Roaming internacional


  1. 1
    Qual a diferença entre roaming internacional e comunicações internacionais?

    O roaming é o serviço pago, prestado pelo seu operador, que lhe permite utilizar o seu equipamento móvel (telemóvel, tablet ou computador portátil) no estrangeiro para:

    • realizar e receber chamadas de voz;
    • enviar e receber mensagens de texto (SMS) e multimédia (MMS);
    • utilizar a Internet;
    • aceder ao voice mail;
    • ter acesso a outras funcionalidades associadas a este serviço.

    As comunicações internacionais são as que, quando se encontra em Portugal, dirige a números de outros países ou lhe são endereçadas a partir do estrangeiro (através de um equipamento móvel ou fixo).

    As comunicações em roaming internacional e as comunicações internacionais têm preços e regras distintas.

    Consulte mais informação sobre os preços e regras aplicáveis às comunicações internacionais:

  2. 2
    O que devo fazer antes de viajar?

    Antes de viajar, deve contactar o seu operador e confirmar:

    • se o seu contrato permite o serviço de roaming no país de destino, ou seja, se lhe permite usar o seu telemóvel ou aceder à Internet através do seu computador portátil, tablet ou smartphone;
    • se tem de trocar o telemóvel (dependendo do país para onde vai viajar, poderá necessitar de um equipamento dual-band ou tri-band);
    • quais os preços do serviço de roaming nas chamadas de voz, SMS, MMS, acesso à Internet, utilização de voice mail, etc., e quais os limites de utilização associados, quando aplicáveis;
    • que rede deve escolher no país que vai visitar, de forma a diminuir os custos (no caso das comunicações realizadas em roaming) para fora do EEE1;
    • se deve ativar ou desativar serviços como o desvio de chamadas, o voice mail, etc. (em particular no caso das comunicações para fora do EEE) e como pode fazê-lo;
    • se tem ativa a funcionalidade "limite de consumo" para o serviço de acesso à Internet em roaming e, em caso afirmativo, quais os limites aplicáveis.
    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  3. 3
    O que preciso de saber para usar o telemóvel no estrangeiro (em roaming)?

    Se pretende usar o seu telemóvel no estrangeiro, antes de viajar deve informar-se sobre:

    • o contacto do serviço de atendimento do seu operador para o qual pode ligar a partir do estrangeiro e quais os preços das comunicações para este serviço;
    • se é necessário selecionar a rede do operador que lhe oferece melhores condições no estrangeiro e, em caso afirmativo, como fazê-lo;
    • como aceder ao seu voice mail em roaming (o código de acesso pode ser diferente) e quanto custa;
    • como recarregar o seu saldo quando está no estrangeiro, caso tenha um cartão pré-pago;
    • os códigos que deve marcar para realizar chamadas e enviar mensagens;
    • o tipo de corrente elétrica do país de destino e se é necessário um adaptador para carregar o seu telemóvel;
    • a existência de cobertura de rede GSM, GPRS, 3.ª,  4.ª ou 5.ª geração no país de destino;
    • a eventual existência, em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE)1, de acordos de roaming entre o seu operador e algum prestador do serviço telefónico móvel nesse país.

    Se verificar que não tem acesso ao roaming pode procurar alternativas, como comprar um cartão pré-pago de telefone fixo ou móvel2 do país de destino ou utilizar cabines telefónicas. Para aceder à Internet, poderá averiguar a existência de ofertas específicas dos operadores locais dirigidas a utilizadores de serviços de roaming ou utilizar pontos públicos de acesso à rede sem fios (Wi-Fi hotspots) ou os serviços disponíveis em hotéis e ou cibercafés.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Lietchenstein.
    2 Antes de viajar para fora do EEE, deverá, com antecedência, contactar o seu operador em Portugal para obter mais informações.
  4. 4
    Como posso aderir ao roaming internacional?

    Para realizar comunicações em roaming, é necessário ter um tarifário com roaming incluído.

    Antes de viajar, contacte o seu operador para confirmar se o tarifário que subscreveu tem roaming incluído. Em caso afirmativo, deve, ainda, confirmar qual o tarifário aplicável às comunicações em roaming, dentro e fora do Espaço Económico Europeu1 e também a bordo de navios e aeronaves.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  5. 5
    Os preços cobrados em roaming podem variar consoante o operador que seleciono no país de destino?

    Sim, no caso das comunicações realizadas dentro do Espaço Económico Europeu1 (EEE) mas destinadas a países não pertencentes ao EEE e também no caso das comunicações originadas ou recebidas fora do EEE. Antes de viajar, informe-se junto do seu operador sobre qual o operador móvel do país de destino que lhe oferece as melhores condições para as comunicações em roaming que não sejam efetuadas intra-EEE.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  6. 6
    Haverá casos em que não tenho acesso ao serviço telefónico móvel ou a algumas das suas funcionalidades através do serviço de roaming internacional?

    Antes de viajar, contacte o seu operador para obter mais informações. Procure, nomeadamente, verificar junto do seu operador se no país que pretende visitar existe cobertura de rede - GSM, GPRS, 3.ª, 4.ª ou 5.ª geração - e se ele tem acordos de roaming com algum operador do serviço telefónico móvel nesse país.

