Considerando as várias posições manifestadas pelas entidades que se pronunciaram no âmbito da consulta realizada e as conclusões que resultaram da sua análise, afigura-se adequado introduzir na decisão final um conjunto de adaptações destinadas não só a acolher posições manifestadas que se consideraram relevantes, mas também a clarificar o alcance de algumas obrigações.
Assim, evidenciam-se de seguida as principais alterações:
- O âmbito de aplicação desta decisão fica circunscrito aos contratos de adesão;
- Clarifica-se que as regras previstas na decisão a proferir são aplicáveis a todos os procedimentos de cessação de contratos, incluindo os que tenham associados pedidos de portabilidade, esclarecendo-se que, em caso de conflito, as regras do Regulamento da Portabilidade, sendo específicas, prevalecem sobre o disposto na presente decisão;
- Clarifica-se que a declaração de denúncia deve especificar se é dirigida à cessação total ou parcial dos contratos, prevendo-se também que, na falta de indicação, a denúncia se considera validamente efetuada em relação à totalidade do contrato;
- Clarifica-se que ficam proibidas quaisquer formalidades que ultrapassem o estritamente necessário para a cessação contratual;
- Fixa-se que apenas os serviços de atendimento dotados de sistemas de validação de utilizador que sejam utilizados para celebração ou modificação dos contratos é que estão obrigados a aceitar as declarações de denúncia sem as fazer depender da apresentação de quaisquer documentos;
- A obrigatoriedade de aceitação de denúncias através de serviços de atendimento telefónico fica circunscrita aos casos em que as empresas disponibilizem um serviço de atendimento dotado com um sistema de validação de utilizador;
- Clarifica-se que as empresas não podem condicionar a aceitação da denúncia à utilização dos formulários por si disponibilizados, nem tão pouco à observância da sua redação;
- Clarifica-se que as informações a disponibilizar com o formulário de denúncia sobre as obrigações que poderão impender sobre o assinante devem ter um carácter genérico, embora sempre especificado, aproveitando-se ainda para alargar esta indicação aos eventuais direitos dos assinantes que da denúncia possam emergir;
- O prazo fixado para o envio da confirmação da receção da declaração da denúncia que deve conter a indicação da data de cessação do contrato e, quando aplicável, das obrigações que impendem sobre o assinante na sequência da denúncia do contrato é alargado de 3 para 5 dias úteis;
- Estabelece-se que a comunicação que solicita informação ou documentação em falta deve fixar um prazo de trinta dias úteis para o envio da mesma sob pena de caducidade da declaração de denúncia;
- Clarifica-se que quando a declaração de denúncia não seja apresentada com a informação e documentos exigíveis, apenas se considera efetuada na data em que tais elementos são apresentados;
- Estabelece-se uma regra destinada a assegurar que o denunciante não é penalizado pelos atrasos na entrega de documentos que devem ser apresentados com a declaração de denúncia nos casos em que tais atrasos resultem de as empresas de comunicações não terem cumprido os prazos fixados para pedir tais elementos;
- Discriminam-se as disposições relativas à denúncia que, com as devidas adaptações, também são aplicáveis à resolução dos contratos;
- Esclarece-se que quando o assinante manifeste a intenção de denunciar ou resolver um contrato, a empresa deve facultar-lhe informação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações emergentes da cessação do contrato;
- Fixa-se em 120 dias úteis o prazo para assegurar a implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das obrigações fixadas na decisão;
- Determina-se que as empresas devem conformar as informações relativas às condições de oferta de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizem e comunicar aos assinantes as alterações relativas ao procedimento de cessação do contrato que decorrem da presente decisão, devendo esclarecer em que local ou por que via podem as mesmas ser consultadas em detalhe.