Estações de amador a bordo de embarcações


/ Atualizado em 08.01.2021

A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações só é possível mediante autorização expressa das autoridades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 12º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

No sentido de regular a utilização de estações de amador a bordo de embarcações, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade com competência nesta matéria, publicou a Circular n.º 9 Rev. 1, sob o título "Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações nacionais".


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