    No que respeita às comunicações em roaming intra-Espaço Económico Europeu1, o novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT em vigor desde 1 de julho de 2022, continua a prever que os serviços em roaming retalhistas deverão ser prestados nas mesmas condições tarifárias aplicáveis no mercado doméstico, prevendo-se agora que tal deverá verificar-se também em termos das condições de qualidade de serviço previstas no contrato de retalho, se tal for tecnicamente viável na rede visitada.

    O novo regulamento estabelece também novas medidas de transparência, nomeadamente sobre a qualidade de serviço, como a obrigação de os prestadores de serviços em roaming explicitarem nos contratos e publicarem informação sobre a matéria, tal como as razões que levam a que a qualidade de serviço em roaming possa diferir dos serviços consumidos no mercado doméstico.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  7. 7
    Como posso obter informação sobre os preços aplicáveis às comunicações em roaming?

    Para obter informação sobre esses preços, contacte o seu operador antes de viajar. Em qualquer caso, quando entrar no país de destino, dentro ou fora do Espaço Económico Europeu1, deve receber gratuitamente, do seu operador, mensagens com informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às suas comunicações em roaming.

    O novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor desde 1 de julho de 2022, vem também reforçar as medidas de transparência em matéria de informação tarifária, prevendo, nomeadamente, que os operadores informem os seus clientes sobre o risco potencial de terem custos acrescidos ao comunicarem para certos serviços, designadamente serviços de valor acrescentado e gamas de numeração associadas a esses serviços, informando também sobre os preços em roaming das chamadas para números “gratuitos”, caso aplicável. Neste contexto o novo regulamento prevê ainda que o BEREC, até 31 de dezembro de 2022, preparará uma base de dados com as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro para disponibilização aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  8. 8
    As minhas comunicações em roaming têm um preço igual ao das comunicações nacionais?

    No Espaço Económico Europeu (EEE)1:

    No caso das comunicações em roaming entre países do EEE, desde 15 de junho de 2017, os operadores são obrigados a implementar o Roam Like at Home (RLAH)2.

    Assim, o preço das suas comunicações em roaming não pode exceder as tarifas que paga pelas suas comunicações nacionais (no caso das chamadas, dos SMS, dos MMS e do acesso à Internet, o preço de roaming não deve exceder o preço que paga pelas comunicações que faz em Portugal para outras redes nacionais). Se tiver subscrito um tarifário nacional cuja mensalidade inclua um determinado volume de chamadas/SMS/MMS/dados nacionais gratuitas, o tráfego de roaming deve ser descontado a esse mesmo volume e ser gratuito até atingir o correspondente limite.

    No entanto, apesar desta regra, continua a ser permitido que os operadores implementem, nos moldes previstos no novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401600, uma política de utilização responsável (PUR). Sobre a PUR ver questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR) no roaming entre países do Espaço Económico Europeu (EEE)?”.

    De notar que o RLAH apenas se aplica a comunicações em roaming entre países do EEE, ou seja, comunicações efetuadas a partir de um país do EEE (por exemplo, uma chamada em roaming efetuada para um número móvel de Itália por um cliente português que se encontre em Espanha). Não se aplica, portanto, a chamadas internacionais efetuadas a partir de Portugal e destinadas a países do EEE nem a SMS ou MMS expedidos a partir de Portugal e dirigidos a outros países do EEE.

    Consulte mais informações sobre as comunicações internacionais e os preços que lhe são aplicáveis:

    Por outro lado, para uma comunicação em roaming feita de um qualquer país do EEE para outro qualquer país do EEE, o operador deverá cobrar, no máximo, o preço das comunicações efetuadas a partir de Portugal para outras redes nacionais, exceto se, caso exista uma política de utilização responsável, esta seja incumprida. Por exemplo, no caso de uma chamada em roaming efetuada para um número móvel de Itália por um cliente português que se encontre em Espanha, o preço não excederá o valor de uma chamada feita em Portugal para outras redes nacionais, podendo o preço dessa comunicação ser inferior ao valor de uma chamada internacional feita de Portugal para Itália.

    No entanto, os utilizadores finais ao efetuarem certas comunicações em roaming intra-EEE, nomeadamente, para serviços de valor acrescentado, incluindo, no contexto em apreço, números gratuitos em território nacional, poderão ter eventualmente um preço retalhista superior ao que pagam em território nacional. O novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor desde 1 de julho de 2022, prevê, nomeadamente que os operadores informem os seus clientes sobre o risco potencial de tais custos acrescidos e das gamas de numeração associadas a esses serviços, informando também sobre os preços em roaming das chamadas para números “gratuitos”, caso aplicável. Neste contexto o novo regulamento prevê ainda que o BEREC, até 31 de dezembro de 2022, preparará uma base de dados com as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro. para disponibilização aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes (ver pergunta seguinte).

    Nos restantes países

    No caso das comunicações em roaming entre países não pertencentes ao EEE, os operadores continuam a poder praticar preços distintos dos aplicados às suas comunicações nacionais. Informe-se junto do seu operador antes de viajar.

