Contencioso e contra-ordenações


O ICP-ANACOM pode praticar diferentes tipos de actos sancionatórios: aplicar multas contratuais (nos termos do Contrato de Concessão do serviço público de telecomunicações e do Contrato de Concessão do serviço postal universal); aplicar sanções no âmbito de processos contra-ordenacionais; aplicar outras sanções, de natureza administrativa (de que são exemplo a suspensão de utilização de indicativos e o cancelamento de registos); e aplicar sanções pecuniárias compulsórias.

Relativamente às contra-ordenações, na decorrência das competências de fiscalização que se encontram cometidas ao ICP-ANACOM, diversos diplomas aplicáveis ao sector prevêem que cabe a esta entidade instaurar, instruir e decidir processos de contra ordenação, sempre que seja constatada a prática de ilícitos de mera ordenação social neles tipificados.

Com as excepções previstas no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, aos processos de contra-ordenação acima referidos é aplicável o regime estabelecido na citada Lei e, supletivamente, as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e posteriormente alterado pelos Decretos Lei n.ºs 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (e, portanto, também subsidiariamente, as normas constantes do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 41.º daquele Regime).

No caso dos ilícitos excepcionados na norma referida no parágrafo que antecede, é directamente aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.

A Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro estabelece o regime-quadro das contra ordenações para o sector das comunicações, que atende às particularidades e exigências do sector e permite uma intervenção mais homogénea e mais célere do Regulador sectorial.

Para além de prever a classificação dos ilícitos e de estabelecer que a moldura contra ordenacional varia em função quer da referida classificação das contra ordenações, quer de se tratar de uma pessoa singular ou colectiva (e, neste último caso, da dimensão da empresa), o diploma procede a uma actualização dos montantes das coimas e cria novos meios processuais (como a advertência e o processo sumaríssimo).

Prevê também a possibilidade de sujeição dos infractores a injunções (no caso de a contra ordenação praticada consistir na omissão de um dever, cujo cumprimento é ainda possível), seguida da possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

A plena aplicação do regime descrito, que permitirá a simplificação e agilização de procedimentos, sem ofensa das garantias dos arguidos – possibilitando, assim, uma maior eficiência no processamento e punição das infracções por parte do ICP-ANACOM –, depende, porém, da adaptação de diversos diplomas relativos às comunicações, designadamente pela necessidade de classificar a gravidade das contra-ordenações neles previstas. Foi enviado ao Governo, no 1.º semestre de 2010, um anteprojecto que visava proceder a essa adptação, até ao momento sem sequência.

Processos de contra-ordenação

Os processos de contra-ordenação instaurados em matéria de comunicações podem ser despoletados com base em denúncias de operadores ou de utilizadores dos serviços, nos resultados da actividade fiscalizadora do próprio ICP-ANACOM ou de outras entidades, podendo ainda ter origem em participações que lhe sejam dirigidas por outras entidades ou autoridades.

Em 2010, foram enviados para contencioso, na sequência das múltiplas acções de fiscalização efectuadas, mas também das reclamações apresentadas, mais de duas centenas de processos, tendo sido instaurados 145 processos por violação da Lei das Comunicações Electrónicas e de outros diplomas. Note-se que em cada processo pode haver, e normalmente há, mais do que um ilícito, havendo até alguns que têm milhares de ilícitos (o caso típico é o dos processos relativos a infracções em matéria de portabilidade).

Do total de processos em análise em 2010, foram decididos 92, sendo que 29 eram processos entrados no próprio ano. Em 27 processos houve lugar à aplicação de coimas, que totalizaram cerca de 1,3 milhões de euros.

Entre os processos instaurados em 2010 assumem particular relevância os que se prendem com o incumprimento de regras da portabilidade, área a que se deu especial atenção, como aliás tinha sucedido já em 2009. Na sequência do acompanhamento que foi feito desta matéria, quer através de acções de monitorização, quer através de acções de fiscalização realizadas, concluiu-se que, nalguns acasos, existiram de facto situações de incumprimento, o que levou à instauração de processos de contra-ordenação. No total, foram instaurados 26 novos processos a diversos operadores, dos quais, mesmo atendendo à respectiva complexidade, já se concluíram dois.

Ainda no âmbito das violações à Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, há que referir os 14 processos instaurados por incumprimento da obrigação de prestar informação a esta Autoridade e de incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM.

Em 2010, destacam-se também, pela sua relevância, os processos relativos ao incumprimento de obrigações das licenças dos operadores. Num dos processos em causa foi arguida a Vodafone Portugal e estava em causa o incumprimento de obrigação de cobertura constante da licença que lhe foi atribuída para operar a 3G móvel - UMTS. O processo culminou com a aplicação de uma coima de 750 000 euros.

Ainda dentro deste tipo de ilícito, foi instaurado um processo contra a Radiomóvel , por incumprimento da licença que lhe está atribuída para o serviço móvel com recursos partilhados, ao utilizar as frequências para prestar serviço distinto. O processo culminou com a aplicação de uma coima de 200 000 euros, cuja impugnação ainda está pendente.

Nos processos instaurados por violação de outros diplomas, merecem ainda menção, desde logo por estarem enquadrados no objectivo estratégico do ICP-ANACOM de garantir e proteger os direitos dos utilizadores de serviços de comunicações, os 10 processos instaurados por violação do regime aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, quer devido à violação das obrigações de barramento que recaem sobre os prestadores de serviços de suporte, quer por incumprimento dos deveres de informação dos próprios prestadores desses serviços aos utilizadores. Dois desses processos foram concluídos em 2010, tendo culminado com a aplicação de coimas.

Pelo respectivo número, merecem menção os processos de radiocomunicações, que no total são 56 – com relevo para os 32 do serviço de rádio pessoal -banda do cidadão e os 22 do serviço móvel terrestre de uso privativo, instaurados ou por falta de licença de utilização ou por utilização de redes ou estações fora dos parâmetros técnicos aplicáveis – e os processos instaurados por falta de envio de informações periódicas ao Regulador, tanto por parte de prestadores de serviços postais (19) como por parte de prestadores de serviços de comunicações electrónicas (12). 

Gráfico 47 - Processos instaurados em 2010

Processos instaurados em 2010. 

Fonte: ICP-ANACOM.