a posição dos diversos intervenientes no mercado sobre a faixa em causa.

Notas
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1 Disponível em 'Regulamento n.º 427/2009, publicado a 29 de outubro'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=988225.