    Consulte mais informação na resposta à questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR) no roaming entre países do Espaço Económico Europeu (EEE)?”.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
    2 Exceto se demonstrarem ao regulador não conseguir recuperar os custos em que incorrem, associados à prestação dos serviços de roaming.
  9. 9
    Nos serviços de valor acrescentado o preço cobrado em roaming é igual ao preço cobrado a nível doméstico?

    As comunicações em roaming para números de valor acrescentado poderão ser cobradas a um preço superior ao preço aplicável aos utilizadores em território nacional. Consulte o seu operador para mais informações.

    Em qualquer caso, o novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor desde 1 de julho de 2022, prevê, nomeadamente, que os operadores informem os seus clientes sobre o risco potencial de tais custos acrescidos e das gamas de numeração associadas a esses serviços, informando também sobre os preços em roaming das chamadas para números “gratuitos”, caso aplicável. Neste contexto o novo regulamento prevê ainda que o BEREC, até 31 de dezembro de 2022, preparará uma base de dados com as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro. para disponibilização aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes.

  10. 10
    O preço cobrado em roaming pelo acesso pelos consumidores aos serviços de emergência é gratuito como em território nacional?

    O novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor a partir de 1 de julho de 2022, prevê que os operadores devem garantir o acesso efetivo, ininterrupto e gratuito aos serviços de emergência, não podendo ser cobradas aos prestadores de serviços em roaming quaisquer tarifas grossistas relacionadas com comunicações de emergência.

    O seu operador deve informá-lo acerca dos meios de acesso a serviços de emergência no Estado-Membro visitado. Assim, deve enviar-lhe uma mensagem automática informando-o de que pode aceder gratuitamente a serviços de emergência usando, para tal, o número único de chamada de emergência europeu «112». Essa mensagem também lhe deve fornecer uma ligação para aceder, a título gratuito, a uma página na Internet específica, acessível às pessoas com deficiência, que forneça informações sobre meios alternativos de acesso a serviços de emergência por via de sistemas de comunicações de emergência adotados no Estado-Membro visitado.

    Tais informações devem constar de uma mensagem SMS enviada para o seu aparelho móvel ou, se necessário, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão, sempre que entrar num Estado-Membro que não o do seu prestador doméstico. As informações são prestadas gratuitamente.

    Para este efeito, o BEREC encontra-se a preparar uma base de dados única dos meios de acesso aos serviços de emergência que são obrigatórios e cuja utilização pelos utilizadores finais em itinerância em cada Estado-Membro seja tecnicamente viável. Esta base de dados destina-se a ajudar os operadores nacionais, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes a manterem-se informados sobre todos estes meios de acesso aos serviços de emergência utilizados na União Europeia e deverá ser disponibilizada até 31 de dezembro de 2022.

  11. 11
    Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR) no roaming entre países do Espaço Económico Europeu (EEE)?

    No caso das comunicações em roaming dentro do EEE1, desde 15 de junho de 2017, os operadores são obrigados a implementar o Roam Like at Home (RLAH)2. No entanto, é permitido que os operadores implementem uma PUR para o serviço de roaming entre países do EEE, podendo revestir as três seguintes formas:

    i) Fixação de um limite específico ao consumo de dados em roaming entre países do EEE, cujo valor deve ser calculado de acordo com os critérios3 definidos no Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401600. Este limite apenas pode ser fixado para tarifários que obedeçam a determinadas condições, igualmente fixadas neste regulamento (tarifários classificáveis como “pacotes de dados abertos” e tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo). A partir desse limite, ao definir o preço das comunicações de dados em roaming o operador pode, por regra, adicionar ao preço das comunicações nacionais de dados a sobretaxa definida para este serviço.

    Assim, deve confirmar se o tarifário que subscreveu a nível nacional tem limites específicos para as comunicações de dados em roaming.

    Para as restantes comunicações, o operador não pode fixar limites de consumo específicos para roaming entre países do EEE, pelo que, se tiver subscrito um tarifário nacional cuja mensalidade inclua determinados volumes de chamadas/SMS/MMS nacionais gratuitas, o tráfego de roaming deve ser igualmente descontado a esses mesmos volumes e ser gratuito até atingir esse limite.

    Para conhecer os preços máximos, sobretaxas e regras dos limites de consumo em roaming para os diferentes tipos de comunicações, nos diferentes tipos de tarifários, consulte a tabela 1 (abaixo).

    ii) Fixação de mecanismos de controlo, com base em indicadores objetivos, a fim de evitar uma utilização abusiva ou anómala do serviço de roaming fora do contexto das viagens periódicas no EEE. Os indicadores podem incluir medidas para determinar se os clientes apresentam padrões de consumo preponderante em roaming e medidas para determinar se a presença em território nacional é prevalecente em relação à presença em outros países do EEE. A observação destas medidas de presença e de consumo deve ser feita por um período de pelo menos quatro meses. Quando o operador concluir existirem elementos de prova objetivos e fundamentados que indiciem que o cliente fez uma utilização abusiva ou anómala do serviço de roaming, o operador deve alertar o cliente para a situação, antes de aplicar qualquer sobretaxa.

