Esclarecimentos de ordem geral


Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) emite os seguintes esclarecimentos de ordem geral:

1. Esclarecimento relativo ao n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento

O envelope previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, para além dos requisitos previstos nesta mesma disposição, deve obedecer às seguintes exigências previstas no n.º 2 do artigo 12.º:

a) deve ser dirigido ao Presidente do CA;
b) deve conter a referência à candidatura ao leilão; e
c) não deve conter elementos que permitam identificar o candidato.

2. Esclarecimento relativo à alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento

Caso o candidato, nos termos da 2.ª parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, opte pelo consentimento para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da sua situação tributária e contributiva através da Internet, deve juntar, para efeitos da instrução da candidatura, comprovativo do referido consentimento.

3. Esclarecimento relativo à alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento

A declaração relativa à alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento deve:

  • indicar quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, que participam no capital social do candidato; e
  • no caso de algum ou alguns dos sócios ser pessoa colectiva, incluir informação que permita ao ICP-ANACOM a verificação do cumprimento do fixado no n.º 2 do artigo 8.º, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.


Tendo em conta que eventuais relações de domínio ou de influência significativa são relevantes, quer no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, por via do n.º 4 deste mesmo artigo, quer no âmbito do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento, caso o ICP-ANACOM considere não dispor, nos documentos anexos ao pedido de candidatura, de todos os elementos necessários à aferição destas relações, poderá solicitar esclarecimentos adicionais, nos termos do artigo 5.º, a fim de verificar o cumprimento das regras do leilão, nomeadamente tendo presente a competência do CA prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º.

4. Esclarecimento relativo aos artigos 12.º e 13.º do Regulamento

No caso de apresentação de candidatura por uma pessoa colectiva constituída, o pedido de candidatura previsto no n.º 1 do artigo 12.º e cada uma das declarações previstas nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento devem ser assinados pela(s) pessoa(s) com poderes para vincular o candidato, reconhecida(s) na sua qualidade e nos seus poderes para o acto, nos termos legalmente admitidos.

No caso de apresentação de candidatura por uma pessoa colectiva a constituir, o pedido de candidatura previsto no n.º 1 do artigo 12.º, cada uma das declarações previstas nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º e os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento devem ser assinados pela(s) pessoa(s) com poderes para vincular todos os constituintes, reconhecida(s) na sua qualidade e nos seus poderes para o acto, nos termos legalmente admitidos.

Em qualquer caso e uma vez assegurado o reconhecimento nos termos legais, não é necessária a junção de qualquer outro documento que comprove a qualidade e os poderes do(s) signatário(s).

5. Esclarecimento relativo ao n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

Os representantes dos licitantes na sessão presencial a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento deverão fazer-se acompanhar de um documento de representação para o efeito.

A declaração prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento serve exclusivamente para habilitar as pessoas nela designadas a apresentar licitações em nome e representação do candidato.

6. Esclarecimento relativo à alínea b) do n.º 4 e ao n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento

O n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento dispõe que “a obrigação de acesso prevista nas alíneas b) e c) do número anterior vigora perante terceiros que se comprometam, no prazo de 3 anos, a utilizar as suas frequências nas faixas de frequências dos 800 MHz ou dos 900 MHz, de forma a que alcancem coberturas correspondentes à disponibilização do serviço a pelo menos 50% da população nacional”.

O ICP-ANACOM foi confrontado com a interpretação de que a referência “a utilizar as suas frequências nas faixas de frequências dos 800 MHz ou dos 900 MHz” no referido n.º 5 do artigo 35.º implicaria que o direito de beneficiar de acesso à rede definido na alínea b) do n.º 4 do citado artigo 35.º fosse limitado a entidades que possuíssem direitos de utilização de frequências nessas faixas.

O ICP-ANACOM esclarece que, numa interpretação sistemática, a aplicação do n.º 5 do artigo 35.º deve ser efectuada em articulação com o estabelecido na alínea b) do n.º 4 do referido artigo 35.º, sendo que esta atribui, de forma inequívoca, o direito de beneficiar de acordos de itinerância nacional a entidades que “possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz cumulativamente nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz”, o que inclui entidades que não tenham qualquer direito de utilização nestas últimas faixas. Com efeito, o que resulta desta alínea b) é um limite a partir do qual as entidades deixam de poder ser beneficiárias do direito de acesso à rede nela previsto.

Assim, esclarece-se que entidades que possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 e 900 MHz são beneficiárias de acordos de itinerância nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento do leilão.

