18. Contraordenações


Ao ICP-ANACOM chegam notícias de infração por diversas vias, das quais as mais importantes são as colhidas em ações de fiscalização realizadas no âmbito das suas competências de supervisão e em reclamações apresentadas quer por operadores quer por utilizadores dos serviços. Também outras autoridades, entre as quais se salientam as forças de segurança e os tribunais, trazem ao conhecimento desta Autoridade indícios de contraordenações.

Sempre que há indícios suficientes de que tenha sido praticado um ilícito imputável a entidade sujeita ao poder sancionatório do ICP-ANACOM, são abertos processos de contraordenação. Em muitos casos, no entanto, não há indícios suficientes e vem a verificar-se ser impossível completá-los ou robustecê-los, tornando-se por isso impossível avançar com a instauração de processos. Há ainda notícias de infração em matérias cujo sancionamento não compete ao ICP-ANACOM (caso em que são remetidas oficiosamente às autoridades competentes) ou em que decorreu já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

Em 2012 há a salientar a instalação, em 30 de março, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, órgão jurisdicional que passou a ser competente para decidir as impugnações das decisões, despachos ou outras medidas adotadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contraordenação.