    Para conhecer os preços máximos e sobretaxas para chamadas, SMS e dados aplicáveis em caso de violação das presentes regras relacionadas com a obrigação de utilização não abusiva ou anómala do serviço de roaming entre países do EEE, consulte a tabela 2 (abaixo).

    iii) Solicitação aos clientes de roaming de que façam prova de que têm residência habitual em Portugal ou laços estáveis com o país.

    Para conhecer os preços máximos e sobretaxas para chamadas, SMS e dados aplicáveis, caso se recuse a fazer prova de que tem residência habitual em Portugal ou laços estáveis com o país, consulte a tabela 2 (abaixo).

    O operador deve incluir nos contratos com os clientes de roaming todos os termos e condições associados à PUR, caso opte pela sua implementação. Assim, deve confirmar se esta informação faz parte do seu contrato. Com efeito, se o seu operador lhe exigir que faça prova da existência de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa em Portugal e/ou que cumpra determinados padrões de utilização não abusiva/não permanente, essas regras devem estar previstas no seu contrato de roaming ou nas condições de utilização dos serviços em roaming e terem-lhe sido comunicadas com a devida antecedência.

    Tabela 1 - Preços máximos, sobretaxas e limites das comunicações em roaming entre países do EEE (valores em euros, sem IVA)

     

    Tarifários com limite específico para consumo de dados em roaming1 entre países do EEE

     

    Restantes tarifários

    Permitido limite específico para diferentes comunicações em roaming?

    Preço máximo

    Permitido limite específico para diferentes comunicações em roaming?

    Preço máximo

    Serviço de dados (valor/Mb)

    Sim1

     

    Até ao limite de consumo de dados em roaming: o preço de roaming não pode exceder o preço doméstico, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Após o limite de consumo de dados em roaming: o preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico + sobretaxa2,5,7

    Não

    O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Chamadas efetuadas (valor/ minuto)

    Não

    O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico3, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Não

    O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico3, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Chamadas recebidas (valor/ minuto)

    Não

    Chamadas de roaming gratuitas, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Não

    Chamadas de roaming gratuitas, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    SMS enviadas (valor/ SMS)

    Não

    O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico4, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    Não

    O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico4, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

    SMS recebidas (valor/SMS)

    Não

    SMS em roaming gratuitas

    Não

    SMS em roaming gratuitas

    Tabela 2 - Violação pelo cliente das regras da PUR indicadas em ii) ou em iii) - preços máximos e sobretaxas das comunicações em roaming entre países do EEE (valores em euros, sem IVA)

    Preços máximos de roaming (sem IVA)

    Valores para chamadas efetuadas (por minuto)

    O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico3 + sobretaxa2,8

    Valores para chamadas recebidas (por minuto)

    O preço de roaming não pode exceder o valor da sobretaxa estabelecida6

    Valores para SMS enviadas (por SMS)

    O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico4 + sobretaxa2,9

    Valores para SMS recebidas (por SMS)

    SMS em roaming gratuitas

    Valores para serviço de dados (por Mb)

    O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico + sobretaxa2,5,7

    Notas relativas às tabelas 1 e 2:

    1 Nos tarifários classificados de “pacotes de dados abertos” nos termos do Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, os clientes de roaming devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente no EEE, consumir pelo menos um determinado volume de serviços retalhistas de dados em roaming pagando o preço doméstico. Esse volume é equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse “pacote de dados abertos”, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 infra) a que se refere o artigo 11.º do mesmo Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT. Nos tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo, o operador pode estabelecer que o consumo de serviços de dados de roaming no EEE é tarifado ao preço de retalho doméstico apenas até um determinado volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido, dividindo o montante total (excluindo o IVA) do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao operador pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 infra) a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2022/612.
    2 Sobretaxa máxima, definida no Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022.
    3 Tendo por base o preço para chamadas nacionais originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações.
    4 Tendo por base o preço para SMS nacionais originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações.
    5 Utilizou-se a regra de conversão de acordo com a qual 1Gb=1000 Mb, prevista nas Linhas de Recomendação do Roaming Link externo.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407762.
    6 De acordo com o novo Regulamento, a sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não pode exceder a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União estabelecida pela Comissão europeia para o ano em causa no Regulamento Delegado (EU) 2021/654https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1620522, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926. Assim, sobretaxa a aplicar às chamadas recebidas em roaming corresponde, em 2022, a 0,55 cêntimos de euro, em 2023, a 0,4 cêntimos de euro por minuto e em 2024, a 0,20 cêntimos de euros.
    7 A sobretaxa a aplicar ao serviço de dados em roaming corresponde desde 1 de julho de 2022 a 0,002€/Mb, em 2023 a 0,0018€/Mb, em 2024 a 0,00155€/Mb, em 2025 a 0,0013€/Mb, em 2026 a 0,0011€/Mb, em 2027 a 0,001€/Mb (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).
    8 A sobretaxa a aplicar às chamadas efetuadas em roaming corresponde desde 1 julho de 2022 a 0,022€/minuto (mantendo-se esta sobretaxa em 2023 e 2024), e em 2025 a 0,019€/minuto (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).
    9 A sobretaxa a aplicar ao envio de SMS em roaming corresponde desde 1 julho de 2022 a 0,004€/SMS (mantendo-se esta sobretaxa em 2023 e 2024), e em 2025 a 0,003€/SMS (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).

