Introdução


/ Atualizado em 11.06.2008

A numeração tem assumido uma importância estratégica cada vez maior na área das telecomunicações. Por isso, e porque se trata de um recurso limitado, há a necessidade de estabelecer princípios e critérios claros e bem definidos que assegurem não só uma gestão eficaz desse recurso, mas também, e fundamentalmente, um acesso transparente e não discriminatório ao mesmo, questão esta especialmente importante num ambiente de concorrência.

Por este motivo a questão da numeração está tratada na legislação Comunitária com alguma acuidade. Como exemplos, a Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, e a Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, preconizam, entre outros aspectos, a necessidade de estarem definidos procedimentos transparentes para atribuição não discriminatória de recursos de numeração.

Estes princípios estão aliás previstos na Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97http://www.dre.pt/pdf1s/1997/08/176A00/40104013.pdf, de 1 de Agosto1) que ressalva, no seu artigo 10.º, a necessidade dos processos de atribuição de números ou séries de números obedecerem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

Também o Decreto-Lei n.º 415/98http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/301A00/73477356.pdf, de 31 de Dezembro2 atribui ao ICP3 a competência de gerir o Plano Nacional de Numeração "segundo os princípios da transparência, equidade e eficácia" e de "atribuir os códigos de identificação e séries de números às entidades devidamente habilitadas para o efeito de modo não discriminatório, objectivo e transparente".

De acordo com o Artigo 30.º, compete ainda ao ICP "publicar os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações...".

Por outro lado, a mudança do Plano Nacional de Numeração agora em curso agudiza a necessidade de regras bem estabelecidas para a gestão do mesmo.

Pretende-se assim estabelecer uma base inicial para a definição de procedimentos quer dos operadores de redes e prestadores de serviços, quer dos diversos intervenientes no mercado (operadores, fornecedores de serviço e clientes) na gestão e utilização dos recursos.

Notas
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1 Revogada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 Revogado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
3 ANACOM, atualmente.