Enquadramento


Tendo em conta o enquadramento internacional, nomeadamente ao nível da União Europeia, e as manifestações de interesse na utilização das faixas 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, patentes nas respostas recebidas no âmbito da consulta pública sobre o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) 2009-2010, bem como de consultas públicas anteriores promovidas pela ANACOM, e atendendo à necessidade de (i) garantir uma utilização eficiente das frequências, (ii) maximizar benefícios para os utilizadores e (iii) facilitar o desenvolvimento da concorrência, entendeu esta Autoridade dever disponibilizar as referidas faixas de frequências para aplicações no âmbito de redes e serviços de comunicações eletrónicas terrestres, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, sem prejuízo das atribuições identificadas no QNAF.

Nos casos em que a utilização de frequências estava dependente da atribuição de direitos de utilização, de acordo com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), a ANACOM, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE – Lei das Comunicações Eletrónicas), procedeu à atribuição dos referidos direitos. À ANACOM compete, ainda, aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências quando envolvam procedimentos de seleção, designadamente leilão, salvo quando se trate de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, que se destinem a ser utilizadas para novos serviços, caso em que essa competência é do Governo (artigo 35.º, n.os 4 e 5 da LCE). Assim, foram estabelecidos procedimentos e critérios de seleção objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, tendo em conta os objetivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

Por deliberação de 17 de março de 2011, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e a definição do respetivo procedimento de atribuição.

Nos termos desta deliberação, a ANACOM propôs limitar o número de direitos de utilização de frequências, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, da seguinte forma:

a. um direito de utilização de 2×1,25 MHz na faixa de frequências dos 450 MHz;

b. até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz;

c. até dois direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz;

d. até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz;

e. até dois direitos de utilização de 5 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,1 GHz;

f. até 14 direitos de utilização de 2×5 MHz e até dois direitos de utilização de 25 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,6 GHz.

Neste âmbito, propôs-se ainda que o procedimento de seleção fosse o de leilão, por se considerar o mais adequado para atribuir os direitos de utilização das frequências em causa, tendo em conta a flexibilidade de implementação que se pretendeu proporcionar - designadamente, mediante a possibilidade de operação em diversos serviços e de utilização de diferentes tecnologias (neutralidade tecnológica e de serviços) e a atribuição flexível de espectro de acordo com as necessidades de cada operador -, bem como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.