    Em adição às tarifas sujeitas aos limites indicados nas tabelas anteriores, os operadores podem praticar outras tarifas para as comunicações em roaming entre países do EEE. Caso essas tarifas alternativas existam, pode sempre optar por as subscrever.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
    2 Exceto se demonstrarem ao regulador não conseguir recuperar os custos em que incorrem, associados à prestação dos serviços de roaming.
    3 Nos tarifários classificados de ''pacotes de dados abertos'' nos termos do Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, os clientes de roaming devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente no EEE, consumir pelo menos um determinado volume de serviços retalhistas de dados em roaming pagando o preço doméstico. Esse volume é equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse ''pacote de dados abertos'', excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 das tabelas 1 e 2) a que se refere o artigo 11.º do mesmo Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT. Nos tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo, o operador pode estabelecer que o consumo de serviços de dados de roaming no EEE é tarifado ao preço de retalho doméstico apenas até um determinado volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido, dividindo o montante total (excluindo o IVA) do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao operador pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 das tabelas 1 e 2) a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2022/612.
  12. 12
    O que posso fazer para diminuir os custos da utilização do serviço de roaming internacional?

    Quando viaja para um país fora do Espaço Económico Europeu (EEE)1, as suas comunicações móveis podem encarecer bastante, por causa do serviço de roaming internacional. Existem algumas informações que deve considerar para procurar reduzir os custos das suas comunicações. Assim, antes de viajar, consulte o seu operador móvel no sentido de saber qual o operador do país que vai visitar que tem as tarifas mais económicas para as comunicações que venha a realizar (chamadas de voz, SMS, MMS, acesso à Internet, etc.) e qual(is) o(s) operador(es) com o(s) qual(is) o seu operador nacional tem acordos de roaming internacional.

    Para as comunicações em roaming realizadas nos países do EEE, desde 15 de junho de 2017, os operadores foram obrigados a implementar o Roam Like at Home (RLAH)2.

    Assim, as suas comunicações entre países do EEE não podem exceder as tarifas que paga nas suas comunicações nacionais (no caso das chamadas, dos SMS e dos MMS esse preço não deve exceder o preço pago pelas comunicações para outras redes nacionais). Se tiver subscrito um tarifário nacional cuja mensalidade inclua um determinado volume de chamadas/SMS/MMS nacionais gratuitas, o tráfego de roaming deve ser igualmente descontado a esse mesmo volume e ser gratuito até atingir o correspondente limite.

    No entanto, apesar desta regra, é permitido que os operadores implementem uma política de utilização responsável (PUR) para o serviço de roaming. Caso viole os limites ou regras dessa PUR, o preço das suas comunicações em roaming poderá ser acrescido de determinadas sobretaxas máximas, igualmente fixadas pela Comissão Europeia.

    Consulte mais informação na resposta à questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR)?”.

    As comunicações em roaming efetuadas, nomeadamente, para números de valor acrescentado poderão ser eventualmente cobradas a um preço superior ao preço aplicável aos utilizadores em território nacional. No entanto, o novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor desde 1 de julho de 2022, prevê, nomeadamente, que os operadores informem os seus clientes sobre o risco potencial de tais custos acrescidos e das gamas de numeração associadas a esses serviços, informando também sobre os preços em roaming das chamadas para números “gratuitos”, caso aplicável. Neste contexto o novo regulamento prevê ainda que o BEREC, até 31 de dezembro de 2022, preparará uma base de dados com as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro. para disponibilização aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes.

    As comunicações a bordo de embarcações marítimas e aeronaves também não estão abrangidas pelas regras do RLAH pelo que o seu operador também poderá cobrar preços superiores aos preços domésticos. De salientar que as tarifas em redes não terrestres são significativamente mais elevadas do que as tarifas dos serviços regulamentados em roaming.

    Seja qual for o país para o qual vai viajar, é importante que verifique regularmente o saldo disponível, para melhor gerir os consumos efetuados. Deverá ter também atenção à forma de utilização do seu voice mail e respetivos custos.

    No caso particular do acesso à Internet, se optar pela utilização do serviço móvel em roaming procure informar-se junto do seu operador sobre as medidas implementadas para prevenir ou controlar a ocorrência de faturas de valor excessivo (por exemplo: funcionalidade de “limite de consumo”).

    Desde 1 de julho de 2010, no caso de comunicações de dados em roaming no EEE, o seu operador é obrigado a disponibilizar-lhe gratuita e automaticamente uma aplicação que lhe permita obter informação sobre o consumo acumulado de dados em roaming e garanta que o serviço deixa de ser faturado e prestado uma vez atingido o limite de consumo pré-fixado que não deve ultrapassar os 50 euros. Informe-se previamente junto do seu operador.

    O operador assegura também o envio de um aviso para o seu telemóvel ou computador quando é atingido 80% do limite de consumo. É possível pedir gratuitamente ao seu operador para deixar de enviar esses avisos.

