2. Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHz


Nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, após a efetivação do referido depósito, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM define a localização exata do espectro a consignar na faixa dos 1800 MHz, bem como o espectro já consignado nesta faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências atribuídos à data da entrada em vigor do referido Regulamento, considerando os princípios fixados no n.º 2 do mesmo artigo 31.º.

Para este efeito, e nos termos do artigo 31.º, n.º 3 do Regulamento do Leilão, foi concedido às entidades que, no termo do leilão, ganharam lotes na faixa dos 1800 MHz, um prazo de 30 dias, contado da data de notificação do ato atributivo a que alude o artigo 29.º, n.º 2 do Regulamento, para acordarem entre si quanto à localização exata do espectro nesta faixa de frequências.

Os três operadores (Optimus, TMN e Vodafone) comunicaram ao ICP-ANACOM o acordo alcançado em reunião realizada a 9 de janeiro de 2012 e celebrado a 17 de fevereiro de 2012, no qual definiram, entre si, a localização exata do espectro na faixa dos 1800 MHz, acordo esse que é nesta mesma data homologado pelo ICP-ANACOM em decisão autónoma.