Enquadramento


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 27 de outubro de 2011, foi aprovado o projeto de decisão sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (doravante designado por «Projeto»).

Nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante designada por «LCE»), o Projeto foi submetido a procedimento geral de consulta, tendo sido fixado um prazo de 20 dias úteis para a pronúncia dos interessados.

No âmbito deste procedimento, foram recebidos, dentro do prazo, os contributos das seguintes entidades:

  • ACOP - Associação de Consumidores de Portugal (doravante, «ACOP»);
  • Cabovisão - Televisão por Cabo, S. A. (doravante, «CABOVISÃO»);
  • Direção-Geral do Consumidor (doravante, «DGC»);
  • Manuel Lopes Pinto;
  • Onitelecom - Infocomunicações, S. A. (doravante, «ONITELECOM»);
  • Optimus - Comunicações, S. A. (doravante, «OPTIMUS»);
  • Portugal Telecom, S.G.P.S., S. A. 1 (doravante, «GRUPO PT»);
  • UGC - União Geral de Consumidores (doravante, «UGC»);
  • Sílvia Catarina Luís dos Santos;
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (doravante, «VODAFONE»); e
  • ZON TV Cabo Portugal, S. A. 2 (doravante, «GRUPO ZON»).

Fora de prazo, foi ainda recebido o contributo da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o qual, por essa razão, não é considerado no presente relatório.

O presente relatório apresenta uma síntese dos contributos recebidos, bem como o entendimento do ICP-ANACOM relativamente aos mesmos, e nesse sentido fundamenta as opções tomadas na versão final da decisão. Neste contexto, assinala-se, desde já e em termos gerais, a qualidade dos comentários enviados a esta Autoridade, que em muito contribuíram para o aperfeiçoamento da decisão e, nessa medida, são decerto fundamentais para uma boa aplicação da mesma e para a futura concretização dos seus objetivos.

A análise deste documento não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na Internet, em https://www.anacom.pt, em simultâneo com o presente relatório, após a aprovação da decisão final.

Notas
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1 Em seu nome e em nome das suas participadas PT Comunicações, S. A., PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S. A. e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A..
2 Em seu nome e em nome das suas participadas.