    Ao atingir 100 euros num período de faturação mensal, excluindo o IVA, deverá receber uma notificação adicional no seu aparelho móvel. O seu operador deverá também enviar-lhe uma notificação quando atingir os 80% desse valor. Essas notificações devem indicar o procedimento a seguir caso deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se não responder como requerido na notificação recebida, o seu operador cessa imediatamente a prestação e a cobrança do serviço de dados em roaming, salvo se e até que solicite a continuação ou a renovação da prestação desses serviços

    Fora do EEE, esta funcionalidade de “limite de consumo” não se aplica se o operador do país visitado não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.

    Se viajar frequentemente e se pretender realizar chamadas de voz, envio de SMS ou transferir dados (MMS, acesso à Internet), pode ser mais vantajoso optar por adquirir um cartão SIM no país que visita. No entanto, quem o contactar a partir do seu país de origem irá pagar o preço de comunicações internacionais (por exemplo: chamadas de voz, SMS e MMS). Neste caso, e para permitir a utilização do cartão SIM de um operador estrangeiro no seu equipamento, deve, antes de viajar, contactar o seu operador em Portugal para averiguar se tem necessidade de desbloquear o seu telemóvel, o que pode, nalguns casos, demorar alguns dias.

    Especificamente para as chamadas de voz, pode recorrer, alternativamente, a cabines telefónicas públicas ou adquirir cartões de chamadas pré-pagas no país que visita.

    No caso do serviço de acesso à Internet, pode sempre recorrer a Wi-Fi hotspots ou a acessos fixos à Internet, ou averiguar a existência de ofertas específicas dos operadores locais dirigidas a utilizadores de serviços de roaming.

    Para informações mais detalhadas sobre os preços aplicáveis e os limites/exceções às regras atrás indicadas, consulte as respostas às questões “As comunicações em roaming passaram a ter um preço igual ao das comunicações nacionais?” e “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR)?”.

    Notas
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    1 Países da União europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
    2 Regras aplicáveis nos moldes definidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016. O RLAH não será aplicável apenas nos casos em que os operadores demonstrarem ao regulador não conseguir recuperar os custos em que incorrem, associados à prestação dos serviços de roaming.
  13. 13
    O serviço de roaming na Europa está sujeito a regras especiais?

    Existem regras específicas para o serviço de roaming no Espaço Económico Europeu (EEE)1, decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT e do Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401600. Estas regras têm como objetivo continuar a impulsionar a eliminação da diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de roaming e tornar mais clara e transparente a informação sobre os tarifários aplicáveis em roaming, salvaguardando, ainda, a implementação de outros mecanismos que previnam o problema das faturas de valor inesperado, nomeadamente no âmbito dos serviços de itinerância de dados, dos serviços de valor acrescentado em roaming (incluindo, no contexto em apreço, números grátis no território nacional) e comunicações em roaming a bordo de embarcações marítimas e aeronaves

    Para as comunicações em roaming realizadas nos países do EEE, desde 15 de junho de 2017, os operadores são obrigados a implementar o Roam Like at Home (RLAH)2.

    Assim, as suas comunicações entre países do EEE não podem exceder as tarifas que paga nas suas comunicações nacionais (no caso das chamadas, dos SMS e dos MMS esse preço não deve exceder o preço pago pelas comunicações para outras redes nacionais). Se tiver subscrito um tarifário nacional cuja mensalidade inclua determinados volumes de chamadas/SMS/MMS nacionais gratuitas, o tráfego de roaming deve ser igualmente descontado a esses mesmos volumes e ser gratuito até atingir esses limites, exceto no caso dos tarifários previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do referido Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401600, no âmbito dos quais os prestadores podem estabelecer uma política de utilização responsável traduzida em limites máximos à utilização de dados em roaming no EEE inferiores aos aplicáveis em território nacional, sendo esses limites calculados nos termos igualmente definidos nas referidas normas.

    É ainda permitido que os operadores implementem outras modalidades de política de utilização responsável (PUR) para o serviço de roaming.

    Caso o cliente viole os limites ou regras dessa PUR, o preço das suas comunicações em roaming poderá ser acrescido de determinadas sobretaxas máximas, igualmente fixadas pela Comissão Europeia.

    Consulte mais informação na resposta às questões “As comunicações em roaming passaram a ter um preço igual ao das comunicações nacionais?” e “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR)”.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
    2 Regras aplicáveis nos moldes definidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016. O RLAH não será aplicável apenas nos casos em que os operadores demonstrarem ao regulador não conseguir recuperar os custos em que incorrem, associados à prestação dos serviços de roaming.
  14. 14
    Chegado a um país do Espaço Económico Europeu (EEE), como posso obter informação sobre os preços das comunicações em roaming (chamadas de voz, SMS, MMS, acesso à Internet, etc.)?

    Ao entrar num país do EEE1 deve receber gratuitamente do seu operador uma mensagem com informações personalizadas básicas sobre:

    • os preços das comunicações em roaming nesses países (incluindo IVA);
    • um número gratuito para obter informações detalhadas sobre os preços dos SMS, MMS, chamadas de voz e outras comunicações de dados;
    • a possibilidade de aceder aos serviços de emergência gratuitamente, através do 112;
    • informações sobre a política de utilização responsável (PUR) - caso esta seja aplicável - a que os seus clientes estão sujeitos na União Europeia e sobre as sobretaxas aplicáveis, caso se verifique que essa PUR foi excedida;
    • informações sobre as sobretaxas eventualmente aplicáveis.