Mais se esclarece que, nos termos do referido n.º 5 do artigo 35.º, entidades que pretendam exercer o seu direito de beneficiar de acordos de itinerância nacional ao abrigo da referida alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, e detenham direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz ou dos 900 MHz, deverão comprometer-se a assegurar, com recurso a estas frequências, coberturas correspondentes à disponibilização do serviço a pelo menos 50% da população nacional. Assim, o n.º 5 do artigo 35.º não visa retirar um direito conferido pela alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo mas antes fixar uma condição adicional aos detentores de frequências nas faixas dos 800 e 900 MHz. Este entendimento está aliás reflectido no relatório da segunda consulta pública sobre o Projeto de Regulamento do Leilão quando se afirma “[e]m conformidade, qualquer operador que tenha adquirido frequências nas faixas acima de 1 GHz e não tenha adquirido direitos nas faixas dos 800 MHz ou 900 MHz, é beneficiário da obrigação de acesso definida na alínea b) do n.º 4; aliás o objectivo da disposição constante desta alínea é precisamente permitir às entidades com espectro acima de 1 GHz, mas que não tenham conseguido espectro abaixo de 1 GHz, ou que tenham obtido apenas uma pequena quantidade de espectro (até 2 x 5 MHz nos 800 MHz ou nos 900 MHz), possam ter condições para apresentar uma oferta comercial de âmbito nacional apesar da respectiva rede não estar completamente desenvolvida”.

Nestes termos, entidades que possuam direitos de utilização de frequências acima de 1 GHz e não possuam direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 ou 900 MHz, não ficam obrigadas a qualquer compromisso de cobertura, para efeitos de beneficiarem dos acordos de itinerância nacional nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º.

Esta interpretação é a que assegura o conteúdo útil do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, sendo aliás compatível com o entendimento expresso pelo ICP-ANACOM no relatório da segunda consulta pública sobre o Projecto de Regulamento do Leilão, a páginas 178 da versão pública.

7. Esclarecimento sobre informações diárias e públicas relativas ao leilão

Para efeitos de divulgação pública, e como tem sido habitual noutros países da Europa, durante a fase de licitação será publicado diariamente no sítio do ICP-ANACOM na Internet o resultado da última ronda do dia do leilão, que se traduzirá na informação sobre os preços dos lotes (melhores ofertas) nessa mesma ronda.

Tendo em conta o horário estabelecido para as rondas no artigo 18.º do Regulamento, o anúncio será disponibilizado após o término da última ronda do dia, ainda no próprio dia ou durante a manhã do dia seguinte.

8. Esclarecimento relativo às comunicações dos candidatos e licitantes com o CA

A comunicação regular dos candidatos e licitantes com o CA é assegurada de várias formas durante o decurso do leilão, nos termos do Regulamento:

  • no âmbito dos pedidos de esclarecimento previstos no artigo 11.º do Regulamento, através de endereço electrónico específico ou no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM; e
  • na fase de licitação, através da plataforma electrónica ou dos meios alternativos previstos no Regulamento.


No entanto, à partida, não estão inibidas outras formas de comunicação com o CA para outras situações.

9. Modelos de cauções a prestar nos termos do n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento


a) Garantia bancária

Para:  
ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099 – 017 Lisboa

Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]

Em nome e a pedido de [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz], o [Identificação do Banco] (doravante designado por “Banco”), nos termos e para os efeitos dos n.os 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do artigo 30.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento, de 19 de Outubro de 2011, presta, pelo presente documento, a favor do ICP-ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de € ________ (por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.

A presente garantia destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do acto atributivo, correspondente a um quinto do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.

O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de [Identificação do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz], das quantias que se tornem necessárias se o [Identificação do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz] faltar ao cumprimento da obrigação, objecto desta garantia, ou com ela não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação directa do Banco perante o ICP-ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, a pagar ao ICP-ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo [Identificação do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer excepções opostas pelo(a) [Identificação do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz], sendo-lhe igualmente vedado opor ao ICP-ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o(a) [Identificação do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida, por um prazo não inferior a 5 anos e até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura].

b) Seguro-caução

A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos dos n.os 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do artigo 30.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento, de 19 de Outubro de 2011, presta a favor do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro – Caução celebrado com [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e/ou 900 MHz] (tomador de seguro), garantia irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de € ________ (por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.

O presente Seguro – Caução destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do acto atributivo, correspondente a um quinto do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação do ICP-ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo candidato.

A Companhia de Seguros não pode opor ao ICP-ANACOM quaisquer excepções relativas ao contrato de Seguro – Caução celebrado entre e este o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afectará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida, por um prazo não inferior a 5 anos e até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura].