I. Enquadramento


O Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, de ora em diante «Regulamento do Leilão») determina, no n.º 1 do seu artigo 34.º, que cada lote de 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel1.

Da realização do leilão resultou a atribuição de todos os lotes disponíveis na referida faixa dos 800 MHz, nos seguintes termos2:

a) Dois lotes de 2 x 5 MHz à Optimus – Comunicações, S.A. (de ora em diante, «Optimus»);

b) Dois lotes de 2 x 5 MHz à TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (de ora em diante, «TMN»); e

c) Dois lotes de 2 x 5 MHz à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (de ora em diante, «Vodafone»).

Neste contexto e ao abrigo do disposto no acima referido n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, ficou cada uma destas empresas obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de até 160 freguesias (correspondente ao resultado de 80 FREGUESIAS X 2 LOTES), conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências3.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, compete ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no prazo máximo de 5 meses após a emissão dos títulos, disponibilizar uma lista de, no máximo, 480 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel, de modo a que os operadores acima referidos escolham, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, aquelas que irão estar associadas às obrigações de cobertura previstas nos respetivos títulos.

Notas
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1 O termo “tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel” abrange os casos em que uma dada freguesia não tem cobertura de banda larga móvel ou apresenta um nível de cobertura muito baixo, em linha com o esclarecimento que, acerca desta mesma disposição, foi dado no relatório da consulta pública sobre o novo projeto de regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450, 800, 900, 1800 MHz e 2,1 e 2,6 GHz (vide págs. 167 e 168), disponível em Relatório - Projecto de Regulamento para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (rectificado em 3.11.2011)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=343181.
2 Conforme deliberação do ICP-ANACOM de 6 de janeiro de 2012, disponível em Aprovado relatório final do leilão multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1112758.
3 Vide títulos dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres n.os 01/2012 (ponto 18), 02/2012 (ponto 18) e 03/2012 (ponto 19), todos emitidos a 9 de março de 2012, disponíveis em Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109.