    Nos termos do novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, em vigor desde 1 de julho de 2021, deverá, ainda, receber uma mensagem automática gratuita com informações sobre o risco potencial de aumento das tarifas pela utilização em roaming de serviços de valor acrescentado. Essas informações deverão incluir uma hiperligação que inclua uma hiperligação para aceder, sem custos, a uma página na Internet criada pelo seu operador, com informações atualizadas sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a custos acrescidos e, se disponíveis, informações sobre as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado ou outras informações adicionais pertinentes,  informando também sobre os preços em roaming das chamadas para números “gratuitos”, caso aplicável. Neste contexto o novo regulamento prevê ainda que o BEREC, até 31 de dezembro de 2022, preparará uma base de dados com as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro para disponibilização aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  15. 15
    Como posso obter informação sobre os preços das comunicações em roaming a bordo de embarcações marítimas e aeronaves?

    De acordo com o novo Regulamento do Roaming Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, sempre que se ligar a uma rede de comunicações móvel pública não terrestre, deverá receber uma mensagem de texto gratuita do seu operador com informações sobre qualquer tarifa adicional aplicável.

    De salientar que as tarifas em redes não terrestres são significativamente mais elevadas do que as tarifas dos serviços regulamentados em roaming.

  16. 16
    Chegado a um país fora da Europa, como posso obter informação sobre os preços das comunicações em roaming (chamadas de voz, SMS, MMS, acesso à Internet, etc.)?

    Quando estiver no país de destino (dentro ou fora do Espaço Económico Europeu1) deverá receber gratuitamente, do seu operador, mensagens com informações básicas sobre os preços de roaming aplicáveis.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  17. 17
    Chegado ao país estrangeiro, posso escolher o operador que me vai fornecer o serviço de roaming?

    Antes de viajar, informe-se junto do seu operador sobre o modo como poderá selecionar o operador do país estrangeiro que lhe oferece as melhores condições.

  18. 18
    Tenho de pagar as chamadas de voz que recebo no estrangeiro?

    Poderá ter de pagar as chamadas que recebe no estrangeiro no caso de chamadas recebidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE)1, cujo preço deve ser confirmado junto seu operador, antes de viajar.

    As chamadas recebidas em países do EEE e oriundas do EEE são gratuitas desde 15 de junho de 2017. No entanto, apesar desta regra, é permitido que os operadores implementem uma política de utilização responsável (PUR) para o serviço de roaming, nos termos regulamentados. Caso viole os limites ou regras dessa PUR, poderá ter que pagar as chamadas recebidas em roaming em países do EEE e oriundas do EEE, não podendo esse preço exceder a sobretaxa definida por minuto2.

    Para mais informações sobre as situações de violação da PUR em que esta tarifa poderá ser cobrada, consulte a resposta à questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR) no roaming entre países do Espaço Económico Europeu (EEE)?”, em particular tabela 2.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
    2 De acordo com o novo Regulamento, a sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não pode exceder a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União estabelecida para o ano em causa em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. Assim, a sobretaxa a aplicar às chamadas recebidas em roaming corresponde, em 2022, a 0,55 cêntimos de euro, em 2023, a 0,4 cêntimos de euro por minuto e em 2024, a 0,20 cêntimos de euros.
  19. 19
    Quem me liga de Portugal para o telemóvel quando utilizo o serviço de roaming no estrangeiro paga o mesmo que pagaria se eu estivesse em território nacional?

    Quem lhe liga de Portugal enquanto está no estrangeiro paga o mesmo que pagaria se estivesse em território nacional.

  20. 20
    Uma chamada internacional (de uma cabine telefónica no país de destino, por exemplo) é mais barata do que uma chamada efetuada em roaming?

    As chamadas feitas a partir de uma cabine telefónica no país estrangeiro poderão ser mais baratas do que as chamadas efetuadas em roaming. Informe-se dos preços praticados para ambas as situações.

  21. 21
    Tenho de pagar as mensagens de voz que deixam no meu voice mail quando me encontro em roaming?

    No Espaço Económico Europeu (EEE)1

    Não tem de pagar se alguém lhe deixa uma mensagem no voice mail, desde que tenha origem num país do EEE. No entanto, poderá ter de pagar para ouvir as mensagens de voz gravadas enquanto estiver num destes países.

    Nos restantes países

    Mesmo que tenha o seu telemóvel desligado poderá ter de pagar se alguém deixar uma mensagem de voz no seu voice mail. Informe-se junto do seu operador sobre os tarifários do roaming e como evitar estes custos (por exemplo, pode desativar o seu voice mail antes de viajar).

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  22. 22
    Quanto terei de pagar por receber e ouvir mensagens de voz caso tenha ativado o desvio de mensagens para outro voice mail quando estiver em roaming?

    Informe-se junto do seu operador sobre os tarifários do roaming.

  23. 23
    Os MMS recebidos em roaming no estrangeiro são gratuitos?

    Depende do seu tarifário.

    Informe-se junto do seu operador sobre o eventual preço a pagar.

    No caso de MMS recebidos em países do Espaço Económico Europeu (EEE)1 e oriundos do EEE, desde 15 de junho de 2017, pagará o que paga ao receber MMS quando está em território nacional. No entanto, caso o seu operador tiver optado por implementar a política de utilização responsável (PUR) do roaming, se violar algumas regras da PUR, poderá ter de pagar uma sobretaxa adicional.

    Para mais informações sobre as situações de violação da PUR em que esta sobretaxa poderá ser cobrada, consulte a resposta à questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR)”, em particular a tabela 2.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  24. 24
    O acesso à Internet no estrangeiro é mais caro do que em território nacional?

    Regra geral, o acesso à Internet no estrangeiro é mais caro do que em território nacional, em particular num país não pertencente ao Espaço Económico Europeu (EEE)1.

    No caso de o serviço ser usado num país pertencente ao EEE, desde 15 de junho de 2017, paga o que paga ao aceder à Internet quando está em território nacional. No entanto, apesar desta regra, é permitido que os operadores implementem uma política de utilização responsável (PUR) para o serviço de roaming. Ou seja, caso viole os limites de consumo de dados em roaming ou outras regras dessa PUR eventualmente implementada pelo seu operador, ao realizar comunicações em roaming poderá ter que pagar uma sobretaxa, em adição ao preço que paga quando essas comunicações são realizadas em Portugal.

    Para mais informações sobre as situações de violação da PUR em que esta sobretaxa poderá ser cobrada, consulte a resposta à questão “Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR)”, em particular tabela 2.

    Ao viajar, quando entrar no país visitado, receberá também um SMS informando o preço a pagar, a PUR eventualmente aplicável e as sobretaxas aplicáveis, caso aquela seja excedida.

    Se optar pela utilização do serviço móvel em roaming procure informar-se junto do seu operador sobre as medidas implementadas para prevenir ou controlar a ocorrência de faturas de valor excessivo (por exemplo: funcionalidade de “limite de consumo”).

    Desde 1 de julho de 2010, no caso de comunicações de dados em roaming no EEE, o seu operador é obrigado a disponibilizar-lhe gratuita e automaticamente uma aplicação que lhe permita obter informação sobre o consumo acumulado de dados em roaming e garanta que o serviço deixa de ser faturado e prestado uma vez atingido o limite de consumo pré-fixado. Informe-se previamente junto do seu operador.

    Fora do EEE, esta funcionalidade de “limite de consumo” não se aplica se o operador do país visitado não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.

    Contacte o seu operador para obter informações sobre os tarifários aplicáveis a estas situações. Em qualquer caso:

    • esteja atento ao seu volume de tráfego de Internet;
    • obtenha, junto do seu operador, informação sobre o volume de tráfego (em bytes), normalmente despendido nas aplicações que pretende utilizar em roaming (por exemplo, consulta de emails, envio de emails, download de documentos, etc.);
    • obtenha informações sobre alternativas para controlar o seu volume de tráfego, já que a unidade de medição - byte - pode ser de difícil controlo.
    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
  25. 25
    Como posso evitar faturas de valor muito elevado referentes à utilização da Internet em roaming dentro e fora do Espaço Económico Europeu (EEE)?

    Decorre do Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, que os operadores móveis dentro e fora do EEE1 devem disponibilizar, gratuita e automaticamente, uma aplicação que dá informação ao utilizador sobre o seu consumo de dados em roaming, expresso em volume de tráfego ou em euros.

    Essa aplicação deve também garantir que o seu consumo não ultrapassa um limite de 50 euros/mês (sem IVA). Caso este limite seja ultrapassado, o operador deve enviar um aviso para o telemóvel ou outro equipamento (por exemplo, computador). Este aviso deve indicar também o que fazer para continuar a aceder à Internet em roaming após ultrapassar o limite de consumo definido, incluindo informação sobre os custos a suportar pelo consumo adicional. Uma vez atingido o limite de consumo e caso o utilizador não siga as instruções dadas pelo operador móvel, este cessa imediatamente o acesso à Internet em roaming.

    Apesar de se tratar de transferência de dados, o valor de 50 euros/mês (sem IVA) não se aplica ao envio/receção de MMS, caso estes sejam faturados por mensagem. No entanto, se os MMS forem faturados por megabyte, serão contabilizados para efeito da aplicação do limite de 50 euros.

    O operador assegura também o envio de um aviso para o seu telemóvel ou computador quando é atingido 80 por cento do limite de consumo. É possível pedir gratuitamente ao seu operador para deixar de enviar esses avisos.

    Ao atingir 100 euros num período de faturação mensal, excluindo o IVA, deverá receber uma notificação adicional no seu aparelho móvel. O seu operador deverá também enviar-lhe uma notificação quando atingir os 80% desse valor. Essas notificações devem indicar o procedimento a seguir caso deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se não responder como requerido na notificação recebida, o seu operador cessa imediatamente a prestação e a cobrança do serviço de dados em roaming, salvo se e até que solicite a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

    Desde 1 de novembro de 2010, sempre que o cliente de roaming pretender aderir ou desistir da facilidade "limite de volume ou financeiro", a alteração deve ser efetuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

    Quando o cliente viajar para fora do EEE, o operador do país visitado pode não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.

    Notas
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    1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.